TRF1 - 1010930-92.2023.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010930-92.2023.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SOLANGE APARECIDA VIDAL POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração (Id 1901300828), em face da sentença proferida neste feito (Id 1866664682), alegando a ocorrência de omissão no provimento jurisdicional.
Sustenta, em suma, que não há garantia integral da execução embargada (processo 1027020-49.2021.4.01.3200), operando-se omissão quanto à condição de procedibilidade estabelecida no art. 16, §1º, da Lei 6.830/80.
Alega, ainda, a ausência de nulidade no processo administrativo de constituição do crédito em exigência neste feito, porquanto as notificações foram encaminhadas ao endereço fornecido pela própria Embargante. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por objetivo aperfeiçoar o pronunciamento judicial, superando a obscuridade, contradição, omissão ou erro material nele existentes, pelo que constituem recurso de fundamentação vinculada, com cabimento restrito às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC.
Assim, quem se vale dessa modalidade recursal deve apontar a existência desses vícios.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para invocar suposta incorreção do decisum ou com o fito de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido (EDMS 201001482226.
Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA SEÇÃO.
STJ.
DJE 23/03/2012).
Entretanto, quanto a ausência de garantia do Juízo, os embargos foram recebidos na decisão do Id 1687033462, em que também se deferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à Embargante e se determinou o prosseguimento da ação executiva, exatamente apesar da ausência de garantia integral do Juízo, o que está de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ no no sentido de que, na linha das razões de decidir da jurisprudência firmada no Tema 260/STJ, “é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.” (AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.), tal como ocorrido nos autos em que a penhora via Sisbajud de R$ 1.311,32 em meio à dívida de R$ 57.900,94 não foi o bastante nem mesmo após insucesso de mandado de penhora no domicílio rural da Embargante no interior do Amazonas.
Da referida decisão a Embargada foi intimada em 31/07/2023 (Id 1725055548), sem que tenha impugnado o provimento jurisdicional por via de recurso próprio, operando-se a preclusão.
Note-se que, na oportunidade, embora a Embargada tenha sido intimada para impugnar os embargos, limitou-se a informar a ausência de provas a serem produzidas, reportando-se a defesa não apresentada nestes autos.
Logo, o que verdadeiramente pretende a Embargada com os presentes embargos de declaração é substituir a defesa processual que deixou de apresentar a tempo e modo, o que se evidencia da alegação de ausência de nulidade no processo administrativo, que traduz evidente pretensão modificativa, não comportada na estreita via dos embargos de declaração.
Não há, assim, omissão a ser corrigida por via de embargos de declaração. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela Embargada (Id 1901300828).
Em razão da renúncia ao mandato noticiada no Id 1926266691, intime-se a Embargante para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Retire-se do sigilo a documentação juntada pela Embargada nos Ids 1927459186 e 1927459189, na falta de motivo para a restrição da publicidade, nos termos do art. 189 do CPC.
Intimem-se, inclusive via DJe.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
17/04/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2023 11:32
Cancelada a conclusão
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17/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM
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10/04/2023 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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