TRF1 - 1004775-86.2023.4.01.4101
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004775-86.2023.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEL FRANCA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADENILSON FERREIRA DE SOUZA - RO10518 e WALISSON GOMES GARCIA - RO11077 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA TATIANA NUNES JUNQUEIRA FRANCO - MT10329/O S E N T E N Ç A (Tipo C) DIEL FRANÇA DOS REIS impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO IBAMA (DIPRO); DO CHEFE DA COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com pedido liminar, objetivando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº CICN8L82, desvinculando a medida junto ao CPF do impetrante.
Requer, ainda, provimento jurisdicional que determine ao IBAMA a expedição de ofício às instituições bancárias para que proceda à imediata exclusão de restrição de Embargo ambiental em nome do impetrante.
Sustenta que, ao buscar crédito de financiamento rural através do PRONAF, foi informado que havia um embargo ambiental vinculado ao seu CPF referente ao imóvel rural lote 16, Setor Manoa/04, Gleba Jacundá, do Projeto Fundiária Alto Madeira, Município de Porto Velho.
Informa que, ao diligenciar no IBAMA, constatou que no dia 24 de abril de 2023, foi lavrado auto de infração e termo de embargo por supostamente desmatar 133,44 hectares de vegetação nativa da Floresta Amazônica, originando o processo administrativo n. 02001.014937/2023-82.
Alega que, em 05 de abril de 2020, celebrou contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel com CASSIO CARDOSO DE LIMA, entretanto, realizou o distrato da promessa de compra e venda no dia 09 de junho de 2021.
Aduz que, conforme o relatório de fiscalização, a conduta infracional teria ocorrido em 29 de julho de 2022.
Ademais, afirma que juntou carta imagem aos autos ambientais, produzida pelo Impetrante através de técnico credenciado, demonstrando que não houve degradação ambiental pelo período em que deteve a posse do imóvel.
O interesse processual do Impetrante se assentaria na omissão das autoridades impetradas em analisar o pedido para desvinculação do embargo do CPF do Impetrante, tendo extrapolado o prazo de 30 dias para conclusão do processo administrativo, sem prestar justificativa para tanto.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Decisão de ID. 2065692176, indeferindo o pedido liminar.
O IBAMA informa seu interesse em ingressar no feito (ID. 2086159159).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID. 2112146689), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial.
No mérito, defende que o processo administrativo tem regular tramitação, bem como a inexistência de ilegalidade ou ato abusivo.
Ao final, argumenta que o embargo é legítimo e o exercício de obra ou atividade utilizadores de recursos ambientais afigura-se como ilícito permanente.
Petição do IBAMA no ID. 2122457219, requerendo juntada do processo administrativo em nome do impetrante.
O Ministério Público Federal foi cientificado dos termos da ação e informou não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção na qualidade de custos legis (ID. 2122714963). É, no essencial, o relatório.
Decido.
A ação mandamental se presta a combater ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, com vista a preservar direito líquido e certo.
Este, em definição que se colhe da doutrina, “é o direito subjetivo, decorrente de fato inequívoco, suscetível de ser cabalmente provado com documentos juntos à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer espécie, pouco importando a complexidade das questões jurídicas envolvidas na hipótese”.
Por sua vez, em breves comentários, ilegalidade pode decorrer da incompetência do agente ou da forma arbitrária com que o ato é praticado. - Da preliminar de incompetência absoluta A autoridade coatora alegou a incompetência territorial absoluta desta Justiça para processar e julgar o pedido constante nesta ação, afirmando que a DIPRO/IBAMA é órgão central da administração da Autarquia e, portanto, a autoridade impetrada possui sede funcional em Brasília/DF.
Ocorre que, a jurisprudência mais atual do STJ e do STF realmente evoluiu e passou a reconhecer que o impetrante tem a faculdade de ingressar com a ação mandamental no seu domicílio, ainda que a autoridade impetrada tenha sede em outra área de jurisdição.
Importa registrar que o §2º do art. 109 da Constituição Federal[1] é aplicável no rito especial do mandado de segurança, bem como extensível às autarquias federais, de modo que o impetrante pode optar pelo juízo do seu domicílio.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0801320-75.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AGRAVANTE: MARCIO TIBURCIO CAVALCANTI DA PAZ ADVOGADO: Marlus Tibúrcio Cavalcanti Da Paz AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800220-17.2020.4.05.8300 - 9ª VARA FEDERAL - PE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. "MANDAMUS" IMPETRADO EM VARA FEDERAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
SEDE FUNCIONAL NO DISTRITO FEDERAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão singular de juízo federal que, nos autos do mandado de segurança, declinou da sua competência e determinou a remessa do feito para Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão do domicílio da autoridade impetrada. 2.
O cerne da controvérsia se cinge em analisar se a Seção Judiciária do domicilio do impetrante é competente para julgar seu mandado de segurança impetrado em face de gestor da CEF. 3.
O presente objeto litigioso recursal restou decidido pelas Cortes Superiores no sentido de que é cabível a impetração do "mandamus" no domicílio do impetrante, mesmo que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal. 4.
