TRF1 - 1012323-05.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012323-05.2022.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSIMAR ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - PR87792 e RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - PR46156 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de execução individual referente ao título executivo formado na ação civil pública n.º 0006201-57.2003.4.01.4100.
Tal ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS, requerendo a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição utilizados no cálculos do salário beneficio.
Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem opor aos cálculos apresentados pelas partes (id. 1776620053), cujo sigilo foi levantado, conforme certidão de id. 1696788958.
Decido.
Constato que o executado se manifestou informando não se opôs aos cálculos apresentados pela parte autora, razão pela qual estes devem ser homologados.
Ademais, há que se arbitrar honorários em sede do cumprimento de sentença.
Isso porque a análise dos autos revela que se trata de fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, impulsionada pela parte exequente, que apresentou os cálculos, com os quais o executado concordou.
Dessa forma, embora não tenha a parte executada apresentado impugnação, a situação se distingue da chamada execução invertida, propriamente dita, apta a afastar a verba honorária.
Com efeito, é o entendimento consolidado do STJ.
Confira-se: Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Tal entendimento foi reafirmado pelo Colendo Tribunal em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. (...) 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) (g.n.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Cinge-se a controvérsia dos autos ao cabimento de condenação em honorários de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença individual de sentença proferida em ações coletivas, com pagamento por expedição de RPV.
II - No julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
III - O contexto dos autos revela que a fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, iniciada pela parte exequente, a qual apresentou os cálculos, que foram homologados e posteriormente pagos por meio de RPV.
Nesse contexto, embora não tenha o INCRA apresentado impugnação, a situação se distingue da chamada execução invertida, propriamente dita, apta a afastar a verba honorária, na conformidade com o entendimento firmado.
IV - Entendimento jurisprudencial de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, consoante Súmula 345/STJ.
V - Tendo em vista os valores dos RPV's e a execução derivada de sentença proferida em ação coletiva devem ser fixados honorários em favor da parte exequente.
VI - Apelação da parte autora/exequente a que se dá provimento (Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução). (TRF1, AC 0006708-78.2008.4.01.3700, Des.
Fed.
Rafael Paulo, 2ª Turma, p. 17/04/2023). (g.n.) Dessa forma, é o caso de se arbitrar honorários advocatícios, bem como fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução.
Ante à ausência de impugnação da presente execução por parte do executado, em consonância com o art. 535, §3º, inc.
II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos de id. 1300099266 e DETERMINO a expedição de RPV/Precatório, no valor de R$ 127.155,60 (cento e vinte e sete mil e cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), no nome de ROSIMAR ALVES DE SOUZA - CPF: *90.***.*13-53, conforme cálculos de id. 1300099266, destacando-se os honorários advocatícios correspondentes a 30% (trinta por cento) para VIEIRA & PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-23, com base no contrato de honorários advocatícios de id. 1300099260, tudo atualizado até 08/2022, tudo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40, conforme artigo 100 da Constituição Federal e seus parágrafos, além da Resolução n.º 458, de 04 outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
DETERMINO a expedição de RPV/Precatório, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 127.155,60 (cento e vinte e sete mil e cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), em favor de VIEIRA & PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-23, conforme cálculos de id. 1300099266, tudo atualizado até 08/2022, tudo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40, conforme artigo 100 da Constituição Federal e seus parágrafos, além da Resolução n.º 458, de 04 outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório.
Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos.
Caso contrário, migrem-se as requisições de pagamento para o TRF – 1ª Região e, em seguida, suspenda-se o feito até a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, dê-se vista às partes para que se manifestem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos para extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
05/10/2022 13:23
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
01/09/2022 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000787-36.2022.4.01.3602
-Secretaria da Receita Federal do Brasil
Joao Batista Cardoso Itaberai - ME
Advogado: Rodolpho Diego Carvalho e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 11:31
Processo nº 1049568-41.2021.4.01.3500
Regina Celia de Oliveira Mendes
Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2021 10:35
Processo nº 1065426-08.2023.4.01.3900
Ana Luiza das Neves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina Calderaro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2023 14:48
Processo nº 1028646-69.2022.4.01.3200
Caixa Economica Federal
Eduardo Lima Barroso
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2022 09:02
Processo nº 1001313-87.2024.4.01.4004
Nailde Dias de Assis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mikaelson Tavares de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 10:29