TRF1 - 1014580-95.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014580-95.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARA MARIA MENESES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MONANCHELI SERGIO - DF41144 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por CLARA MARIA MENESES DOS SANTOS em face de ato coator atribuído ao REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e ao DIRETOR/PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, em que pretende provimento judicial em sede de liminar para “determinar a autoridade coatora que seja homologada a inscrição da impetrante, permitindo a participação da candidata nas demais etapas da seleção para admissão em cursos de graduação nas modalidades de portadora de diploma de curso superior (Edital Nº 1 – UnB – TF/DCS 2023, de 5 de dezembro de 2023), bem como das demais etapas do certame até decisão final no feito, com trânsito em julgado”.
Relatou que é recém-formada no curso de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB/DF e que se inscreveu para o processo seletivo para admissão em cursos de graduação nas modalidades de portadora de diploma de curso superior, regido pelo Edital nº 1 – UnB – TF/DCS 2023, de 5 de dezembro de 2023.
Narrou que, conforme o Edital nº 03, de 29 de janeiro de 2024, a impetrante constava no resultado provisório na primeira etapa, tendo reunido os documentos necessários, de acordo com o exigido no edital, e enviado à banca examinadora por meio da página do CEBRASPE.
Informou que não teve seu nome confirmado no Edital nº 5, de 07 de fevereiro de 2024, que apresentou o resultado final na primeira etapa e o resultado final na segunda etapa, tendo a impetrada, em resposta a requerimento formulado pela impetrante, informado que sua inscrição não teria sido homologada em razão de não ter sido enviado o verso do diploma de conclusão do curso superior.
Sustentou que o edital de abertura do certame não foi claro ao mencionar que o candidato deveria apresentar frente e verso do diploma, o que teria sido feito expressamente em editais anteriores, razão pela qual, tendo sido indeferido o seu requerimento administrativo, socorre-se do Poder Judiciário para continuar participando do processo seletivo.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Na espécie, o que se busca com a presente demanda é assegurar a continuidade da participação da impetrante em processo seletivo, regido pelo Edital nº 1 – UnB – TF/DCS 2023, de 5 de dezembro de 2023, para admissão de candidatos em cursos de graduação nas modalidades transferência facultativa e portador de diploma superior, sendo esta última hipótese o caso da impetrante.
Pois bem.
Da detida análise dos fatos narrados na peça inaugural, bem como dos documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão à impetrante, posto que o edital do certame, como em editais anteriores, não exigiu expressamente o envio do diploma frente e verso, o que, embora seja de certo modo uma prática comum nesse tipo de processo seletivo, não pode ser utilizado como requisito único para eliminação da impetrante.
Destaca-se, a propósito, que o próprio edital impõe ao candidato o dever de manter aos seus cuidados os documentos exigidos no certame para o caso de ser eventualmente solicitado pelo CEBRASPE para confirmação da veracidade das informações nele contidas, senão vejamos: Desse modo, tendo a impetrante enviado à impetrada diploma de nível superior expedido por Instituição de Ensino Superior, no caso o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (id 2072111158), bem com o seu histórico escolar (id 2072111157), documentos esses expedidos por instituição pública federal e que gozam de presunção de veracidade, entendo que a eliminação da impetrante apenas em razão do não envio do verso do seu diploma viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, embora o edital seja considerado a lei concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, tais regras não são absolutas e devem ser flexibilizadas, sobretudo no caso sob análise em que a impetrante não deixou de apresentar documento exigido pela banca examinadora, mas tão somente o enviou de forma incompleta, tenha isso ocorrido por descuido ou pelo fato de ter sido induzida a erro em razão da falta de exigência expressa de envio do verso do diploma no edital que rege o certame.
No sentido de flexibilizar as regras do edital em casos como o dos autos tem sido a jurisprudência do TRF1, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
VESTIBULAR.
CURSO DE MEDICINA.
DOCUMENTO FALTANTE.
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.
NEGATIVA DE MATRÍCULA.
ENTREGA EXTEMPORÂNEA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante o edital seja considerado a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (AgRg no AREsp 306.308/AP), a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame (AC 00750145320134013400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018). 2.
Hipótese em que a impetrante, convocada, em segunda chamada, para realização de pré-matrícula no curso de bacharelado de Medicina no campus Sinop da UFMT, teve a realização de sua matrícula obstada pela instituição de ensino em virtude da ausência de apresentação tempestiva de toda a documentação exigida no Edital Nº 026/2021 PROEG/UFMT para a realização da pré-matrícula. 3.
Embora fosse de responsabilidade da candidata o envio da documentação prevista no instrumento convocatório para realização da pré-matrícula, não pode ser privada do acesso ao ensino superior por mera apresentação intempestiva de apenas um dos documentos exigidos (certidão de quitação eleitoral), devendo ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que recebesse o documento faltante, em prestígio ao direito fundamental à Educação.
Nesse mesmo sentido: AMS 1026527-45.2021.4.01.3500, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, PJe 01/06/2022; REOMS 1079110-16.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 27/07/2022. 4. "Em casos semelhantes esta Corte já decidiu que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para apresentação de documentação, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade (TRF1, AMS 0002224-43.2015.4.01.3807/MG, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 09/09/2016)." (REOMS 1005972-89.2016.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 02/07/2020). 5.
Apelação e remessa necessária a que nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1004148-92.2021.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2022 PAG.) Grifei Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que seja homologada a inscrição da impetrante, permitindo a sua participação nas demais etapas da seleção para admissão em cursos de graduação nas modalidades de portadora de diploma de curso superior, regida pelo Edital Nº 1 – UnB – TF/DCS 2023, de 5 de dezembro de 2023.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, com urgência, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para imediato cumprimento desta decisão e para prestarem informações no prazo legal.
Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Grifei. -
07/03/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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