TRF1 - 1099208-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/06/2025 16:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
17/10/2024 09:57
Juntada de procuração
-
16/07/2024 17:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
02/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JANAINA RIBEIRO DE BRITO em 01/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JANAINA RIBEIRO DE BRITO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 15:43
Juntada de procuração/habilitação
-
19/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099208-51.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JANAINA RIBEIRO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO Após a concessão da liminar, a autora informou que houve a transferência do financiamento para o curso de Medicina da IES UNIFACID, mas que se fazia necessário suspender os semestres 2021.2, 2022.1 e 2023.1 para que consiga realizar o aditamento posterior dos semestres 2022.2, 2023.2 e 2024.1 do seu FIES e conseguir dar prosseguimento a seus estudos com benefício (Id 1005924-28.2019.4.01.3400 - fls. 565 a 567).
Esclareceu que a IES notificou a CEF a esse respeito.
A CEF informou o cumprimento da liminar (Id 2121316142 - Pág. 1 - fl. 572) e, posteriormente, a suspensão dos semestres porque a IES de destino teria informado que a estudante não se matriculou.
Esclareceu que se a impetrante pretende estudar no 2º Semestre de 2024 deveria informar a CEF para suspensão do 1º semestre de 2024 (Id 2122188185 - Pág. 1 - fls. 581 e 582). É o relatório.
Decido.
Em complementação à decisão liminar anteriormente deferida, deve ser realizada a suspensão dos semestres em que a impetrante não estudou para possibilitar o prosseguimento de seus estudos com benefício, com fundamento no princípio da efetividade das decisões judiciais.
Em face do exposto, defiro a complementação da medida liminar deferida para determinar à CEF que providencie a suspensão dos semestres 2021.2, 2022.1 e 2023.1 (e posteriores que se fizerem necessários) para que a impetrante consiga realizar o aditamento posterior dos semestres 2022.2, 2023.2 e 2024.1 e seguintes que se fizerem necessários à efetivação da medida, de forma a garantir o prosseguimento dos estudos da impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, com a comprovação nos autos de sua efetivação.
Em seguida, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a impetrante informar e comprovar a efetivação de sua matrícula.
Nada mais sendo requerido pela impetrante, à Secretaria para dar cumprimento ao restante da decisão liminar, com a suspensão do processo até final julgamento do IRDR 72 pelo TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
17/04/2024 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 21:24
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099208-51.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JANAINA RIBEIRO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação mandamental proposta por JANAÍNA RIBEIRO DE BRITO em face de ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja determinada a imediata transferência do curso financiado pelo FIES (curso de Fisioterapia no Centro Universitário Santo Agostinho para o curso de Medicina no Centro Universitário UNIFACID WYDEN para o semestre 2021.2 em diante, com o acréscimo do limite global financiado, sob pena de multa diária.
Na petição inicial (Id 1854524692 – fls. 05 a 30), a parte autora requereu a distribuição por dependência ao processo nº 1066408-64.2023.4.01.3400, anterior mandado de segurança impetrado com a mesma finalidade, na qual obteve sentença favorável, mas que acabou sendo extinto, sem resolução de mérito, por não ter incluído o FNDE no polo passivo da demanda.
Alegou que ingressou no curso de Fisioterapia no Centro Universitário Santo Agostinho e celebrou com a CEF o contrato para financiamento estudantil pelo FIES.
Aduziu que foi aprovada no curso de Medicina no Centro Universitário UNIFACID WYDEN e realizou sua matrícula no curso.
Afirmou que tentou realizar a transferência do financiamento para o novo curso e que foi aprovada com nota superior à de corte (tirou 656,98 e a nota de corte teria sido 551,32), mas, em 30/06/2023, o SisFIES apresentou a seguinte mensagem: “situação do contrato do candidato não permite transferência”, correspondente aos casos de inadimplência do aluno com as mensalidades, o que não ocorreu no caso presente, pois a impetrante está com o pagamento em dia, realizado três dias antes da tentativa de transferência.
Argumentou que a IES validou a transferência de outros alunos recentemente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Requereu a gratuidade de justiça.
Certidão de prevenção com o processo nº 1007426-64.2022.4.01.3701 (Id 1855463684 – fl. 152).
A impetrante informou que o processo apontado na certidão de prevenção diz respeito à ação mandamental na qual questionava as Portarias Normativas 25 e 209 do MEC, enquanto que a presente demanda trata de erro no sistema de transferência do FIES, situações totalmente distintas (Id 1877461666 – fls. 156 e 157).
