TRF1 - 1011525-60.2020.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011525-60.2020.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE MOREIRA DO CARMO - MT8946/O, DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198, MARCIA FIGUEIREDO SA - MT9914/O, PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - MT20921/O e GABRIELLE RIBEIRO PARREIRA - MT24262/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT em face da UNIÃO, com vistas à execução do título proferido na ação civil pública 0050616-27.1999.4.03.6100 da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, ajuizada pelo MPF em face da UNIÃO, que condenou esta última a “ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais”, conforme dispositivo da sentença, mantida no ponto após o parcial provimento do reexame necessário e da apelação da União, quanto ao cumprimento da referida obrigação de pagar, no valor atualizado de R$ 1.453.941,59 (um milhão quatrocentos e cinquenta e três mil novecentos de quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), conforme pedido executório (id 298068348).
A UNIÃO ofereceu impugnação, alegando, preliminarmente, a existência de indícios de irregularidade na representação processual, dentre outras matérias, deixando expressa a ausência de valor incontroverso in casu (id 465111382).
Réplica do Exequente (id 550349743).
Parecer do MPF pela ausência de decisão afastando a suspensão do feito determinada em ação rescisória; ilegitimidade ativa e indevida contratação de escritório de advocacia para o manejo do presente, contrariando o decidido pelo STF na STP 88 e na recomendação preventiva do MPF dirigida ao Município exequente.
Ao final, protestou pela extinção do feito sem resolução do mérito e condenação do Exequente por litigância de má-fé (id 855790584).
O Exequente foi instado a promover a juntada de cópia do contrato advocatício firmado, bem como do respectivo procedimento licitatório ou de inexigibilidade, esclarecendo se dispõe de quadro próprio de procuradores, e a juntar cópia da decisão a subsidiar a alegação de suspensão da liminar concedida na ação rescisória, a viabilizar o prosseguimento do feito (id. 995845152).
O Exequente manifestou-se, juntando documento de arquivamento da notícia de fato pelo MPF, considerando a utilização dos serviços jurídicos oferecidos pela Associação Mato-Grossense de Municípios - AMM (id 1011976758).
A União atravessou petição de id 1158021260, sustentando o não cumprimento da ordem supra pela Exequente e requerendo a extinção do processo.
O MPF reiterou o parecer de id. 855790584.
Proferido despacho de Id. 1449796352, a partir do qual se determinou ao MPF manifestar-se conclusivamente se entende presente vício na representação do Município nos autos, esclarecendo a divergência.
Parecer do MPF em id. 1455525357, aduzindo a ilegitimidade de parte do Município e da inexistência de título executivo judicial; vedação de pagamento de honorários advocatícios decorrentes de execução; da legitimidade exclusiva do MPF para execução coletiva do “Caso FUNDEF”; da excepcional legitimidade concorrente dos municípios mediante análise de incidentes pelo STF.
Ao final, protestou pela extinção do feito sem resolução do mérito e condenação do Exequente por litigância de má-fé.
Em petição sob id. 1748682047, o advogado Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa (OAB/MT 20.921) renunciou os poderes outorgados através da procuração id. 298068351. É o breve relato, consoante o qual, decido.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, insta tecer um breve histórico do presente caso.
O presente cumprimento de sentença teve origem na Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.4.03.6100 (numeração antiga 1999.61.00.050616-0) movida pelo MPF em face da União, que tramitou perante a 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
Na ocasião, o pedido foi julgado procedente, condenando-se a União a ressarcir os valores não repassados a título do FUNDEF, desde 1998, consoante a parte dispositiva abaixo transcrita (Id. 298068368 – fls. 25/30): Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a Ré, União Federal, a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o artigo 6º, § 1º da Lei 9434/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais.
Conquanto a União tenha interposto recurso de apelação, a egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento, com o fim único de exclusão da verba honorária, mantendo-se as demais disposições da sentença (id. 298068368 – fls. 31/46).
Referido acórdão transitou em julgado em 01/07/2015 (id. 298068369 – fl. 24).
Irresignada, a União ajuizou a Ação Rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000 perante o TRF3 (2ª Seção), obtendo a concessão de tutela cautelar pelo Relator para determinar a suspensão da eficácia do acórdão impugnado, suspendendo-se todas as execuções derivadas da ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100, consoante a seguinte parte conclusiva da referida decisão: Por estes fundamentos, concedo a tutela cautelar, para determinar a suspensão da eficácia do v.
Acórdão impugnado e, como consequência, de todas as execuções dele derivadas (TRF3, Ação Rescisória nº 5006325- 85.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Fábio Prieto, julgamento em 22/07/2017).
Por seu turno, o MPF obteve, junto ao Supremo Tribunal Federal, a suspensão da tutela provisória concedida na ação rescisória 5006325-85.2017.4.03.0000 supra, por meio da Suspensão de Tutela Provisória n. 88 (STP n.88).
