TRF1 - 1000252-12.2024.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA "B" PROCESSO: 1000252-12.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARLEANE SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/2001, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos da proposta do INSS, que foi aceita pela parte autora.
Por oportuno, cumpre esclarecer que a sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo e proposta de acordo apresentadas pela parte ré, aceita pelo(a) autor(a).
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da expedição da RPV.
Ficam também cientes de que, em não havendo manifestação dentro do prazo a RPV será migrada.
Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 60 dias, sob pena de responsabilização, e restituir os honorários periciais, se houver.
Defiro desde já eventual pedido de destaque de honorários advocatícios até o limite de 30%, desde que juntado aos autos, e antes da confecção da RPV, o contrato de honorários devidamente assinado.
Fica ressalvada a invalidade deste acordo, caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção na via administrativa de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da demanda, estando desde já autorizado o desconto em eventual benefício na forma do art. 115 da Lei n. 8.213/91.
Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
04/03/2024 11:12
Juntada de contestação
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23/01/2024 22:44
Juntada de manifestação
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23/01/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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11/01/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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