TRF1 - 1037428-04.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/06/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 14:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MAURO APARECIDO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 16:28
Homologada a Transação
-
24/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 17:53
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 14:17
Juntada de comprovante (outros)
-
18/12/2024 14:12
Juntada de pedido de extinção do processo
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05/12/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 19:47
Juntada de manifestação
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07/11/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 16:50
Juntada de termo
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30/10/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:08
Juntada de impugnação
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25/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:19
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
28/08/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MAURO APARECIDO DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:29
Juntada de termo
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21/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/04/2024 15:02
Juntada de cumprimento de sentença
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06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MAURO APARECIDO DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:33
Juntada de manifestação
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21/03/2024 18:47
Juntada de manifestação
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19/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037428-04.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: MAURO APARECIDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MAURO APARECIDO DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de citada, a parte ré não comprovou o pagamento nem opôs embargos. É o relato pertinente.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termo do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar as custas finais e honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
R.
P.
I.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
15/03/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 18:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MAURO APARECIDO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:30
Juntada de termo
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03/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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05/07/2023 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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