TRF1 - 1003631-51.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1003631-51.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO - DF04261 DECISÃO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal (id 574098856).
Narra a denúncia que a denunciada, de junho de 2012 até a presente data, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo do INSS, induzindo e mantendo em erro funcionários do INSS, mediante meio fraudulento, consistente na omissão dolosa de informação relevante, qual seja, o fim do relacionamento conjugal com o de cujus.
A denúncia foi recebida em 05/08/2022 (id 1256307394), oportunidade na qual foi determinada a citação da denunciada para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A defesa da ré apresentou resposta à acusação, na qual sustenta que é devida a absolvição sumária, uma vez que a conduta é manifestamente atípica, alegando que a ré manteve, durante seu casamento com o de cujus e com seu conhecimento e consentimento, relação extraconjugal com seu ex-companheiro, e que nunca chegou a se separar do falecido Adélio Ferreira Lima.
Por fim, arrola como testemunhas: Antônia de Souza Jorge, Augusta Laudicea Bomfim, Adilio Pereira Lima e Erika Souto Camargo. (id 1096954270).
Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 30/04/2024, às 14h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do acusado.
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento do decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se.
Publique-se.
Vista ao MPF e à DEFESA.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
14/12/2022 16:52
Juntada de processo administrativo
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09/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
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08/09/2022 19:25
Juntada de manifestação
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02/09/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2022 23:59.
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27/08/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2022 12:47
Juntada de diligência
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22/08/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 17:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/08/2022 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:56
Recebida a denúncia contra FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LIMA - CPF: *86.***.*79-53 (REQUERIDO)
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12/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:28
Juntada de termo
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11/05/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 18:09
Juntada de denúncia
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23/04/2021 14:39
Juntada de manifestação
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02/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 13:04
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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29/01/2021 06:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2021 08:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
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08/01/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2020 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2020 16:45
Juntada de Petição intercorrente
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27/04/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 15:05
Conclusos para despacho
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17/04/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 11:04
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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13/04/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 15:24
Conclusos para despacho
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24/01/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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