O processo foi inicialmente distribuído ao juízo da 9ª Vara desta Seção Judiciária que declinou da competência para este juízo da 2ª Vara por prevenção ao processo nº 1066408-64.2023.4.01.3400 (Id 1859014659 – fls. 158 e 159).
Deixou-se para apreciar o pedido de liminar para após as informações, bem como foi determinado que a impetrante acostasse declaração de pobreza para fins de análise do pedido de gratuidade (Id 1900759195 – fl. 161).
O FNDE requereu seu ingresso no feito (Id 1915972669 – fl. 177).
Informações do FNDE (Id 1924113152 - fls. 185 a 193), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, após a edição da Lei 13.530/2017, que modificou essencialmente as disposições contidas na Lei 10.260/2001 (FIES), a gestão dos contratos de financiamento estudantil, firmados a partir do 1º semestre de 2018, passou a ser de atribuição da CEF (Novo FIES).
Aduziu que atua como agente operador dos financiamentos firmados até o 2º semestre de 2017 pelo sistema SisFIES (antigo FIES).
Sustentou que existem três tipos de financiamento estudantil pelo FIES: o primeiro público gerido pelo FNDE e firmado até o 2º semestre de 2017, com fundamento no art. 5º da Lei 10.260/2001 (antigo FIES); o segundo público gerido pela CEF e firmado a partir do 1º semestre de 2018, com fundamento no art. 5º-C da Lei 10.260/2001 (Novo Fies Público), e; o terceiro tipo privado e contratado a partir do 1º semestre de 2018, com fundamento no art. 15-D da Lei 10.260/2001.
Informou que o contrato em questão é de responsabilidade da CEF e faz parte do Novo Fies público, cuja transferência segue as regras da Resolução nº 2, de 13/12/2017, do Comitê Gestor do Financiamento Estudantil CG-FIES e da Portaria MEC nº 209/2018.
Informações da CEF (Id 1941259184 – fls. 195 a 208), na qual requereu a denegação da segurança, ao argumento de que a estudante estava inadimplente com o pagamento da mensalidade referente ao encargo operacional fixado em contrato, bem como que deve ser pago diretamente à CEF, que é o agente operador do Novo Fies.
A impetrante reiterou o pedido inicial (Id 2006079690 – fls. 210 a 213).
Foi determinada a intimação da impetrante para trazer informações sobre o processo apontado no termo de prevenção nº 1011178-54.2021.4.01.4000 – SJPI e esclarecer se o semestre pretendido é 2021.2 (Id 2037255177 – fl. 214).
A impetrante aduziu que, no processo nº 1011178-54.2021.4.01.4000 – SJPI, pretendeu a transferência do FIES abaixo da nota de corte para IES diversa e o processo foi extinto, sem resolução do mérito, diante de seu pedido de desistência, mas que na presente demanda pretende transferência para outra IES e com nota acima do corte (Id 2041176161 - fls. 217 a 221).
Asseverou que esta demanda é idêntica ao processo nº 1066408-64.2023.4.01.3400 prevento que apenas foi extinto pela ausência do FNDE, mas que agora fez sua inclusão e pretende que seja aplicado o mesmo entendimento.
Anexou a integralidade do processo nº 1011178-54.2021.4.01.4000 (Id 2041032671 - fls. 222 a 556).
Os autos vieram conclusos para exame do pedido de liminar É o relatório.
DECIDO.
Quanto à prevenção.
A distribuição por dependência é regida pelo art. 286 do CPC/2015.
No presente caso, considerando os processos identificados pelo sistema, há prevenção deste juízo, uma vez que se verifica a ocorrência das hipóteses legais.
Determino sejam os autos distribuídos ao Juízo desta 2ª Vara, por dependência à ação nº 1066408-64.2023.4.01.3400.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
A parte impetrante requereu a gratuidade de justiça, mas não anexou declaração de pobreza.
Por conseguinte, foi determinado que ela fizesse sua juntada, mas não providenciou o seu cumprimento.
Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para a parte juntar declaração de pobreza ou recolher as custas judiciais, sob pena de extinção do processo.
Quanto à possível litispendência.
A certidão de prevenção indicou o processo nº 1007426-64.2022.4.01.3701 (Id 1855463684 – fl. 152) como possivelmente prevento.
