TRF1 - 1016351-97.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 19:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/05/2024 19:35
Juntada de Informação
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29/05/2024 19:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIANE DE MORAES COSTA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIANE DE MORAES COSTA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:56
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 08:31
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016351-97.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016351-97.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ELIANE DE MORAES COSTA e outros POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1016351-97.2022.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA - Relatora: Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas - FUA em face de sentença da lavra do douto Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Processo nº 1016351-97.2022.4.01.3200, deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança vindicada para determinar o recebimento do processo administrativo e a análise documental para revalidação do diploma estrangeiro da parte requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
A parte recorrente sustenta que a instituição de ensino possui autonomia didático-científica, conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal e, por esta razão, optou por aderir ao exame nacional Revalida como método de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina.
A parte apelante requer, ao final, o provimento do recurso no sentido de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para que a ação seja julgada improcedente.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
Opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Cynthia Araújo Lima Juíza Federal Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1016351-97.2022.4.01.3200 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA - Relatora: Inicialmente, consigne-se concorrerem, in casu, os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
De acordo com o Art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Nesse contexto, a Resolução CNE/CES nº 03/2016, ratificada pela Resolução CNE/CES nº 01/2022 do MEC, ao disciplinar o tema, outorgou ao próprio Ministério a competência para estabelecer as orientações gerais relacionadas aos procedimentos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros para graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (Art. 4º, caput), inclusive “internas” (Art. 4º, § 3º).
Ademais, a Portaria Normativa nº 1.151 do MEC, de 19/06/2023, que regula os trâmites dos processos de revalidação referentes aos diplomas de graduação estrangeiros, estipula, em seu artigo 33, a aplicação do procedimento simplificado nos seguintes casos: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos.
Não obstante, é importante ressaltar que a tramitação simplificada não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à universidade.
Cabe à instituição analisar a documentação, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, corpo docente e critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil.
Nesse sentido, universidades possuem autonomia para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros.
Em virtude disso, a parte recorrente optou por aderir exclusivamente ao exame Revalida como mecanismo de revalidação.
Tal prerrogativa decorre da autonomia administrativa e didático-científica conferida pela Constituição Federal (Art. 207) e prevista, ainda, pelo Art. 53 da Lei nº 9.394/96, conforme segue: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
Nesse contexto, em sede de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao apreciar o Tema nº 599: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE.1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
Na espécie, verifica-se que a parte recorrida obteve acolhimento, em primeira instância, de seu pedido para revalidação simplificada ao seu diploma de medicina.
Contudo, a Portaria Normativa MEC nº 22, de 2016, Art. 2º, parágrafo único, estabelece que “os procedimentos de revalidação deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição”.
Ademais, a Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023 dispõe que a instituição revalidadora deverá informar “a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso”, podendo inclusive “solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera” (Art. 4º, inc.
III e Art. 7º, § 5º).
Sob esse prisma, o interessado em revalidar o diploma por meio da Tramitação Simplificada deve observar as exigências estabelecidas pelas instituições de ensino e se atentar aos procedimentos de análise que decorrem diretamente da capacidade administrativa e de sua estrutura.
Além disso, contata-se que, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, embora tenha sido determinado pelo Juízo a quo o processamento da revalidação, a ausência de comprovação efetiva da revalidação mencionada nos autos exclui a aplicação da doutrina do fato consumado, tornando necessária a desconstituição dessa situação jurídica.
Nessa senda, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N 9.394/96.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que a impetrante, médica formada pela Universidad de Aquino Bolivia-UDABOL, protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, tendo formulado esse pedido, em 17.12.2021, com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei nº 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 3.
Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade na condução dos processos de revalidação e sendo certo que a via simplificada fora solicitada, no caso vertente, de forma extemporânea ao cronograma universitário, isto é, sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança. 4.
Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07/06/2022, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
No mesmo sentido: TRF-1 - AMS: 10052807420184013803, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 26/01/2021). 5.
Na espécie, embora tenha sido deferida tutela provisória, não há notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante ou de inscrição em conselho profissional, o que afasta a aplicação da teoria do fato consumado. 6.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).(AMS 1000776-49.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/05/2023).
