TRF1 - 0067022-90.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0067022-90.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001953-09.2012.4.01.4302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ROSIVAL RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Cuida-se, em síntese, de pedido de desistência formulado pela parte agravante.
Decido.
Consoante estabelece o art. 998 do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ademais, no caso dos autos, não se trata "de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida ou objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos", a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 998 do CPC.
Assim, a homologação do pedido de desistência do recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1.
Julgado o recurso quando já protocolizado pedido de desistência, impõe-se a anulação do julgamento. 2.
A desistência do recurso é ato unilateral que não depende da anuência da parte adversa. 3.
Acórdão anulado.
Pedido de desistência homologado. (TRF1, AG 0068427-59.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 05/08/2016) Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de agravo de instrumento para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0067022-90.2012.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ROSIVAL RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO DESPACHO Tendo vista o longo decurso temporal desde a interposição do presente recurso, com fulcro no art. 932, I, VII e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 29, I, II e XXXI do RI/TRF1, bem como no dever de cooperação que vincula jurisdicionados e Poder Judiciário (art. 6º, do CPC), intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, se remanesce interesse no julgamento do presente recurso, declinando outras informações que corroborem para a prestação jurisdicional em tempo razoável, justa e efetiva, sendo oportuno informar, inclusive, quanto a eventual perda do objeto recursal, prevenção para julgamento, andamento do processo originário e superveniência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
Após, à conclusão.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
02/02/2021 03:25
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/02/2021 23:59.
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26/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/10/2012 08:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/10/2012 08:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/10/2012 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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26/10/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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