TRF1 - 1000312-51.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000312-51.2024.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - PJe EMBARGANTE: RAFAEL LIMA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - PR74883 EMBARGADO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ-PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
São, portanto, recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos mencionados e não se prestando à rediscussão da causa pelo mero inconformismo da parte a respeito do resultado do julgamento. 2.
Os presentes embargos foram opostos contra o Acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos para conhecer do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem.
Alega o embargante que existe obscuridade/contradição/omissão no Acórdão, sustentando que houve equívoco na ausência de ponderação da prova apresentada no documento de número 22 dos autos, onde diz estar demonstrado que o filho do paciente está desassistido de ambos os pais, considerando que cessou o período de licença maternidade da mãe da criança. 3.
Verifica-se que a questão alegada como omissa/obscura foi apreciada no voto e consta no item 7 da ementa, não havendo que falar em obscuridade ou omissão já que a decisão, de forma muita clara, analisou detidamente os autos e concluiu que não restou comprovado que o paciente é o único responsável pelo filho menor. 4.
De forma diversa do que sustenta o embargante, não se vislumbra a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP.
Conforme o referido dispositivo, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o homem for o único responsável pelo filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Ou seja, sendo o paciente homem, deve-se demonstrar cabalmente que não há nenhuma outra pessoa que possa assumir os cuidados do menor.
Não se vislumbra, portanto, elementos que denotem a imprescindibilidade de que o menor seja mantido sob os cuidados exclusivos do pai. 5.
A pretensão do embargante é a revisão do acórdão objetivando a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Trata-se de verdadeira insurgência e inconformismo contra os fundamentos que apreciaram o mérito recursal e, nesse prisma, não há espaço para o manejo dos embargos declaratórios, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada.
Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Precedentes do STJ. 6.
Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000312-51.2024.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - PJe PACIENTE: RAFAEL LIMA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - PR74883 Advogado do(a) PACIENTE: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - PR74883 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ-PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO PELO NÃO CONHECIMENTO.
DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES.
CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA NOS ARGUMENTOS.
TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
OPERAÇÃO TRANSLOADING.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NÃO VERIFICADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS PROVIDOS.
CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente opôs embargos de declaração contra decisão que não conheceu o habeas corpus por identificar a duplicidade de impetração, à míngua de alteração do quadro fático.
Alega o embargante que não se tratam de processos idênticos, mormente no que tange ao pedido de prisão domiciliar e aos demais direitos elencados na impetração. 2.
Assiste razão ao paciente quanto à reforma da decisão.
Verifica-se que o primeiro writ foi impetrado objetivando (i) o acesso aos autos do inquérito e (ii) a concessão da liberdade provisória do paciente, alegando o cerceamento do direito de defesa e a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Neste 2º habeas corpus o impetrante afirma já possuir acesso aos autos requeridos na primeira impetração e requer a concessão da ordem ao paciente com os seguintes argumentos: (i) ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva; (ii) desproporcionalidade entre o regime cautelar e o possível regime de cumprimento de pena em uma eventual condenação; e (iii) presença dos requisitos para substituição pela prisão domiciliar ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
O paciente e outras 35 (trinta e cinco) pessoas foram denunciados pelo suposto envolvimento na prática de crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), financiamento ao tráfico (art. 36 da Lei 11.343/06), comércio ilegal e tráfico internacional de armas e munições (arts. 17 e 18 da Lei 10.826/03), no contexto da Operação “Transloading”. 4.
O impetrante alega que a segregação cautelar do paciente foi baseada em fundamentação genérica, não existindo indícios suficientes de autoria e, tampouco, risco de reiteração delitiva.
Entretanto, constata-se que contra o paciente há vastos indícios que justificam a manutenção do decreto prisional, mormente quando a investigação o aponta como elo financeiro do grupo na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, evadindo divisas para o pagamento da droga, além de constatar a movimentação de dinheiro, através de sua empresa, com outros corréus. 5.
Sustenta também que, caso o paciente venha a ser condenado, sua pena provavelmente não será cumprida no regime fechado, não fazendo sentido mantê-lo preso preventivamente em regime mais gravoso.
Todavia, é impossível precisar, neste momento, eventual regime inicial de cumprimento de pena, que não depende apenas do quantum fixado, mas também do que recomendar as circunstâncias previstas no art. 33, §3º, c/c art. 59 do Código Penal (HC 1041048-82.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 19/06/2023). 6.
Circunstâncias pessoais favoráveis como residência fixa e emprego lícito não justificam, por si só, a concessão da liberdade provisória se existirem nos autos elementos que comprovem a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e perigo na manutenção de liberdade do agente, como é o caso dos autos.
