TRF1 - 1049568-41.2021.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "C" 1049568-41.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DE OLIVEIRA MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
SENTENÇA DELIBERAÇÃO JUDICIAL 1.
Trata-se da ação proposta por REGINA CÉLIA DE OLIVEIRA MENDES em face de TG CENTRO - OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, (atual denominação de Brookfield Centro - Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora objetiva indenização por danos materiais e morais supostamente decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2.
O despacho proferido no ID 1565652354 determinou que a parte autora: 1) esclarecesse se as fotos que instruem o processo são relativas ao imóvel descrito na petição inicial; 2) apresentasse a Planilha Orçamentária de ID 781928477 – Pág. 75-77 de maneira que seja possível a visualização da íntegra deste documento; 3) tendo em vista que o recebimento do imóvel ocorreu em 29/12/2011 e que o ajuizamento da presente ação se deu em 08/06/2020, esclarecesse quando surgiram os defeitos apontados no laudo técnico juntado aos autos (uma vez que tal dado não costa do referido laudo), se foi realizada alguma modificação/benfeitoria no imóvel ao longo dos anos, bem como os atos de manutenção empreendidos até então. 3.
Intimada por duas vezes (ID's 1565953368 e 1650585947), a parte autora quedou-se inerte. 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇAO JUDICIAL 5.
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz, ao verificar que petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, determinará que o autora emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial caso o autor não cumpra com as diligências determinadas. 6.
Além disso, o art. 485, inc.
III, do mesmo diploma legal prevê que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 7.
No caso em apreço, o despacho inicial determinou que a parte autora esclarecesse os pontos acima mencionados, mas, apesar de regularmente intimada 02 (dias) vezes distintas, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo, abandonando o processo. 8.
Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 9.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da parte autora, com fulcro no art. 485, inc.
III, do CPC. 10.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 11.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, a serem divididos igualitariamente entre os réus que apresentaram contestação.
Suspendo, entretanto, a condenação, enquanto durar o estado de miserabilidade da parte autora. 12.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 13.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 13.2.AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos, com as cautelas de estilo; 13.3. interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 13.4. com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
28/07/2022 00:43
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA MENDES em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:00
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:22
Juntada de manifestação
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17/02/2022 00:34
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:31
Juntada de manifestação
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08/02/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:51
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2022 08:19
Juntada de contestação
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10/12/2021 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2021 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 17:14
Conclusos para despacho
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29/10/2021 17:13
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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20/10/2021 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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