TRF1 - 1002480-27.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002480-27.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO TOCANTINS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 26 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002480-27.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO TOCANTINS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002480-27.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO TOCANTINS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
A sociedade empresária INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO TOCANTINS LTDA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica prestadora de serviços relacionados à promoção da saúde, especificamente a atividades médicas ambulatoriais com recursos para a realização de exames complementares e procedimentos cirúrgicos, não se resumindo somente a consultas médicas; (b) tem como regime de apuração fiscal o lucro presumido, sendo, portanto, contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), conforme preceitos da Lei nº 9.249/1995; (c) para os prestadores de serviços em geral a base de cálculo do IRPJ e CSLL é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta; (d) para os prestadores de serviços hospitalares, a base de cálculo do IRPJ é minorada para 8% (oito por cento) e a CSLL incide o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para os optantes pelo lucro presumido; (e) a Receita Federal restringe o direito à aludida redução tributária, vez que exige o cumprimento de outros requisitos, além daqueles previstos na legislação em vigor, para enquadramento do serviço como hospitalar; (f) os atos normativos expedidos pela autoridade apontada como coatora são tão taxativos que somente os hospitais acabam podendo aplicar o percentual reduzido de 8% e 12% para cálculo dos referidos tributos; 2.
Juntou documentos e, com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da tutela de urgência para que assegurar seu direito de recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante aplicação de alíquotas minoradas (IRPJ a 8% e CSLL a 12%) nos serviços prestados tipicamente hospitalares; (b) no mérito, a confirmação da tutela provisória tornando-a definitiva; (c) repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos desde a data da constituição da sociedade empresária, com juros e correção monetária; (d) condenação em custas e honorários. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 2078425668 e 2095199181), foram apresentadas as petições de emenda (ID 2094472695 e 2104507149). 4.
Por meio da decisão de ID 2106430677, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) alterar o valor da causa para o montante informado na emenda; (d) indeferir o pedido de tutela provisória de urgência; (e) postergar o exame do pedido de tutela de evidência. 5.
A UNIÃO manifestou interesse em integrar a lide (ID 2116630683). 6.
Foi apresentada contestação (ID 2125606737) alegando, em resumo, o seguinte: (a) falta de interesse de agir; (b) prescrição quinquenal; (c) reconhece a procedência do pedido de declaração do direito de apurar IRPJ e CSLL, respectivamente, sobre as bases presumidas de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), nos termos do art. 15, §1º, inc.
III, alínea ‘a’, parte final e art. 20, inc.
III, ambos da Lei n.º 9.249/95, em relação às receitas auferidas apenas pela matriz da empresa, na consecução unicamente de serviços hospitalares, excluindo-se as simples consultas médicas e demais serviços não hospitalares; (d) discorda dos cálculos apresentados pela autora; (e) seja autorizada a restituição apenas do período no qual a empresa atendia a todos requisitos legais previstos no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 (inclusive alvará sanitário), bem como com relação aos serviços comprovadamente hospitalares; (f) seja assegurado o direito de fiscalização e supervisão dos órgãos administrativos competentes, a qualquer tempo, para verificação se apenas os serviços hospitalares estão sendo tributados pela alíquota reduzida, bem como o atendimento aos demais requisitos legais (alvará sanitário válido, se a empresa efetivamente é empresária, etc); (g) requer a aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02, afastando a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Foi apresentada réplica, rejeitando as preliminares alegadas, reiterando os argumentos da inicial e pugnando pela condenação da UNIÃO por litigância de má-fé (ID 2135166554). 8.
A UNIÃO informou que não tem provas a produzir (ID 2135924505). 9.
Os autos foram conclusos para sentença em 30/07/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO INTERESSE DE AGIR 11.
Em se tratando de redução de alíquota de IRPJ e CSLL, a falta de pedido administrativo não configura falta de interesse de agir, conforme entendimento da Sétima Turma do TRF/1ª Região, que entende que é dispensável apresentar o prévio requerimento administrativo em casos como o da presente demanda, isso porque impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Nesse sentido: AC 1001384-37.2020.4.01.3808, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2022. 12.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 13.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 14.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/03/2024, aplicável o prazo prescricional quinquenal, estando, em tese, prescritos os recolhimentos realizados antes de 08/03/2019. 15.
