TRF1 - 1017246-74.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017246-74.2022.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SARA FERNANDA LOPES DO NASCIMENTO TONATTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - PR87792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
PORTO VELHO, 16 de abril de 2025.
CLEDSON MUNIZ LOBATO 2ª Vara Federal Cível da SJRO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017246-74.2022.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SARA FERNANDA LOPES DO NASCIMENTO TONATTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - PR87792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de execução individual referente ao título executivo formado na ação civil pública n.º 0006201-57.2003.4.01.4100.
Tal ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS, requerendo a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição utilizados no cálculos do salário beneficio.
Alegam os exequentes que são filhos de Maria Helena Lopes do Nascimento, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 100.473.659-0), com DIB em 21/06/1996 e Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de R$ 196,21 (cento e noventa e seis reais e vinte e um centavos).
Foi juntada a certidão de óbito da sra.
Maria Helena em id. 1415791246.
Pelo Juízo foi determinado que a parte autora emendasse a inicial "para acostar ao processo: i) comprovante de formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha na forma do art. 690, § 1º do CPC; ou ii) comprovante de abertura de inventário judicial ou extrajudicial; iii) certidão de inexistência de dependentes legais habilitados e/ou recebendo pensão por morte" (id. 1679883472).
O executado se manifestou informando não se opor aos cálculos apresentados pelas partes (id. 1763063562).
A parte autora apresentou emenda à inicial (id. 1773982065 e seguintes).
O exequente informou não se opor "à fixação de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o cálculo homologado pelo Juízo" (id. 1998888155).
Decido.
Constato que o executado se manifestou informando não se opor aos cálculos apresentados pelas partes (id. 1763063562), razão pela qual estes devem ser homologados.
Ademais, há que se arbitrar honorários em sede do cumprimento de sentença.
Isso porque a análise dos autos revela que se trata de fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, impulsionada pela parte exequente, que apresentou os cálculos, com os quais o executado concordou.
Dessa forma, embora não tenha a parte executada apresentado impugnação, a situação se distingue da chamada execução invertida, propriamente dita, apta a afastar a verba honorária.
Com efeito, é o entendimento consolidado do STJ.
Confira-se: Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Tal entendimento foi reafirmado pelo Colendo Tribunal em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. (...) 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) (g.n.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Cinge-se a controvérsia dos autos ao cabimento de condenação em honorários de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença individual de sentença proferida em ações coletivas, com pagamento por expedição de RPV.
II - No julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
III - O contexto dos autos revela que a fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, iniciada pela parte exequente, a qual apresentou os cálculos, que foram homologados e posteriormente pagos por meio de RPV.
Nesse contexto, embora não tenha o INCRA apresentado impugnação, a situação se distingue da chamada execução invertida, propriamente dita, apta a afastar a verba honorária, na conformidade com o entendimento firmado.
IV - Entendimento jurisprudencial de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, consoante Súmula 345/STJ.
V - Tendo em vista os valores dos RPV's e a execução derivada de sentença proferida em ação coletiva devem ser fixados honorários em favor da parte exequente.
VI - Apelação da parte autora/exequente a que se dá provimento (Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução). (TRF1, AC 0006708-78.2008.4.01.3700, Des.
Fed.
Rafael Paulo, 2ª Turma, p. 17/04/2023). (g.n.) Dessa forma, é o caso de se arbitrar honorários advocatícios, bem como fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução.
DETERMINO a retificação do polo ativo para Espólio de Maria Helena Lopes do Nascimento, ficando como representante a advogada Cristiane Patricia Hurtado Madueno - CPF: *41.***.*79-00.
Ante à ausência de impugnação da presente execução por parte do executado, em consonância com o art. 535, §3º, inc.
II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos de id. 1415791258 e DETERMINO a expedição de RPV/Precatório, no valor de R$ 39.520,36 (trinta e nove mil e quinhentos e vinte reais e trinta e seis centavos), no nome do Espólio de MARIA HELENA LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*54-34, conforme cálculos de id. 1415791258, destacando-se os honorários advocatícios correspondentes a 30% (trinta por cento) para VIEIRA & PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-23, com base no contrato de honorários advocatícios de id. 1415791248 e seguintes, tudo atualizado até 07/2022, tudo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40, conforme artigo 100 da Constituição Federal e seus parágrafos, além da Resolução n.º 458, de 04 outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
DETERMINO a expedição de RPV/Precatório, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ R$ 39.520,36 (trinta e nove mil e quinhentos e vinte reais e trinta e seis centavos), em favor de VIEIRA & PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-23, conforme cálculos de id. 1415791258, tudo atualizado até 07/2022, tudo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40, conforme artigo 100 da Constituição Federal e seus parágrafos, além da Resolução n.º 458, de 04 outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório.
Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos.
Caso contrário, migrem-se as requisições de pagamento para o TRF – 1ª Região e, em seguida, suspenda-se o feito até a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, dê-se vista às partes para que se manifestem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra a parte autora a integralidade da decisão id. 1679883472.
Em seguida, retornem os autos para extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
30/11/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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