TRF1 - 0000046-42.2006.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000046-42.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000046-42.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO CHE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIO DA SILVA LIMA - PI2619-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000046-42.2006.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Posto Che LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos para condenar a Agência Nacional do Petróleo - ANP à reparação por dano moral, no valor de R$ 1000.000,00 ( cem mil reais), em razão de divulgação de seu nome na lista dos postos que vendem combustíveis adulterados na rede mundial de computadores.
Irresignada, a parte autora sustenta que houve “uma exposição de cunho pejorativo ao bom nome da Apelante, face ao equivocado procedimento da Apelada, deste a indevida autuação até exposição, esta última deflagrada, mesmo antes do termino do procedimento administrativo.”.
Alega que não há norma legal que atribua ao revendedor a responsabilidade do controle do “Ponto de Ebulição do Combustível”, tendo sido autuada de forma indevida.
Aduz que a ré agiu com imprudência, pois antes do resultado do exame de contraprova do combustível seu nome já constava no site eletrônico foi exposta como empresa que lesava seus clientes.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a condenação da ré nos moldes da petição inicial.
Regularmente intimada, a ANP apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000046-42.2006.4.01.4000 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Cinge-se a questão quanto à possibilidade de reparação por dano moral de posto de combustível em razão de divulgação de seu nome na lista dos postos que vendem combustíveis adulterados na rede mundial de computadores antes do término de processo administrativo.
Consta dos autos que foi colhida amostra de combustível da parte autora para análise em laboratório.
Posteriormente, em 10/12/2004, foi lavrado auto de infração onde consta que “a gasolina comum comercializada na empresa acima qualificada, encontrava-se fora das especificações estabelecidas pela ANP, no que diz respeito ao Ponto Final de Ebulição, conforme Termo de Coleta de Amostra n° 093297 e Laudo de Análise n° 014/04.
O que constitui infração aos termos das Portarias ANP 309/01, 274/01, Portaria MAPA 554/03 e Decreto 3066/01”.
Em decorrência do referido auto foi gerado o processo administrativo n. 48611.001369/2004-18, sendo realizada, em 29/11/2005, análise de contraprova da qualidade do combustível onde se averiguou que encontrava-se dentro dos padrões exigidos pela ANP.
Em 03/08/2004 o nome de seu posto foi inserido no site da ANP como autuado por problema de qualidade no combustível antes mesmo que houvesse o trânsito em julgado do processo administrativo, sendo retirado somente em 14/11/2005.
Em 29/11/2005 foi realizada a análise da contraprova, pelo mesmo laboratório responsável pelo primeiro teste, onde constatou a normalidade e qualidade da gasolina comercializada dentro dos padrões estabelecidos pela agência.
A Lei 9.478/97 instituiu a Agência Nacional do Petróleo - ANP, incumbindo-a de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
Incumbe-lhe a fiscalização direta da referida atividade, a teor do art. 8º, caput, e inciso VII da Lei 9.478/97, com a aplicação das sanções previstas na Lei 9.847/99.
Saliento, também, que a Lei 9.847/99 foi editada segundo os ditames constitucionais (art. 177, § 2º, III), definindo em seus artigos os fatos imponíveis para a fiscalização das infrações, a competência para o exercício do poder de polícia, os sujeitos dos deveres, as penalidades cabíveis, os valores das multas, dentre outros.
Pela análise laboratorial do produto, realizada pela UFPI, a ANP constatou que a gasolina comum comercializada pela autora encontrava-se fora das especificações estabelecidas quanto ao ponto final de ebulição, o que ficou comprovada a existência de irregularidade no combustível, o que não legitima a conduta da agência em divulgar o nome do posto antes da realização de uma contraprova Ressalto que consta no artigo 11º da Portaria ANP n. 248/2000, vigente á época dos fatos, que “Ao verificar a existência de produto que esteja em desacordo com as especificações, a ANP entregará ao Revendedor Varejista uma amostra de contraprova.” O que garante ao revendedor do combustível a possibilidade de nova avaliação do combustível de forma a corroborar ou afastar a irregularidade constatada.
Observo que a ANP não avaliou as consequências ao dar publicidade à autuação antes da confirmação dos fatos.
A Constituição Federal prevê o princípio da publicidade da Administração Pública estabelece, no art. 5º, V, “indenização por dano material, moral ou à imagem”, a qual é devida pelo Estado pelo critério objetivo, ou seja, independentemente de culpa ou dolo do agente e mesmo nos atos lícitos injustamente danosos.