Ocorre que, nos presentes autos todos os DARF’s que ampararam a exordial são referentes a período posterior a 08/03/2019.
Portanto, nenhum dos valores postulados está prescrito. 16.
Assim, não se verificou prescrição ou decadência.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 17.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 18.
O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 19.
A controvérsia dos autos reside na comprovação de que as atividades desenvolvidas pela parte demandante devem ser enquadradas no conceito fiscal de “serviços hospitalares” para fazer jus à benesse da redução das alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 15, caput e § 1º, III, “a”, e art. 20, caput, ambos da Lei 9.249/95. 20.
Consoante a legislação acima mencionada que rege o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, temos: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) 21.
Assim, para ter direito à redução pretendida, necessário que o contribuinte comprove o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a) ser prestador de serviços hospitalares; b) atender às normas da ANVISA; c) ser empresa organizada sob a forma de sociedade empresária. 22.
A impetrante é organizada sob a forma de sociedade empresária limitada, consoante demonstra o Contrato Social (ID 2075296658). 23.
De igual forma, também atende ao requisito de atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme evidenciado pelos alvarás de Licença para Localização e Funcionamento, da matriz e filial, expedido pelas Prefeituras Municipais de Palmas e de Araguaína (filial), e Alvarás Sanitários (ID’s 2075296663, 2135167004, 2135167139 e 2135167346). 24.
Quanto à prestação de serviços hospitalares, inicialmente, a Primeira Seção do STJ possuía entendimento de que o conceito de serviços hospitalares, para fins de adoção da alíquota diferenciada do IRPJ e CSLL, deveria ser interpretado de forma restritiva, a fim de compreender os estabelecimentos que exercessem suas atividades junto a hospitais ou que possuíssem recursos e estrutura para a internação de pacientes (Resp n. 786.569/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, data do julgamento 11/10/2006, DJ 30/10/2006). 25.
Esse entendimento foi superado quando a matéria foi rediscutida no julgamento do REsp 1.116.399/BA sob o rito dos repetitivos, momento em que o STJ entendeu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). 26.
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
Confira-se a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
LEI 9.249/95.
IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL.
Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2.
Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3.
Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4.
Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) 27.
Dessa maneira, devem ser considerados serviços hospitalares toda a prestação de serviço vinculada às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltada de forma direta à promoção da saúde, mesmo que não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se a simples consulta médica, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 28.
Compulsando os documentos que acompanham a inicial, a impetrante é sociedade empresária limitada que tem como objeto social, entre outros, a prestação de serviço de atendimento hospitalar, médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, procedimento cirúrgicos, complementação diagnóstica por métodos ópticos, endoscopia e outros exames análogos (ID 2075296659). 29.
Conclui-se, portanto, que a parte autora se beneficia da alíquota minorada para o cálculo do IRPJ e CSSL, nos termos dos art. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/95, excluindo-se a simples consulta médica e atividades administrativas.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. 30.
Reconhecidas como indevidas as exações acima delineadas, a demandante tem o direito de restituição dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos. 31.
Por fim, sobre os cálculos apresentados pela parte demandante, a UNIÃO discordou em sede de contestação, contudo, deixou de apresentar o cálculo do valor que entende devido, e, no momento da especificação de provas informou sobre a desnecessidade de produção de outras provas (ID 2135924505).
O ônus da prova acerca do fato modificativo (alteração do valor devido) do direito do autor é inteiramente da UNIÃO, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 32.
Forçoso, reconhecer, portanto, ter havido preclusão consumativa para apresentação de cálculos por parte da UNIÃO, devendo o valor pretendido pela demandante (R$ 290.436,96), atualizado em 26/03/2024, ser considerado correto, conforme emenda apresentada (ID 2104507166).
TUTELA DE EVIDÊNCIA 33.
Busca a autora a concessão de tutela de evidência para assegurar seu direito de recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante aplicação de alíquotas minoradas (IRPJ a 8% e CSLL a 12%) nos serviços prestados tipicamente hospitalares. 34.