Foi concedido prazo para a impetrante esclarecer e ela fez a juntada da integralidade daquele processo (Id 2041032671 - fls. 222 a 556).
Analisando-se a documentação daquele processo, é possível verificar que são demandas diversas, pois a impetrante postulou a transferência do FIES abaixo da nota de corte para IES diversa e o processo foi extinto, sem resolução do mérito, diante de seu pedido de desistência.
De outro lado, na presente demanda a impetrante pretende transferência para outra IES e com nota acima do corte para o curso pretendido (Id 2041176161 - fls. 217 a 221), mas devido a problemas sistêmicos no SisFIES não teria conseguido concretizá-la.
Desta forma, inexiste litispendência/coisa julgada entre as demandas.
Quanto à preliminar de ilegitimidade do FNDE e ao sobrestamento do processo.
A Terceira Seção do TRF 1ª Região admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 72) sobre a matéria versada nos autos e determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, in verbis: “Questões submetidas a julgamento: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES”. “Anotações NUGEPNAC: A Terceira Seção, por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 1032743-75.2023.4.01.0000 e, por maioria, vencido o Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, indeferiu os pedidos de admissão de amicus curiae.
Determinou, ainda, a “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência”.
Grifou-se.
Destarte, a questão de legitimidade do FNDE para figura no polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção ou transferência do FIES ficará pendente de julgamento pelo incidente supracitado.
No caso, o contrato foi firmado em 01/12/2020 (Id 1854543651 - Pág. 9), o que, de acordo com as informações do FNDE, diz respeito a contrato regido pelo Novo Fies, de responsabilidade da CEF.
Entretanto, a suspensão do processo não impede a apreciação dos pedidos urgentes, nos termos do art. 314 do CPC, que será analisado em seguida.
Quanto ao pedido de liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em análise, há fundamento relevante para a concessão da medida liminar.
No caso concreto, a Impetrante pretende ver assegurado o direito de transferência do financiamento estudantil e informou que, ao tentar realizar a transferência pelo SifesWeb, recebeu a seguinte mensagem: “Situação do contrato do candidato não permite transferência”.
A Cartilha do Estudante do FIES (Id 1854543662 - Pág. 23 – fl. 85) dispõe que a mensagem supratranscrita é apresentada em situações em que o estudante está inadimplente com relação à mensalidade do encargo operacional fixado em contrato.
Ocorre que a Impetrante também trouxe aos autos documento que demonstra que o último pagamento havia sido realizado poucos dias antes da tentativa frustrada de solicitação de transferência do contrato (Id 1854543654 – fl. 45) e afirma estar adimplente em relação ao FIES.
A CEF aduziu que a impetrante estaria inadimplente, mas a proximidade das datas deve ter impedido a atualização do sistema, o que ocasionou o bloqueio na tentativa de transferência.
A documentação apresentada pela Impetrante também permite concluir que ela atende à exigência de média aritmética no ENEM igual ou superior igual à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa (Id 1854543656 - fl. 46).
Além disso, a Impetrante demonstra que estudantes que obtiveram notas inferiores à que ela obteve no ENEM concluíram a transferência do financiamento estudantil de outros cursos para o curso de medicina na UNIFACID.
Desse modo, resta comprovado o direito da Impetrante de realizar a transferência do financiamento estudantil nos moldes em que requereu administrativamente.
A probabilidade do direito decorre dos fundamentos desta decisão.
Presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e advém do prejuízo aos estudos da autora com a negativa de transferência do curso.
Ante o exposto DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para concretizar a transferência do financiamento estudantil da Impetrante para o curso de medicina da UNIFACID WYDEN Campus TERESINA - HORTO FLORESTAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento.
Cumprida a liminar e decidida a questão das custas judiciais, sobresteja-se a tramitação do presente processo, até final julgamento do IRDR 72 pelo TRF da 1ª Região.
Intimem-se com urgência para cumprimento.
Brasília, data da assinatura digital. -
15/03/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 10:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
15/03/2024 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:41
Juntada de manifestação
-
16/02/2024 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de JANAINA RIBEIRO DE BRITO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:18
Juntada de manifestação
-
21/11/2023 22:30
Juntada de Informações prestadas
-
20/11/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/11/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2023 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2023 09:47
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/10/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 16:12
Declarada incompetência
-
24/10/2023 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/10/2023 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/10/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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