ENSINO SUPERIOR.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT).
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMIMNISTRATIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Na sentença, de fls. 234-243, foi deferida tutela antecipada e julgado parcialmente procedente o pedido objetivando que a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) realize a revalidação simplificada do diploma da parte impetrante, de acordo com as normas da Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
Considerou-se: a) o impetrante devidamente inscrito no revalida da UFMT, teve em parecer emitido pela requerida o seu direito a tramitação simplificada suprimido.
No entanto, pela análise dos autos, o impetrante juntou a acreditação da universidade a qual se formou.
Dessa forma, à primeira vista, pelo teor dos elementos trazidos com a inicial, é possível verificar que, ao tempo da inscrição da parte impetrante no processo de revalidação, realizada em 2020, a instituição de ensino em questão já era acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul Sistema Arcu-Sul; b) a tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, da Resolução Nº 3, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Não se trata de procedimento especial de revalidação à revelia da legislação competente, tampouco de invasão da esfera administrativa ou quebra da discricionariedade; c) muito embora a Constituição assegure a autonomia universitária às instituições de ensino superior, esta autonomia não é ilimitada, devendo ser interpretada em consonância com os demais princípios e normas componentes do ordenamento, pois autonomia pressupõe liberdade de atuação dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Para ser um verdadeiro instrumento de desenvolvimento das instituições, exige também a salvaguarda do interesse público. 3.
Não há falar-se em falta de interesse de agir frente à ausência de requerimento administrativo de revalidação dos diplomas por meio do sistema de tramitação simplificada.
O exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário (TRF1, AMS 1011267-16.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/08/2022). 4.
Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os define no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.
Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96 (TRF1, AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 5.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo: A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: `o art. 53, inciso V, da Lei 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (TRF1, AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/08/2022).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1021103-13.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/12/2022. 6.
No caso, embora tenha sido deferida tutela provisória, não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte autora, o que afasta a aplicação da teoria do fato consumado. 7.
Apelação e reexame necessário providos. 8.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Majoração dos honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça. (AMS 1018904-18.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 29/03/2023).
Dessarte, diante da ausência de irregularidade nos procedimentos adotados pela Universidade para análise do pedido de revalidação de diplomas, a decisão que o concedeu deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Cynthia Araújo Lima Juíza Federal Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1016351-97.2022.4.01.3200 Processo Referência: 1016351-97.2022.4.01.3200 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: ELIANE DE MORAES COSTA EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
TEMA Nº 599 DO STJ.
LEI Nº 9.394/96.
RESOLUÇÃO/ME Nº 1/2022.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 22/2016.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 1.151/2023.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
As universidades têm autonomia para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros.
Com efeito, esta prerrogativa decorre da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (Art. 207), prevista, ainda, no Art. 53 da Lei nº 9.394/96. 2.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o Art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 3.
A tramitação simplificada não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à instituição, cabendo a esta analisar a documentação, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, o corpo docente e os critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil. 4.
Assim, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e do Art. 4º, inc.
III e Art. 7º, § 5º, da Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023, o interessado em revalidar o diploma por meio da Tramitação Simplificada deve observar as exigências estabelecidas pelas instituições de ensino e atentar aos procedimentos de análise que decorrem diretamente da capacidade administrativa e de sua estrutura. 5.
Além disso, conforme precedentes deste Tribunal, constata-se que, embora tenha sido determinado pelo Juízo a quo o processamento da revalidação, a ausência de comprovação efetiva da revalidação mencionada nos autos exclui a aplicação da doutrina do fato consumado, tornando necessária a desconstituição dessa situação jurídica.
Precedentes. 6.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Cynthia Araújo Lima Juíza Federal Convocada -
12/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:37
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido
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26/02/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:56
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 10:09
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2023 10:06
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 02:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/05/2023 13:59
Juntada de parecer
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10/03/2023 00:38
Conclusos para decisão
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10/03/2023 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/03/2023 23:59.
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16/12/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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16/12/2022 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2022 12:26
Recebidos os autos
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16/12/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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