Ocorre que a concessão da referida suspensão de tutela provisória pela Presidência da Suprema Corte (STF) não afastou o óbice à execução do julgado pelos municípios credores, eis que a decisão foi expressa no sentido de que apenas o MPF estaria autorizado a exigir o cumprimento da sentença.
Com efeito, conforme se verifica da ementa extraída do agravo regimental na Suspensão de Tutela Provisória n. 88, já transitado em julgado, perante o STF, confirmou-se que o MPF é legitimado para propor o cumprimento da execução de sentença, a saber: Agravo regimental na suspensão de tutela provisória.
Execução de acórdão no qual se reconheceu o direito à complementação de verbas do FUNDEF, obstada em ação rescisória.
Suspensão deferida, permitindo-se que essa execução seja promovida pela Procuradoria-Geral da República, autora da demanda.
Risco de grave dano à ordem e à administração públicas evidenciado.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
A paralisação da execução de acórdão em que se reconheceu, na esteira da pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o direito de entes federados ao recebimento de verba complementar do FUNDEF tem potencial de acarretar grave lesão à ordem e economia públicas. 2.
A legitimidade do Ministério Público Federal, autor da ação civil pública em que foi prolatado esse acórdão, admitida, porque ocorre no interesse dos entes legitimados, conforme expressa autorização constitucional. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, STP 88, Agravo Regimental, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020) [Destaquei] Urge destacar que a autorização concedida nos supracitados autos da STP 88, para que o Ministério Público Federal prosseguisse com a execução da sentença coletiva, não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução individual de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei n. 8.078/90.
Com efeito, sendo o Município o titular do interesse jurídico discutido, como destinatário das verbas executadas, caracteriza-se sua legitimidade para agir (STP 42 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021).
Todavia, para tal desiderato, imperiosa também a comprovação por tais municípios da suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000.
No caso, instada a juntar cópia da decisão a subsidiar a alegação de suspensão da liminar concedida na ação rescisória, a viabilizar o prosseguimento do feito, o Exequente juntou cópia da decisão proferida no pedido de Suspensão de Tutela Provisória n. 725, que foi proferida tão apenas em favor do Município de Rurópolis, autor do referido pleito (id. 1011976777).
Insta salientar, ademais, que os pedidos de Suspensão de Tutela Provisória n. 344, 346, 348, 250, 202, 659, 350, 352, 440, 462, 464 e 243, julgados pelo STF, foram requeridos pelos Municípios de Franciscopolis/BA, Itacambira/MG, Lagamar/MG, Lagoa de São Francisco/PI, Palmeira dos Índios/Al, Redenção do Gurguéia/PI, Natalândia/MG, Padre Paraíso/MG, São Sebastião do Passé/BA, Catunda/CE, Campos Lindos/TO e Barra dos Coqueiros/SE, respectivamente, conforme informado pelo MPF (id. 1455525357 – fl. 7), de forma que as decisões neles proferidas beneficia apenas aqueles que participaram dos referidos incidentes, onde foram verificadas as situações de lesão no tocante aos requerentes específicos.
Dessa forma, infere-se incabível o processamento da presente execução ao Município Autor, sob pena de se desconsiderar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que tem plena imperatividade, seja pelo trânsito em julgado do que lá decidido, seja por se tratar de decisão, se descumprida, passível de reclamação.
Nessa toada, não há que se falar em título judicial exigível que ampare o presente cumprimento de sentença.
A existência de título versando obrigação líquida, certa e exigível é pressuposto processual específico da execução e do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 783 c/c art. 513, ambos do CPC.
Assim, a ausência de título exigível é causa de extinção da execução, nos termos dos artigos 803, I e 924, I do CPC.
Por fim, no tocante à litigância de má-fé, o CPC/2015 possibilita a aplicação de multa e a indenização por perdas e danos à parte que pratica atos contrários ao dever de boa-fé objetiva, ao bom andamento do processo e que violam o dever de lealdade que autor, réu ou interveniente devem guardar na relação jurídica processual, condutas elencadas no art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em análise, o MPF pleiteou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso, pois sabia da impossibilidade da execução, entendo que não merece prosperar.
Importa consignar, conforme já esclarecido alhures, que os municípios possuem legitimidade para promover a execução individual de julgado em Ação Civil Pública, no caso, mediante ingresso de cautelar de suspensão da tutela provisória perante o STF.
Dessa forma, deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Defiro o requerimento de id. 1748682047.
Promovam-se as alterações necessárias, certificando-se.
Condeno o Exequente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 12 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 19:09
Juntada de parecer
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10/01/2023 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 20:55
Juntada de Certidão
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10/01/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 18:45
Outras Decisões
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14/12/2021 10:21
Conclusos para decisão
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10/12/2021 15:47
Juntada de parecer
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09/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 16:38
Conclusos para decisão
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21/05/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 22:15
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA em 27/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 10:24
Juntada de manifestação
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02/09/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 10:59
Conclusos para decisão
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07/08/2020 11:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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07/08/2020 11:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/08/2020 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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