Precedentes. 7.
Quanto à alegação de ser o paciente imprescindível aos cuidados do filho menor, sendo paciente homem, caberia demonstrar documentalmente ser o único responsável pelo filho menor, ônus do qual não se desincumbiu. 8.
O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, na necessidade da decretação da medida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente atua em associação para o tráfico, exercendo a função de elo financeiro na fronteira entre o Brasil e o Paraguai.
Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não há que se falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão. 9.
Embargos de declaração providos para conhecer deste Habeas Corpus e, no mérito, denegar da ordem de habeas corpus.
A C Ó R D Ã O Decide a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para conhecer do habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: RAFAEL LIMA DOS SANTOS IMPETRANTE: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - PR74883 Advogado do(a) IMPETRANTE: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - PR74883 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ-PI O processo nº 1000312-51.2024.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1000312-51.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046140-35.2023.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RAFAEL LIMA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - PR74883 POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ-PI DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Enio Antônio Orlando Júnior em favor de RAFAEL LIMA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos do Processo nº. 1046140-35.2023.4.01.4000, que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, no intuito de interromper e prevenir a continuidade da prática de crimes.
Narra, em resumo, o impetrante que o paciente teve ordem de prisão preventiva em seu desfavor expedida em 4/12/2023 e cumprida em 5/12/2023, no âmbito da denominada "Operação Transloading", pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, evasão de divisas, dentre outros.
Alega que não há evidências de que o paciente tenha incorrido em qualquer crime, bem como, não há indícios suficientes da autoria, aduzindo que a conduta mencionada não se trata de figura típica, ilícita e nem culpável.
Requereu “a concessão da medida LIMINAR, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição, ou não, de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente”.
No mérito, pleiteiam a confirmação da liminar. É o breve relato.
Decido.
Busca-se, no presente habeas corpus, em caráter liminar, o concessão de liberdade provisória ao paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ocorre que a tese arguida pela defesa já foi objeto do habeas corpus 1048631-84.2023.4.01.0000 que denegou a ordem sob os seguintes termos: "[...] Nesse contexto, há claros indícios de que o paciente integra o grupo criminoso, exercendo funções na célula financeira, ou seja, em importante braço de atuação e execução dos crimes.
Com efeito, conforme relatado nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, a partir dos Relatórios de Inteligência Financeira encaminhados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), em cotejo com os dados obtidos das interceptações telefônicas, foi possível rastrear os pagamentos efetuados, assim como identificar as pessoas responsáveis pelas movimentações financeiras, dentre as quais, o paciente Rafael Lima dos Santos, como bem exposto pelo Juízo de 1º Grau nas informações prestadas, abaixo transcritas (id. 381909665) (destaques no original). (...) Por ocasião da deflagração da denominada “Operação Transloading”, que investiga, sobremaneira, o crime de tráfico internacional de drogas, objeto do Inquérito Policial nº 1035552- 03.2022.4.01.4000 (IPL nº 2022.0050709 – SR/PF/PI), ocorrida no dia 05.12.2023, dentre várias medidas cautelares requestadas em processos autônomos, representou-se pelas prisões preventivas dos investigados, incluindo a do paciente Rafael Lima dos Santos, todas deferidas no bojo do processo incidental nº 1046140-35.2023.4.01.4000.
Naquela oportunidade, houve, ainda, o deferimento da busca e apreensão, bem como da quebra do sigilo de dados nos autos do processo de nº 1045685-70.2023.4.01.4000; e o sequestro de bens e bloqueio de valores em nome dos investigados, no processo de nº 1047191-81.2023.4.01.4000.
Todas essas medidas foram subsidiadas pelas autorizações sucessivas das interceptações telefônicas e telemáticas ocorridas nos autos do processo incidental de nº 1027235-16.2022.4.01.4000, que revelaram a existência do grupo criminoso ora investigado e evidenciaram a complexidade e o envolvimento de diversas pessoas que se associaram para o tráfico, comércio ilegal de armas de fogo e de munições, com atuação em municípios do Piauí, Maranhão, Ceará, Goiás, Paraná e São Paulo, além da região de fronteira com Paraguai e Bolívia, conhecidos países fornecedores de drogas na América do Sul.
A partir das constatações dos indícios suficientes de autoria do crime de tráfico transnacional de entorpecente, da habitualidade criminosa e da reiteração delitiva dos envolvidos, o que comprometia a ordem pública, é que foi decretada a prisão preventiva de Rafael Lima dos Santos, assim como, também, de outros indivíduos, visando, sobretudo, desarticular esse grupo criminoso, conforme restou devidamente fundamentado na decisão exarada no evento de id. 1943870676 do processo nº 1046140-35.2023.4.01.4000, que segue em cópia.
