TRF1 - 1000268-90.2024.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000268-90.2024.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ALONSO MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENNA RANNA BAILONA - GO49551 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA – TIPO C Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE ALONSO MACHADO DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS, por meio do qual pretende obter tutela judicial que determine ao Gerente Executivo do INSS que proceda à implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, que lhe foi concedido em sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Itapaci/GO, nos autos do processo n. 5087159-09.2023.8.09.0083.
Em decisão de Id 2014407182, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita, sob pena de extinção do feito.
Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, transcorrendo in albis o prazo assinalado.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Sentencio.
Conforme mencionado em decisão de Id 2014407182: Entretanto, cabe ressalvar que não é adequado o ajuizamento de uma nova demanda, perante juízo diverso, com a finalidade de buscar o cumprimento da ordem judicial que foi proferida em sentença prolatada pelo juízo estadual.
Outrossim, caberia ao interessado pleitear o cumprimento da ordem judicial perante o juízo originário prolator da sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, julgo extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, os termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, mas suspenso a exigibilidade da verba, considerando a concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimações necessárias.
Uruaçu/GO, na data da validação. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta -
29/01/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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