TRF1 - 1051119-04.2022.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1051119-04.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME NAUFEL CAVALCANTE - MA19912, ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843 e JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 DESPACHO O INCRA deverá prestar os esclarecimentos suscitados pelo Ministério Público Federal (id 2169672460).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada a informação, dê-se vista ao autor e ao corréu Francisco de Assis Barros Carvalho.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1051119-04.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e de FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO (expropriado), objetivando a regularização do Projeto de Assentamento Alto Bonito, situado no município de Barreirinhas, neste estado.
Pretende em síntese a condenação: (a) do INCRA, ao cumprimento de obrigações de fazer voltadas à regularização fundiária desse projeto de assentamento; (b) do corréu FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO (expropriado), ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, consistentes na desocupação da área irregularmente ocupada, em sobreposição ao Projeto de Assentamento, bem como na abstenção de realização de qualquer intervenção em atividades desenvolvidas pelos assentados.
Os réus apresentaram contestação.
FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO formulou pedido contraposto para que o INCRA promova a retificação do georreferenciamento do projeto de assentamento (ids 1919426657 e 1957723653).
O autor apresentou réplica (id 1965794659). É o relatório.
Ressalto, preliminarmanete, que não é dado à parte ré formular pedido contraposto em sede de Ação Civil Pública, ante a falta de previsão legal.
Os limites objetivos e subjetivos da demanda são estabelecidos pelo autor, de forma que o pedido contraposto formulado não pode ser conhecido.
Extrai-se da petição inicial que o INCRA verificou a ocorrência de sobreposição de parte da área ocupada pelo corréu FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO em relação ao perímetro do projeto de assentamento indicado pela Cartografia do INCRA (7.210,5834 hectares).
A autarquia reconheceu, contudo, a existência de divergência entre a área indicada pela cartografia e aquela constante no processo de criação do projeto de assentamento (4.294,5834 hectares).
Conforme se extrai da petição inicial, após analisar essa divergência, a autarquia concluiu em síntese o seguinte: (a) O corréu FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHOocupa uma área de 170,4025 hectares; (b) Houve a exclusão, no âmbito do processo de desapropriação, em favor do corréu (expropriado), de uma área de apenas 50,5227 hectares; (c) Portanto, o expropriado estaria ocupando irregularmente uma área de 120,4025 hectares, que se encontra no interior da área de 7.210,5834 hectares indicada pela Cartografia do INCRA.
Na contestação por si apresentada, o corréu FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO alegou, em síntese, que o imóvel desapropriado possuía uma área registrada de 5.281,2982 hectares e que o processo de desapropriação apenas abrangeu uma área de 4.294,5834 hectares, remanescendo, portanto, uma área de 986,7148 hectares, conforme averbação realizada no registro imobiliário, além dos 50,5227 hectares excluídos da desapropriação, destacando que o INCRA realizou o georreferenciamento do projeto com a inclusão de área não desapropriada.
A análise realizada pelo setor técnico do INCRA concluiu pela ocorrência de ocupação irregular de FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO, diante da constatação de que a área excluída da desapropriação teria se limitado a 50,5227 hectares.
O INCRA não enfrentou a questão relativa à divergência entre a área do projeto de assentamento indicada por seu setor de cartografia (7.210,5834 hectares) e aquela efetivamente desapropriada (4.294,5834 hectares).
Dessa forma, considero necessária a requisição de informação técnica circunstanciada ao INCRA objetivando o seguinte: (1) Esclarecer a área efetivamente desapropriada e todas as áreas do imóvel excluídas da desapropriação; (2) Detalhar os métodos e documentos utilizados para a delimitação da área do projeto de assentamento; (3) Esclarecer a origem da discrepância entre a área do projeto de assentamento indicada pela Cartografia do INCRA (7.210,5834 hectares) e a área constante no processo de desapropriação que levou à criação do assentamento (4.294,5834 hectares); (4) Apresentar mapas que demonstrem claramente as diferentes áreas e suas sobreposições (área do projeto de assentamento indicada pela cartografia do INCRA x área desapropriada x área ocupada pelo corréu FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO); (5) Esclarecer se o corréu FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO ocupa área do imóvel remanescente da desapropriação ou parte da área desapropriada; (6) Apresentar outras informações que considere relevantes para o esclarecimento dos fatos.
A necessidade de realização de perícia judicial será avaliada após a apresentação da informação técnica pelo INCRA.
Dessa forma, DETERMINO a requisição de informação técnica ao INCRA, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito dos pontos anteriormente indicados (itens 1 a 6).
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, p. 1º, do CPC (possibilidade de as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento e organização do processo, no prazo de 5 dias).
São Luís, data da assinatura eletrônica.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal no Maranhão 8ª Vara -
10/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
-
20/09/2022 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2022 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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