TRF1 - 1010538-69.2021.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 12:53
Baixa Definitiva
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01/09/2022 12:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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29/03/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:56
Conclusos para despacho
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19/11/2021 01:06
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:30
Juntada de manifestação
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10/11/2021 14:47
Juntada de impugnação
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05/11/2021 09:21
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 00:17
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1010538-69.2021.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS FABIANNI AMARAL REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO D E S P A C H O Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Dê-se vista ao autor sobre as contestações e documentos apresentados pelos réus pelo prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes dizer se ainda há provas a produzir.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
I.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª JEF/VIRTUAL -
27/10/2021 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2021 07:36
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 02:36
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:46
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:24
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 13:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 08:32
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 04:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/04/2021 23:59.
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07/04/2021 02:06
Decorrido prazo de DOUGLAS FABIANNI AMARAL em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 22:36
Juntada de contestação
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05/04/2021 17:19
Juntada de contestação
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19/03/2021 18:00
Juntada de manifestação
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16/03/2021 17:12
Juntada de emenda à inicial
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16/03/2021 00:06
Publicado Decisão em 15/03/2021.
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16/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1010538-69.2021.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS FABIANNI AMARAL REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de condenação do FNDE e da FACEMG (Faculdade de Ensino de Minas Gerais) a procederem ao aditamento do 2 º semestre de 2020, além de concluírem a matrícula do 1º semestre de 2021.
A parte autora diz que está no 9º período do curso de Engenharia Civil, entretanto não conseguiu aditar o contrato do 2º semestre de 2020 e a faculdade alegou falta de repasse do semestre, impedindo-o de realizar a matrícula do 1º semestre de 2021.
Em contato com o sistema FIES, esse informou que há erro no sistema, segundo narra o autor.
Informa ainda que a matrícula se encerra no dia 10/03/2021.
Requer, assim, que a IES realize a sua matrícula, bem como se abstenha de cobrar o 2º semestre de 2021, que o FNDE faça o aditamento do 2º semestre de 2020 e que as rés lhe indenizem por dano moral.
Passo a decidir. 1- Intime-se a parte autora para emendar a inicial, requerendo a citação da CEF, tendo em vista que a partir de 2018, a instituição financeira passou a ser, além do agente financeiro, o agente operador do FIES. 2- Ao compulsar os autos, pude observar que a parte autora firmou contrato com o FIES no 1º semestre de 2017 para o curso de engenharia, que possui 10 semestres para finalização e já foram cursados 07 semestres, verifiquei ainda que os aditamentos dos semestres 1º e 2º de 2017; 1º e 2º de 2018 e 1º e 2º 2019 foi devidamente contratado, conforme id 470573868. 3- Outrossim, a Portaria Normativa do MEC nº 10, art. 2º-A, dispõe que é vedado às IES exigirem o pagamento de matrícula, e de mensalidade dos alunos devidamente inscritos no Sisfies: Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 2º-A: "Art. 2º-A É vedado às instituições de ensino superior participantes do Fies exigirem pagamento da matrícula e das parcelas das semestralidades do estudante que tenha concluído a sua inscrição no Sisfies. 4-Considerado que estão presentes o periculum in mora e o fumus bonis iuris, defiro o pedido da parte autora, para que a IES proceda com a sua matrícula, assegurando-se frequência às aulas e demais atividades acadêmicas, a menos que eventual impedimento/obstáculo tenha motivo em outra questão que não a financeira/FIES, devendo provar o cumprimento da ordem em até 05 dias, sob pena de multa. 5- Cite-se os réus para apresentarem contestação ou proposta de acordo em até 30 dias, caso queiram, devendo cumprir o disposto pelo art. 11, da Lei nº 10.259/01. 6- Intime-se a parte autora para juntar aos autos, em até 15 (quinze), dias o contrato formalizado com o FIES. 7- Após apresentadas contestações, voltem-me conclusos para sentença.
I.
Belo Horizonte, 10 de março de 2021. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª JEF/VIRTUAL -
11/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2021 20:51
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
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09/03/2021 16:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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09/03/2021 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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