Com efeito, a jurisprudência do STF e do STJ se pacificou no sentido de que o ajuizamento de mandado de segurança pode se dar no domicílio do impetrante, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal.
O STJ, ao analisar questão semelhante, adequou o seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja aplicada a regra do art. 109, § 2º, da CF, para admitir, nos casos de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o ajuizamento da ação no domicílio do autor ( CC 166.116/RJ.
Relator: Ministro Herman Benjamin.
DJe: 11/10/2019). 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AI: 08013207520204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/05/2020, 1ª TURMA)(grifos acrescidos) Portanto, tendo o impetrante manifestado livremente sua opção, entendo que a Seção Judiciária de Rondônia é competente para o processamento e julgamento da lide.
Rejeito, por tais motivos, a preliminar suscitada pela autoridade impetrada. - Da inadequação da via eleita No caso em exame, a parte impetrante pretende, com o julgamento do mérito, provimento jurisdicional que determine o levantamento do embargo, desvinculando a medida junto ao seu CPF, bem como a expedição de ofícios às instituições bancárias para que proceda à imediata exclusão de restrição de Embargo ambiental em nome do impetrante.
Em que pese a argumentação esposada pela parte impetrante, a causa de pedir da presente ação demandaria análise mais complexa, pois a lide foi ampliada com a manifestação da autoridade coatora, de maneira a ganhar contornos de ação ordinária acerca da regularização ambiental, cuja tramitação segue rito diferente do mandado de segurança.
Isso porque ainda está pendente processo administrativo em nome do impetrante, bem como questões burocráticas na seara administrativa.
Sendo assim, o julgamento pressupõe apreciação de provas ainda não produzidas neste processo, que não comporta plena instrução probatória, exigindo, para esse fim, sejam elas pré-constituídas e gozem de certeza e liquidez.
Em outras palavras, a considerar a natureza dos pedidos e demanda como um todo, fica evidente a necessidade de dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança, cujo rito especial exige prova pré-constituída e direito líquido e certo.
Deve, pois, a parte impetrante ajuizar ação própria de rito comum.
Nesse sentido é o entendimento do TRF-1, consubstanciado no seguinte aresto: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CPD-EN.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1.
A via mandamental não permite a dilação probatória e impede o reconhecimento de situações controvertidas que afastam a presença de direito líquido e certo, a ensejar a concessão da segurança, não sendo cabível, portanto, a expedição da certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa 2.
Segundo a jurisprudência pátria, direito líquido e certo é aquele que se apresenta com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração (emerge de fato certo, documentalmente comprovado por ocasião da propositura da demanda).
Assim, a lesão há de ser comprovada de plano, mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu na espécie. (TRF1, Sétima Turma, AMS 2002.33.00.004391-7/BA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 08/10/2010, p. 187).
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de o Impetrante buscar o reconhecimento do seu direito em ação própria.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Custas pelo impetrante.
Publique-se, registre-se e Intime-se.
Porto Velho/RO, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004775-86.2023.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEL FRANCA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADENILSON FERREIRA DE SOUZA - RO10518 e WALISSON GOMES GARCIA - RO11077 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por DIEL FRANCA OS REIS em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DA DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO IBAMA - DIPRO, do CHEFE DA COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - COFIS e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA a concessão de segurança, em medida liminar, para determinar que as Autoridades Impetradas desvinculem o embargo Ambiental do CPF do Impetrante até que finde o processo administrativo e determinar que IBAMA oficie as instituições bancárias, Banco Central, e Banco do Brasil, para que proceda à exclusão de restrição de Embargo ambiental do CPF do Impetrante.
Sustenta que, ao buscar crédito de financiamento rural através do PRONAF, foi informado que havia um embargo ambiental vinculado ao seu CPF referente ao imóvel rural lote 16, Setor Manoa/04, Gleba Jacundá, do Projeto Fundiária Alto Madeira, Município de Porto Velho.
Informa que, ao diligenciar no IBAMA, constatou que no dia 24 de abril de 2023, foi lavrado auto de infração e termo de embargo por supostamente desmatar 133,44 hectares de vegetação nativa da Floresta Amazônica, originando o processo administrativo n. 02001.014937/2023-82.
Alega que, em 05 de abril de 2020, celebrou contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel com CASSIO CARDOSO DE LIMA, entretanto, realizou o distrato da promessa de compra e venda no dia 09 de junho de 2021.
Aduz que, conforme o relatório de fiscalização, a conduta infracional teria ocorrido em 29 de julho de 2022.
Ademais, afirma que juntou carta imagem aos autos ambientais, produzida pelo Impetrante através de técnico credenciado, demonstrando que não houve degradação ambiental pelo período em que deteve a posse do imóvel.
O interesse processual do Impetrante se assentaria na omissão das autoridades impetradas em analisar o pedido para desvinculação do embargo do CPF do Impetrante, tendo extrapolado o prazo de 30 dias para conclusão do processo administrativo, sem prestar justificativa para tanto.
Inicial instruída com documentos e procuração. É o breve relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação de embargo, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a apresentação das informações pela autoridade coatora.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
19/08/2023 13:35
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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19/08/2023 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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