TRF1 - 1113906-62.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1113906-62.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO PORTAL DA VOLUNTARIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DERAT-SP, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida de provimento liminar, impetrado por Auto Posto Portal da Voluntários LTDA. contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo e à União, objetivando, em suma, o reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de combustíveis derivados do petróleo, como biodiesel, diesel e querosene de aviação, de acordo com redação originária do caput e §2º, do art. 9º, da LC n. 192/2022.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que se dedica ao comércio varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, tais como a gasolina, álcool e diesel, caracterizando-se pela revenda autorizada dos produtos.
Aduz que em virtude de sua atividade, as receitas de vendas de tais mercadorias estão sujeitas à incidência das contribuições sociais sobre o faturamento, denominadas PIS e COFINS.
Aponta que a alíquota das contribuições para o PIS e para a COFINS pelo faturamento decorrente de venda de diesel e suas correntes teria alíquota igual a 0% (zero), quando ele, o faturamento, for auferido pelas distribuidoras e revendedoras, sendo que tal forma de tributação passou a chamar tributação monofásica.
Relata que a MP n. 1.118/2022 revogou, de imediato, o benefício fiscal anteriormente concedido pela LC n. 192/2022, consistente no desconto de créditos do PIS e da COFINS calculados sobre a aquisição de combustíveis derivados do petróleo pelas pessoas jurídicas componentes da cadeia de combustíveis, inclusive o adquirente final, mantendo apenas para os produtores e revendedores o direito de crédito.
Requer que, diante da evidente majoração indireta dos tributos proposta pela MP n. 1.118/2022 e pela LC n 194/2022, as alterações devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, id. 1936878150.
Inicial instruída com procuração e documentos ids. 1936878153 e 1936878156.
Despacho id. 1940749190 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Decisão id. 2082358663 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A União requereu seu ingresso no feito, id. 2085661172.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou suas informações, id. 2127182721, sustentando a perda de objeto tendo em vista que a Medida Provisória n 1.118/22 não foi convertida em lei.
No mérito, aponta que a mudança mais relevante promovida pela MP 1118/22 é a restrição ao direito a aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS em operações com combustíveis que estão sujeitos à alíquota zero e, no presente caso, a referida norma, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da CF/88.
Despacho id. 2162317733 abriu prazo para manifestação do impetrante acerca da subsistência de seu interesse processual.
Em sua manifestação, id. 2164328841, a parte impetrante manifestou a subsistência do interesse processual.
O Ministério Público Federal apontou não haver interesse público primário que justificasse a sua atuação.
Id. 2134468330 É o breve relatório.
Decido.
Com relação a alegação de perda de objeto, tenho que a petição do impetrante, id. 2164328841, ratifica a manutenção do seu interesse na continuidade da demanda, não sendo verificado, portanto, a perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade do reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de combustíveis derivados do petróleo, como biodiesel, diesel e querosene de aviação, de acordo com redação originária do caput e §2º, do art. 9º, da LC n. 192/2022.
Quando do julgamento do pedido de medida cautelar, formulado na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), tendo por objeto a Medida Provisória n. 1.118/2022, que alterou a Lei Complementar n. 192/2022, a qual define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem fora do país, o STF em sessão plenária virtual ocorrida entre 10 a 20/6/22, por unanimidade de votos, decidiu referendar a decisão em que se deferiu em parte a medida cautelar para determinar que a Medida Provisória n. 1.118, de 17 de maio de 2022, apenas produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Visando elucidar o feito, colaciono a ementa do referido acórdão, in verbis: “Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
Direito tributário.
PIS/Pasep e COFINS.
Medida Provisória nº 1.118/22.
Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados.
Majoração indireta da carga tributária.
Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
Medida cautelar referendada.
Eficácia retroativa. 1.
O art. 9º da LC nº 192/22 estabeleceu a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até 31/12/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 2.
A Medida Provisória nº 1.118/22, por seu turno, revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do citado art. 9º manterem os créditos vinculados, ensejando, assim, majoração indireta da carga tributária das referidas contribuições.
Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional. 3.
Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.” Tal linha de entendimento corrobora jurisprudência já consolidada no Pretório Excelso no sentido de submeter ao postulado da anterioridade eventuais revogações de benefícios fiscais, por se qualificar como aumento indireto de tributo, a atrair, na hipótese dos autos, a anterioridade nonagesimal, nos termos da CF/88: “§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”.
Desta feita, alicerçado pelo decidido em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.181/DF, tenho que a concessão da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para declarar o direito do impetrante ao aproveitamento dos créditos do PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de combustíveis derivados do petróleo (biodiesel, diesel e querosene de aviação), a partir de 11/3/2022 até 90 dias após a promulgação da LC 194/2022, de acordo com o precedente formado na ADI 7181/DF.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1113906-62.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO PORTAL DA VOLUNTARIOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DERAT-SP DESPACHO Tendo presente que a pretensão deduzida nesta ação mandamental circunscreve-se ao acatamento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.181/DF, manifeste-se a parte impetrante acerca da subsistência de seu interesse processual, no prazo de 5 (cinco) dias, dado o caráter vinculante da decisão tomada em controle concentrado de constitucionalidade, a influir diretamente na atuação da Administração Tributária.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1113906-62.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO PORTAL DA VOLUNTARIOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DERAT-SP DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de verificação da observância da regra da anterioridade nonagesimal na alteração de benefício tributário, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, até porque o ato legislativo ora impugnado é de março de 2022, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/11/2023 08:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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