TRF1 - 1006274-50.2023.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006274-50.2023.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALITA LAURA QUEIROZ - GO46671 e RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO APS URUAÇU e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por E.
S.
D.
J. em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS EM URUAÇU/GO, em que a impetrante pleiteia a concessão de segurança que determine à autoridade coatora a imediata implantação do benefício nº 187.051.263-1.
Alega a impetrante que protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/05/2018, o qual foi deferido por meio de recurso administrativo em 17/07/2020, tendo sido implantado em 08/12/2021.
Afirma que protocolou requerimento administrativo em 12/09/2022, para a concessão do benefício de pensão por morte de nº 187.051.263-1, o qual foi inicialmente indeferido.
Explica que foi interposto recurso em 06/12/2022, o qual foi provido (acórdão: 20ª Junta de Recurso nº 10197/2023), e encaminhado para o devido cumprimento do acórdão.
Alega que embora tenha já se passado mais de 60 (sessenta) dias, o benefício ainda não foi implantado, o que extrapola todos os prazos legais previstos na Lei do Processo Administrativo e na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Foi proferida decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência.
A autoridade impetrada prestou informações e o Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório, Sentencio.
No mérito, não assiste razão à impetrante.
Por meio do documento de ID 1949955161, é possível verificar que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi conhecido e provido por unanimidade (20/09/2023).
Também foram juntadas outras movimentações processuais, que indicam a transferência do processo administrativo em 05/10/2023, para continuidade da análise.
Contudo, não há nos autos prova suficiente de que a decisão administrativa proferida pela 20ª Junta de Recurso transitou em julgado.
Dos documentos apresentados, não é possível aferir que o INSS foi devidamente intimado e deixou transcorrer o prazo para a interposição de novo recurso administrativa.
Resta evidente a demora no processo administrativo, mas não há elementos suficientes que comprovem que os prazos de eventuais recursos administrativos já se expiraram para o INSS.
Assim, a pretensão da impetrante não merece prosperar.
Ante o exposto, denego a segurança.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Uruaçu/GO, 15 de março de 2024.
BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal -
06/12/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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