De forma específica, o paciente foi preso no dia 05.12.2023 (cujo mandado de prisão cumprido segue na pág. 3 do id. 1953354182 e no id. 1952145691, ambos do processo referência nº 1046140-35.2023.4.01.4000), com audiência de custódia realizada segundo id. 1951338657 (igualmente do processo referência), sendo que este Juízo, quando da decretação da prisão do paciente (id. 1943870676), expressamente destacou que Rafael Lima dos Santos integra o núcleo do grupo criminoso “constituído pelos fornecedores que adquirem a droga nos países produtores e importa para o Brasil”, além de integrar o núcleo do “grupo que orquestra o esquema financeiro, desde a aquisição do entorpecente dos fornecedores até a sua distribuição, organizando os pagamentos e os fluxos de valores entre os envolvidos no tráfico internacional de drogas e até de armas”.
Ademais, foi ressaltado que Rafael Lima compõe “elo financeiro do grupo criminoso na fronteira Brasil e Paraguai, região de Corumbá.
Associado ao tráfico de drogas e evasão de divisas para pagamento da droga vinda do Paraguai, inclusive por criptomoedas Suspeita-se do envolvimento no tráfico de armas.
Histórico criminal de tráfico de drogas”, tendo sido mencionado que “[a]pesar da referência ao RAFAEL LIMA DOS SANTOS, ao FRANK FRANCA CHURA CRUZ e ao DIEGO EMILIANO DIAS CHAPARRO como sendo o ele financeiro do grupo criminoso na fronteira do Brasil com os produtores da Bolívia e do Paraguai, na região de Corumbá-MS, os comprovantes das transações financeira interceptadas pela polícia revelaram, além da associação para o tráfico, a evasão de divisas para pagamento da droga vinda desses países, inclusive por criptomoedas”, havendo suspeitas de “que também atuem no tráfico de armas”, “[s]endo que o primeiro [ora paciente] já foi condenado por tráfico de drogas em 27/02/2018, por ter sido preso em flagrante no dia 13/08/2017, em GUARULHOS-SP, conforme informado na petição inicial”.
Este Juízo, ainda por ocasião da referida decisão de prisão (id. 1943870676), também aludiu expressamente os elementos probatórios que o embasaram, dando destaque para “os Autos Circunstanciados de nºs 03/2023, 07/2023, 08/2023 e 10/2023, e a Informação de Polícia Judiciária nº 04/2023”, que inclusive deram ensejo ao deferimento das decisões de id. 1923296147, proferida no processo nº. 1045685-70.2023.4.01.4000 (medida cautelar de busca e apreensão), e de id. 1943570690, proferida no processo nº. 1047191-81.2023.4.01.4000 (medida cautelar de sequestro e bloqueio de bens), sendo que, nesta última, este Juízo expressamente apontou a relação de Rafael Lima com Ricardo da Piedade, Cláudio Aldo e as empresas Excellence Cripto LTDA e Forte Transportadora e Exportadora, todos investigados por associação criminosa e evasão de divisas para pagamento de drogas, nos seguintes termos: “Excellence Cripto LTDA, cujo sócio é Rafael Lima dos Santos, que por sua vez recebeu R$ 182.620,00 de Ricardo da Piedade, esse investigado por ser um dos operadores financeiros de Claudio Aldo; - Forte Transportadora e Exportadora, cujo sócio é Robert Lima dos Santos (irmão de Rafael Lima dos Santos), que por sua vez recebeu R$ 388.300,00 de Ricardo da Piedade, esse investigado por ser um dos operadores financeiros de Claudio Aldo; (...) - Ricardo da Piedade, investigado por integrar o núcleo financeiro do tráfico e ser operador financeiro de Cláudio Aldo, tendo surgido nas investigações “na IPJ 07/2022 (Análise de Dados Telemáticos), transacionando valores com CLAUDYELY”, ocasião em que teria recebido “R$ 50.000,00 de CLAUDYELY no dia 30/08/2022”; sem falar que não possui empresas registradas no seu nome e nem possui registros de emprego cadastrado em sistemas oficiais, existindo ainda indícios de transações Assim, comunico que este Juízo, quando da decisão de prisão (id. 1943870676 do processo nº. 1046140-35.2023.4.01.4000), inclusive fazendo referência expressa, “principalmente quanto à exposição das demais questões de fato, de direito e sobre as provas, ao já fundamentado nas decisões exaradas no ID 1295905254 do processo de nº 1027235-16.2022.4.01.4000 e no ID 1923296147 do processo de nº 1045685-70.2023.4.01.4000”, delimitou concretamente e de forma específica a atuação do ora paciente, o que restou apontado quando da decisão de prisão.
