TRF1 - 1000006-02.2021.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000006-02.2021.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA EXECUTADO: BATISTA & LOPES LTDA - ME DESPACHO 1.
Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para contrarrazoar(em), querendo, no prazo legal. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região. 3.
Intimem-se.
Macapá, data e assinatura eletrônicas.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000006-02.2021.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - AP1529 POLO PASSIVO: BATISTA & LOPES LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida a espécie de exceção de pré-executividade oferecida por BATISTA & LOPES LTDA - ME nos autos da execução fiscal que lhe é movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento que declare a nulidade da CDA em execução.
Sustenta a excipiente, em síntese, que (Id nº 1838445153): a) “todos os processos administrativos foram instaurados em decorrência de autuação pela ausência de profissional farmacêutico no momento da fiscalização (Processos Administrativos anexos), cujo débito atualizado, segundo a peça inicial, corresponde a R$ 15.738,30”; b) “é clara e inquestionável a afronta do art. 1º da Lei nº 5.724/71 à Lei suprema, bem como, ao entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que é manifestamente contrária a norma constitucional expressa que proíbe a utilização do salário mínimo para qualquer fim, incluindo a sua utilização como base de cálculo de multa administrativa”; e c) “a vinculação se dá para que o salário mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional”.
Com a exceção vieram os documentos de Id nº 1838445155-1838445185.
Instado a se manifestar, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amapá – CRF/AP aduziu, em preliminar, a impossibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, “visto tratar-se de Ação Executiva Fiscal, cujas Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção legal de certeza e liquidez, somente ilidida por prova em contrário, nos termos do previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais)” (Id nº 1904767159).
Quanto ao mérito, aduziu, em resumo, que: a) “as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente ação, preenchem todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor, gozando, portanto, de presunção legal de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3° da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), presunção esta somente elidida por prova em contrário a cargo do excipiente”; b) “o débito ora executado diz respeito a multas que foram aplicadas ao estabelecimento com fundamento no artigo 24 e parágrafo único da Lei 3.820/60” e que “a conjugação dos artigos 15 e 16, da Lei n° 5.991/73 e do art. 24, da Lei 3.820/60 nos faz concluir, que cumpre ao estabelecimento farmacêutico fazer prova da sua responsabilidade técnica, o que significa dizer, que tais estabelecimentos são obrigados a provar que possuem profissional farmacêutico habilitado com responsabilidade técnica na direção técnica de seu estabelecimento, durante o todo o tempo de funcionamento do mesmo, e que devem realizar tal prova junto aos Conselhos Regionais de Farmácia, apresentando o instrumento constitutivo da empresa, que revela a atividade fim da empresa, bem como a indicação do horário da assistência do farmacêutico com responsabilidade técnica”; c) “atualmente, com advento da lei n. 13.021/2014, houve a revogação tácita do artigo 15 da Lei n° 5.991/73 para as farmácias, prevalecendo a obrigatoriedade do artigo 5° da Lei n° 13.021/14.
Ademais, pois diante de aparente conflito de normas, considerando o critério da especialidade e temporal, prevalece o artigo 5° da Lei n°13.021/14”; d) “neste sentido, de uma análise da legislação citada a CDA, apresenta perfeitamente a fundamentação legal, sendo a multa aplicada nos termos legais, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2°, § 5° da Lei n.° 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional”. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A princípio, cumpre registrar que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 do STJ), o que se amolda ao caso em questão, eis que há apenas discussão quanto à constitucionalidade da multa aplicada com fundamento na Lei nº 3.820/60, sem necessidade de dilação probatória.
Firmada essa premissa, verifica-se que a presente exceção de pré-executividade merece acolhimento.
Como dito acima, a excipiente opõe-se à execução de dívida ativa lastreada em multa administrativa instituída e cobrada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amapá com fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/60.
Nesse contexto, cumpre destacar que os conselhos de fiscalização profissional, na qualidade de autarquias federais, são instituídos por lei, conferindo-lhes, dentre diversas atribuições, o poder de aplicar multas por infração ao ordenamento jurídico.
Tais multas, em respeito ao princípio da reserva legal, devem ser integralmente delimitadas pela lei, seus valores principais e consectários, sob pena de nulidade das cobranças dela decorrentes.
No presente caso, o fundamento legal da CDA é a multa prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/60.
Os valores da referida multa foram posteriormente atualizados pelo art. 1º da Lei nº 5.724/71, “passando a ser de valor igual a 1 (um) salário mínimo e 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro em caso de reincidência”.
Entretanto, o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que o salário-mínimo, fixado em lei, terá “vedada sua vinculação para qualquer fim”.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, inclusive para efeito de fixação de multa administrativa.
Assim, o salário-mínimo não pode funcionar como fator de atualização da multa administrativa.
A propósito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial, que bem retrata o pacífico entendimento da Corte Suprema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
MULTA VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO: INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (AI 649779, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/03/2009, publicado em DJe-064 DIVULG 02/04/2009 PUBLIC 03/04/2009) Nesse sentido, também há posicionamento firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, conforme a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FÁRMÁCIA - MULTA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBLIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 445.282 AgR/PR firmou o entendimento no sentido de que a vinculação de multa ao valor do salário mínimo esbarra na cláusula final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. (RE 445282 AgR / PR - PARANÁ.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Julgamento: 07/04/2009. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Publicação: DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009.
EMENT VOL-02363-05 PP-01034. 2.
Apelação a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0019278-54.2016.4.01.3300, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 Data: 23/06/2017). (Grifos.) Enfim, não contando a CDA com os requisitos de certeza e liquidez, já que inconstitucional a vinculação da multa ao salário-mínimo, tem-se a impossibilidade jurídica do processamento da execução objurgada.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade das CDAs que aparelham a presente execução fiscal, com sua consequente extinção, ficando o presente processo e eventuais apensos extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas indevidas.
Condeno o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amapá – CRF/AP ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
16/05/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
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02/02/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 07:44
Juntada de diligência
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26/10/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2021 21:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:38
Conclusos para despacho
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22/04/2021 20:55
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 14:47
Conclusos para despacho
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14/01/2021 14:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/01/2021 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2021 23:20
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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