TRF1 - 1014985-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 19:21
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1014985-34.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA-DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Distrito Federal contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, pleiteando, em síntese, a exclusão do PIS e da COFINS da sua própria base de cálculo, bem como a compensação dos valores injustamente recolhidos, nos últimos 5 anos, em virtude da inclusão ilegal da aludida exação.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que exerce a atividade denominada de “atividades de organizações sindicais” tendo em sua representação contribuintes do Programas de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Relata, que são obrigadas a recolher aos cofres da União as Contribuições Sociais incidentes sobre a sua receita bruta, e, inclusive, sobre as próprias Contribuições acima elencadas, ou seja, tributos integrando a sua própria base de cálculo.
Aponta que tal entendimento é manifestamente inconstitucional e contrário ao posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Repercussão Geral, em março de 2017, sedimentou que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.
Defende, que a referida decisão deve ser aplicada, analogicamente, para a exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases de cálculo, visto que sua inclusão é ilegítima (id. 2074748177).
Inicial instruída com procuração e documentos ids. 2074748180 e 2074748191.
Despacho id. 2075211175, determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Decisão id. 2082268183 indeferiu o pedido de provimento liminar.
A União requereu seu ingresso no feito (id. 2085661178).
Petição intercorrente da impetrante requereu a desistência da ação (id. 2086782166).
Em parecer, id. 2129608355, o MPF se absteve de intervir no feito.
Feito esse breve relato.
Decido.
Pois bem, como se sabe, o STF, quando do julgamento do RE 669367, com repercussão geral reconhecida, decidiu que “a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.” Dito isso, consoante se observa do instrumento de mandato, Id. 2074748193, o procurador regularmente constituído pela parte demandante possui poderes especiais para a finalidade pretendida.
Além disso, verifica-se a desnecessidade de legitimação da parte contrária, tendo em vista o que fora explanado. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência da parte autora, dando por extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do CPC/2015.
Custas pelo autor.
Honorários incabíveis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/09/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 17:05
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:52
Juntada de parecer
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30/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA-DF em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:04
Juntada de manifestação
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15/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 23:07
Juntada de manifestação
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14/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1014985-34.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA-DF DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Distrito Federal contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, pleiteando, em síntese, a exclusão do PIS e da COFINS da sua própria base de cálculo, bem como a compensação dos valores injustamente recolhidos, nos últimos 5 anos, em virtude da inclusão ilegal da aludida exação.
A parte impetrante aduz, em síntese, que seus representados desenvolvem atividade empresarial e estão obrigados a contribuírem com o PIS e COFINS instituídos pelas leis complementares nº 7/70 e 70/91.
Aponta a impossibilidade de se incluir os valores pagos a título de PIS e COFNIS em sua própria base de cálculo, além de indicar que a orientação jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal respalda a pretensão formulada nesta ação.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
No que se refere à exclusão das contribuições PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo, compreendo que a pretensão do demandante não merece acolhimento.
A contribuição ao PIS/COFINS, seja no sistema cumulativo, regulado pela Lei 9.718/98 (art. 3º, "caput"), seja no não-cumulativo das Leis 10.637/02 (art. 1º, §1º) e 10.833/03 (art. 1º, §1º), incidem sobre a receita bruta, tal como definida no art. 12 do DL 1.598/77, que dispõe: Art. 12.
A receita bruta compreende:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.
Conclui-se, pois, que o legislador previu expressamente que os tributos - dentre os quais se incluem o PIS e a COFINS - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições.
Por sua vez, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam da base de cálculo das contribuições em exame, respectivamente, nos seguintes termos: Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.
Com efeito, conforme se verifica da legislação de regência, o campo material de incidência tributária encontra-se bem delimitado por obra e desejo do Poder Legislativo, a compreender toda e qualquer receita inserida no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, aí incluídos os valores dos tributos incidentes nas operações empresariais, tudo por força da recente alteração promovida com a edição da Lei n. 12.973/2014.
De outra sorte, o próprio legislador cuidou de indicar em lista fechada as parcelas, receitas e valores que não se incluem na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme se depreende do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e nesse rol não se insere o valor recolhido a título de PIS e COFINS.
Destarte, o desenho jurídico-tributário das aludidas exações está bem delimitado, de modo que a inclusão do valor do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo constitui medida impositiva, a menos que se negue vigência a norma contida no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 por vício de inconstitucionalidade.
Sobre o ponto, tenho insistentemente manifestado compreensão de que o Congresso Nacional, no exercício do poder legiferante, possui considerável campo de discricionariedade para eleger os campos de materialidade que sofrerão a incidência tributária, desde que observados os marcos balizadores traçados na Constituição Federal.
Constando no texto constitucional que as contribuições em exame incidem sobre a receita e faturamento – art. 195, inciso I, alínea b , e tendo o Poder Legislativo incluído o valor do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo, não me afigura desproporcional ou injustificada a escolha realizada, até porque o exercício do poder de tributar, em razão de sua evidente gravidade e interferência em direitos de primeira geração, deve ser manifestado a partir do escrutínio popular, ou seja, por escolha e determinação dos representantes do povo, atendendo assim o princípio da legalidade tributária – art. 97 do Código Tributário Nacional.
Destaco, por oportuno, que as Cortes Judiciais, acompanhando orientação do Supremo Tribunal Federal, manifestam-se a favor de interpretação ampla do conceito de faturamento e receita, como se afere da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
RECEITAS FINANCEIRAS.
FIXAÇÃO DE NOVAS ALÍQUOTAS.
DECRETO 8.426/2015.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 4ª SEÇÃO DESTA CORTE.
ART. 942 DO CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006), pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006) e pelo RE n. 527.602/SP (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Eros Grau, Rel. p/acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 05.08.2009), sendo que nesse último ficou estabelecido que somente são excluídos do conceito de faturamento "os aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida pela empresa". 3.
Entendimento firmado pela 4ª Seção desta Corte em julgamento realizado em 25.04.2018, sob o regime do art. 942 do Código de Processo Civil. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - APC 0013379-82.2015.4.01.3600, 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Jose Amilcar Machado, DJe 30/11/2018) Consigno, em arremate, que não se pode conferir transcendência aos demais tributos a posição firmada pelo Pretório Excelso no caso do ICMS, por se tratar de exação com especificidade e regulação próprias.
Nesse descortino, não me parece que o Supremo Tribunal Federal autorizou a exclusão de toda e qualquer exação da base de cálculo de outros tributos, até porque tal providência implicaria em reconhecer a inconstitucionalidade de diversos dispositivos legais que cuidam do campo de incidência tributária, a repercutir gravosa e profundamente em toda estrutura tributária ora vigente.
Nesse sentido, compreendo que o exame da exclusão das contribuições PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo deve ter por premissa a análise da legislação de regência, e a verificação de eventual vício de constitucionalidade na escolha do campo tributável, não havendo que se falar em transcendência dos motivos determinantes de precedente do Supremo Tribunal Federal, conquanto a Corte Constitucional não admite a vigência dessa teoria em nosso ordenamento, vide Rcl 8.168.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado na inicial. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/03/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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08/03/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/03/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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