Como se vê, foram várias as condutas imputadas ao paciente, não prosperando a alegação do impetrante de que “consta na referida decisão combatida, apenas que: ‘uma transação no valor de R$ 54.330,00 que ALISSON LUIZ remeteu para RAFAEL LIMA DOS SANTOS’”.
Ademais, de acordo com a representação da autoridade policial, segundo Relatórios de Inteligência Financeira, o paciente Rafael Lima dos Santos, sócio da Excellence Cripto LTDA, recebeu R$ 182.620,00 de Ricardo da Piedade, esse investigado por ser um dos operadores financeiros de Claudio Aldo.
Sobre a circunstância, não há qualquer explicação acerca da natureza das transações no habeas corpus impetrado e o porquê desse considerável montante não ter sido a ele repassado regularmente pela empresa da qual é sócio, a exemplo do que comumente ocorre quando da distribuição de dividendos ao sócios/acionistas.
Além disso, reforça o indício de ilegalidade da origem dos valores o fato de o paciente auferir renda mensal de aproximadamente 1 salário-mínimo (id. 378795119), segundo documentos juntados pelo próprio impetrante, decorrente do vínculo empregatício com outra empresa (MIRIELE DE MELO PADOVANI LTDA) que, ao que tudo indica, não é de propriedade de Ricardo da Piedade.
A representação policial indica e colaciona diversos comprovantes de depósitos, transações com dinheiro em espécie, armas e drogas, inclusive em elevadíssima quantidade, o que demonstra atuação intensa de diversas pessoas para a consecução dos fins criminosos. É bem verdade que a análise realizada quando da apreciação de representação policial, assim como em pedido de liminar em sede de habeas corpus é sumária, não exauriente, de modo que há de se analisar com parcimônia as alegações.
Apesar disso, pelo farto relatório policial, aliado às provas já constante dos autos, não há qualquer dúvida quanto a existência de um articulado grupo criminoso que pratica crimes graves como tráfico de drogas e armas e lavagem de dinheiro.
O impetrante alega que não há individualização da conduta ou prova da prática de traficância por parte do paciente, o que, todavia, não serve a seu intento, uma vez que, como dito, trata-se de grupo criminoso composto por diversas pessoas.
O fato de não ter sido encontrado droga ou arma com o paciente não conduz à presunção absoluta de que não ele não participa dos crimes, mormente quando há indícios claros de sua atuação no braço financeiro do grupo criminoso. (...) Assim, não prospera o argumento de que não houve individualização, bastando, neste momento processual, a ligação do paciente com os fatos narrados na representação, mormente quando demonstrada a operação financeira como de valor elevado com pessoa envolvida no grupo criminoso, cuja licitude não restou comprovada no âmbito do presente writ .
Diante da demonstração de que o grupo criminoso segue atuando mesmo quando qualquer um de seus integrantes é preso, conforme se tem da representação processual, não há falar, ao menos por ora, no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessária interrupção dos atos criminosos como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal." Como se vê do relatório, o presente HC retrata a mesma pretensão já manifestada em impetração anterior, qual seja, aquela que veio a ser corporificada no HC 1048631-84.2023.4.01.000, ainda em trâmite nesta instância.
Tal o contexto, cuidando-se de repetição de ação que contempla as mesmas partes, causa de pedir e pedido, esta segunda ação mandamental deve ser extinta em razão de litispendência.
Em casos idênticos, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1.
Inalterado o quadro fático e constatado que ambos os habeas corpus possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, deve ser reconhecida a existência de litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 337, do Novo Código de Processo Civil, aplicável à espécie. 2.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 1000674-63.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 25/07/2018 PAG.) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE.
I - Considerando-se a duplicidade da impetração, e tendo em vista que a autuação do Habeas Corpus nº 1026693-04.2021.4.01.0000 precede a deste writ, extingo este feito, sem resolução de mérito, em razão de clara litispendência. (HC 1029044-47.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 25/07/2022 PAG.) Registre-se ainda que, na presente impetração, o impetrante sequer assinala em que ponto do pedido contido neste habeas corpus destoa do requerimento feito no writ anterior.
Assim, identificada a duplicidade da impetração, e tendo em vista a anterior autuação do Habeas Corpus nº 1048631-84.2023.4.01.000, à míngua da alteração do quadro fático jurídico até então, EXTINGUO A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 228 do RITRF1, art. 485, V, CPC e art. 3º do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
17/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:40
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
11/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
-
10/01/2024 15:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
09/01/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
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