TRF1 - 1002483-18.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002483-18.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE SARATY DE OLIVEIRA - PA9699 POLO PASSIVO:MARIA DO ROSARIO VALENTE LOBATO DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO LÚCIO MARTIN DE MELLO em face de MARIA DO ROSÁRIO VALENTE LOBATO, pretendendo indenização por danos materiais e morais.
Em audiência proferida no Juízo Estadual, o Juízo alegou que a ação deveria ter sido proposta em face da União Federal e em razão disso, acolheu a preliminar de ilegitimidade da requerida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC (id 2002209152 - fls. 253/254).
Em face de referida sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 2002209152 - 256/262).
Os autos vieram a esta Vara por força da decisão de id 2002209153, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora e ex officio, por absoluta incompetência do Juízo Estadual, anulou todos os atos decisórios praticados e determinou a remessa do feito à Justiça Federal.
Por essa razão, deixo de ratificar os atos praticados no Juízo Estadual.
Ante o exposto: a) intimem-se as partes do presente despacho; b) retifique-se a autuação para inclusão da União Federal no polo passivo e exclusão de MARIA DO ROSÁRIO VALENTE LOBATO da lide; c) cite-se a União Federal para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. d) Após, intimem-se (prazo: 15 dias): d.1) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e d.2) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. d.3) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
23/01/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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