TRF1 - 1001050-09.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001050-09.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CELI ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SORAIA BATISTA SILVA DE CASTRO - DF56696 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS- AGÊNCIA ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA CELI ALVES DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO.
Despacho postergando a apreciação da liminar para momento posterior às informações da autoridade coatora (id 2040929676).
No curso da ação, a parte impetrante requer a análise do recurso administrativo ajuizado em desfavor da autoridade coatora, no qual requer a implantação do benefício de prestação continuada à pessoa idosa.
O INSS manifestou-se (id 2077953169), informando que a análise do processo administrativo já fora concluída.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito.
Verificando o processo administrativo no sistema SAT Central, tem-se que o benefício solicitado já foi concedido pela autarquia, tendo sido o despacho proferido em 07/03/2024.
Vejamos: Dessa forma, tendo em vista a análise do requerimento administrativo, bem como, a implantação do benefício, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 354, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2024 06:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001513-79.2024.4.01.4300
Caixa Economica Federal - Cef
Fausto Aires dos Santos
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 10:27
Processo nº 1000722-79.2024.4.01.3502
Amisterdan Alves Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Batista Bittar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 09:21
Processo nº 1004723-34.2024.4.01.3300
Claudio Oliveira de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 11:14
Processo nº 1079256-59.2023.4.01.3700
Nathalia de Sousa Candido
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 11:39
Processo nº 1000372-22.2023.4.01.3310
Gilmara Lima Cruz Gregorio
Soesa - Sociedade de Ensino Superior do ...
Advogado: Lucas Carvalho Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 08:05