Como visto, a matéria foi rediscutida no julgamento do REsp 1.116.399/BA sob o rito dos repetitivos, momento em que o STJ entendeu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). 35.
Há, portanto, tese favorável à pretensão da autora em julgamento do STJ, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário. 36.
Diante desse quadro, é cabível o deferimento da tutela de evidência. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 37.
A União, embora isenta de custas, deverá ser condenada a reembolsar as custas antecipadas pela demandante e ao pagamento dos honorários advocatícios. 38.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório do advogado da parte autora situa-se na sede do juízo; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, o que não envolve custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante significativo, mas o tema debatido é recorrente no âmbito deste juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele dispendido: o advogado da parte demandante apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do feito. 39.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pela UNIÃO.
REEXAME NECESSÁRIO 40.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois a condenação em desfavor da UNIÃO é inferior a 1.000,00 salários mínimos (CPC/15, art. 496, §3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 41.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está antecipando a tutela requerida (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 42.
Versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigido, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
III.
DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, decido as questões submetidas ao crivo judicial da seguinte forma: (a) resolvo o mérito (NCPC, art. 487, I) e julgo procedente o pedido da demandante para: (a.1) declarar o direito da empresa INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO TOCANTINS LTDA (CNPJ: 13.***.***/0001-10) e sua filial de Araguaína (CNPJ: 13.***.***/0002-09) ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12% (excluídas as simples consultas e as atividades de cunho administrativo); (a.2) condenar a UNIÃO a restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, perfazendo o total de R$ 290.436,96, atualizado em 26/03/2024, conforme emenda apresentada (ID 2104507166); (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela demandante e ao pagamento de honorários, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pela UNIÃO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 44.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 45.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 46.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; d) aguardar o prazo para recurso. 47.
Palmas, 27 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002480-27.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO TOCANTINS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002480-27.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO TOCANTINS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante não cumpriu o item b2 do despacho anterior.
Concedo mais 05 dias para correção do defeito.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte autora; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 21 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002480-27.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO TOCANTINS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Por dever de cooperação e de diálogo processual, faço os seguintes esclarecimentos: no caso de ação objetivando o reconhecimento de cobranças indevidas de tributos, a parte tem as seguintes alternativas: PRIMEIRA OPÇÃO a) formular pretensão meramente declaratória de que a exação é indevida, com efeitos prospectivos.
Nessa hipótese: a1) o pedido não gerará efeitos retroativos; a2) implicará apenas o afastamento da exação após o trânsito em julgado da sentença; a3) não há necessidade de formular pedido determinado (quantificação dos valores); a4) o valor da causa é inestimável, podendo a parte atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a5) a parte deve comprovar apenas que é sujeito passivo da exação mediante a apresentação de que se sujeitou, alguma vez, à cobrança ou pagamento do tributo questionado; SEGUNDA OPÇÃO b) requerer a declaração de que a cobrança foi indevida e condenação à restituição dos valores, com efeitos prospectivos e retroativos, caso em que deverá: b1) identificar na petição inicial, comprovar e quantificar todas as exações indevidas; não são admitidas meras referências a cálculos; a restituição e compensação de tributos tem como pressuposto fático antecedente a prova de que ocorreu cobrança indevida, do que resulta o ônus de identificar e comprovar as exações indevidas; b2) formular pedido certo e determinado, com o expresso pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente, devidamente quantificados; b3) requerer a condenação da demandada à restituição dos valores que forem cobrados indevidamente no curso da demanda (pedido genérico); b4) postular a declaração de ilegalidade das cobranças passadas e futuras; b5) apresentar cálculos contendo as taxas de juros e índices de correção monetária, com identificação dos termos inicial e final; b6) atentar para a necessidade de produção de prova pericial contábil se a parte demandada impugnar os cálculos na contestação. 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) exercer, de modo claro e objetivo, a opção por uma das alternativas acima delineadas; a.2) emendar a inicial de modo a atender os itens elencados nas opções acima descritas; a.3) efetuar o preparo; a.4) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 11 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/03/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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