TRF1 - 0002504-05.2019.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0002504-05.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: CASA LOTERICA DE LUIS DOMINGUES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREY GIOVANNE RODRIGUES SODRE - MA7812 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Casa Lotérica de Luís Domingues LTDA, Elson Ramos do Nascimento e José Fernando dos Remédios Sodré Junior, objetivando a cobrança de valores decorrentes de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, garantido por fiança e alienação fiduciária de imóvel.
O executado apresentou petição alegando a extinção integral da dívida em razão da consolidação da propriedade e subsequente alienação do imóvel pela CEF em leilão.
Em contrapartida, a CEF sustenta que a consolidação da propriedade em seu favor não obsta a cobrança do saldo remanescente, com fundamento no artigo 1.366 do Código Civil. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a dívida originária, no montante de R$ 3.385.560,82 (três milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), foi objeto de renegociação entre as partes, resultando em um valor renegociado de R$ 201.693,48 (duzentos e um mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), conforme cláusula contratual.
Como modalidade de garantia, a cláusula décima do contrato estipulou, além da fiança, a alienação fiduciária de imóvel avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Segundo o disposto no § 5º-A do artigo 27 da Lei 9.514/97, subsiste a obrigação do devedor pelo pagamento do saldo remanescente em caso de insuficiência do produto do leilão para a quitação integral da dívida Ademais, o imóvel foi alienado fiduciariamente apenas como garantia parcial, sendo insuficiente para a satisfação integral do débito, o que autoriza o credor a exigir o saldo devedor remanescente.
A pretensão, aliás, representaria verdadeiro enriquecimento sem causa porque uma dívida de R$ 3.385.560,82 (três milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), renegociada por R$ 201.693,48 (duzentos e um mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), seria quitada por um imóvel de avaliado em 80 mil reais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da execução formulado pelo executado.
Anotem-se o substabelecimento (id 891732569).
Intimem-se. -
19/01/2022 15:31
Juntada de manifestação
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06/10/2021 11:27
Conclusos para decisão
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06/10/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 12:39
Juntada de manifestação
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18/09/2021 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/09/2021 23:59.
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16/08/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 05:52
Decorrido prazo de ANDREY GIOVANNE RODRIGUES SODRE em 13/08/2021 23:59.
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20/07/2021 23:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 10:39
Juntada de procuração
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05/07/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 18:17
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 18:17
Proferida decisão interlocutória
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31/05/2021 12:19
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:56
Juntada de manifestação
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05/02/2021 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
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01/02/2021 18:04
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DOS REMEDIOS SODRE JUNIOR em 29/01/2021 23:59.
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01/02/2021 17:59
Decorrido prazo de ELSON RAMOS DO NASCIMENTO em 29/01/2021 23:59.
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01/02/2021 17:59
Decorrido prazo de CASA LOTERICA DE LUIS DOMINGUES LTDA - ME em 29/01/2021 23:59.
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03/11/2020 06:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2020.
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30/10/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 11:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/10/2020 11:31
Juntada de volume
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13/10/2020 09:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/07/2020 10:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
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26/06/2020 13:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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05/02/2020 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DE CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
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09/01/2020 13:47
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/07/2019 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2019 09:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/03/2019 10:08
Conclusos para decisão
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22/03/2019 10:08
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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22/03/2019 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2019 11:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/02/2019 11:28
INICIAL AUTUADA
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26/02/2019 11:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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