TRF1 - 1014853-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014853-74.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
L.
D.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON WANDEBERGH LOPES DUTRA - DF63410 POLO PASSIVO:FACULDADES PROCESSUS LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por A.
L.
D., representada por seu genitor e advogado, Newton Wandebergh Lopes Dutra, em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DA FACULDADE UNI PROCESSUS/FACULDADE PROCESSUS, em que pretende provimento judicial em sede de liminar e de mérito “suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, nos termos do artigo 7°, III da lei 12.016/09, determinando matricula”.
Contou que possui 15 anos de idade e está cursando o ensino médio no Colégio Adventista, tendo sido aprovada no vestibular na Faculdade Processus, no entanto, ela se nega a fazer sua matricula no ensino superior, sob alegação de que a impetrante ainda não possui o certificado de conclusão do ensino médio, certificado este que, segundo documento juntado aos autos a impetrada tem exigido para o ingresso em curso de nível superior.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Requerida gratuidade da justiça.
Inicialmente distribuída ao Juízo da 21ª Vara Federal desta SJDF, os autos foram remetidos a este Juízo por prevenção ao processo nº 1009392-24.2024.4.01.3400. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista que tendo sido extinto o processo nº 1009392-24.2024.4.01.3400 sem resolução do mérito, o pedido foi reiterado pela parte autora, incidindo na espécie o disposto no art. 286, II do CPC.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Com efeito, a Lei nº 9.394/96, que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que a educação superior será disponibilizada aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Grifei No caso sob análise, busca a parte impetrante ingressar no curso de Serviços Jurídicos e Notariais na FACULDADE UNI PROCESSUS, sem que tenha concluído o ensino médio para tanto, haja vista que ainda se encontra cursando o Ensino Médio no Colégio Adventista, não tendo informado a data prevista para conclusão do Ensino Médio.
De fato, não é de desconhecimento deste Juízo o teor da Súmula nº 266 do STJ[2], plenamente aplicável também nos casos de matrícula em curso de graduação, possibilitando, assim, a apresentação do certificado de conclusão de nível médio até o início das aulas, em respeito ao princípio da razoabilidade.
Essa também é a orientação jurisprudencial do TRF-1 sobre a matéria, no sentido de ser possível a realização de matrícula de aluno que, embora não apresente certificado de conclusão de ensino médio no respectivo ato, o faz antes do início do período letivo do curso superior ou apresenta documento equivalente que comprove o término dos estudos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta de instituição de ensino superior em recusar a matrícula de aluno que ainda não concluiu o ensino médio.
II A orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria é firme no sentido de apenas ser possível a realização de matrícula de aluno que, embora não apresente certificado de conclusão de ensino médio no respectivo ato, o faz antes do início do período letivo do curso superior, ou apresenta documento equivalente.
III Hipótese dos autos em que a impetrante já está cursando a graduação em Direito na Universidade do Estado do Amazonas desde 2018, sem qualquer óbice ou impedimento.
Tendo em vista o decurso do tempo, não se mostra razoável impedir que a impetrante conclua a graduação.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1003530-37.2017.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, sendo legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.
Comprovado que o aluno concluiu o ensino médio antes do início do período letivo, é de se lhe garantir o direito de ser matriculado no curso superior no qual foi aprovado. 3.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à matrícula da impetrante, aprovada no exame vestibular 2017-2, para o curso de Ciências Contábeis, da Universidade Federal de Uberlândia UFU. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1001033-84.2017.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/03/2021 PAG.).
Grifei Contudo, considerando que a impetrante ainda está começando o 1º ano do Ensino Médio (Ata Notarial de id 2073863673) e que o início das aulas no curso superior pretendido está previsto para o primeiro semestre de 2024 (id 2073881660) ou seja, ainda neste semestre, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela parte impetrada caso venha a indeferir sua matrícula ou o denominado “registro acadêmico on-line”.
Outrossim, entender de modo contrário, no presente momento, violaria o postulado da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia em relação aos demais candidatos, haja vista que a impetrante aceitou todas as condições previstas no edital no momento em que realizou sua inscrição.
Portanto, as alegações da parte impetrante, nesse momento de cognição sumária, não merecerem prosperar.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se no PJE.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, cientificando-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://cdn.cebraspe.org.br/vestibulares/vestunb_24/arquivos/ED_1_VESTUNB_2024_ABERTURA.PDF, acesso em 05/03/2024. [2] O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. -
08/03/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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