Saliente-se que, mesmo com recurso administrativo, o nome da autora constou no site da ré na internet de agosto de 2004 a novembro de 2005, mais de 1 (um) ano após a autuação.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva.
A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Sendo a parte autora pessoa jurídica, o dano moral somente se mostra devido se a parte consegue comprovar dano à empresa que tenha decorrido do ato praticado pela ANP.
Tal entendimento encontra resguardo na jurisprudência desta E.
Corte, como se observa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) grifo nosso CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
DANO MORAL.
EXTRAVIO DE RELÓGIOS E JOIAS.
REMESSA POR SEDEX.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
O extravio de encomenda enviada por meio de Sedex, que continha relógios e joias destinados a cliente em outro estado da Federação, caracteriza falta do serviço e dá ensejo à indenização do respectivo dano moral. 2.
Este Tribunal já firmou o entendimento de que não exime a empresa pública de responsabilidade, a alegação de que o conteúdo da correspondência não foi declarado. 3.
No entanto, é preciso considerar que, na espécie, em que a demandante é pessoa jurídica de direito privado, a indenização pretendida exige a comprovação de que a imagem da empresa efetivamente ficou comprometida junto aos clientes, prejudicando o exercício de suas atividades comerciais (AC n. 0005367-73.2006.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 29.02.2016, p. 388). 4.
O juiz sentenciante bem analisou a questão ao inferir que a imagem da empresa autora ficou "prejudicada diante da sua clientela por não ter conseguido fazê-los receber as mercadorias pelas quais se obrigou a vender.
Não é demais mencionar, ainda, que não é a primeira vez que a EBCT falha com os serviços contratados (autos n. 0003752-39.2011.4.01.4200)". 5.
Na hipótese, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido. 6.
Sentença mantida. 7.
Apelação da ECT, desprovida. (AC 0006028-09.2012.4.01.4200 / RR, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 24/11/2017) grifo nosso.
No caso dos autos, a inclusão do nome da autora ao lado de notórios adulteradores de combustível em lista de autuados, divulgada na internet e em órgãos de imprensa, como se vê um exemplo à fl. 40 ID 34765583 - jornal Meio Norte - fez, certamente, com que a credibilidade da autora fosse questionada junto a seus consumidores.
Nesse sentido, entendimento deste Tribunal em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIV IL DO ESTADO.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO ANP.
POSTO DE COMBUSTÍVEL.
INCLUSÃO EM LISTA DE FRAUDADORES E DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA.
COMERCIALIZAÇÃO, TODAVIA, DO COMBUSTÍVEL AZUL, MOTIVO DA AUTUAÇÃO, POR AUTORIZAÇÃO DA PRÓPRIA ANP.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. 1.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido, para condenar a Agência Nacional de Petróleo ANP a pagar à autora indenização, a título de danos morais, no valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros de mora fixados à taxa SELIC (art. 406 do Código Civil já engloba a correção monetária), a partir da citação até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do efetivo pagamento (art. 13 da Lei nº 9.065/95 c/c art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
Honorários de advogado de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
A sentença está baseada em que: a) é incontroverso que a ANP, por intermédio de agente de fiscalização, agiu de modo incorreto ao autuar a empresa por `possuir armazenado em seu tanque subterrâneo e oferecendo ao consumidor o Álcool Etílico Hidratado Combustível com coloração azul quando o estabelecido pela ANP é uma coloração incolor e levemente amarelada; b) não há qualquer controvérsia em relação a eventual ato ilegal ou impróprio praticado pela empresa autora; c) o ato praticado pela ANP, o qual, segundo a autora teria causado prejuízos a sua imagem, foi a inclusão de seu nome em lista de postos de gasolina autuados, além do fechamento com lacres de bombas de combustível por período curto de tempo.
Em consequência da publicidade dada à aludida lista, a imprensa realizou reportagens que macularam o prestígio da empresa junto a sua clientela; d) a ANP não agiu com a cautela necessária ao dar publicidade à autuação que procedeu no, estabelecimento da autora.
Ocorre que, em um contexto no qual a população está alarmada com a existência de variados postos de combustíveis nos quais há adulteração do produto vendido, causando problemas nos veículos, a mera suspeita quanto à possibilidade de um posto conhecido estar agindo de modo incorreto certamente abala a sua credibilidade; e) houve uma autuação que, posteriormente, não foi confirmada.
A empresa adquiriu combustível com cor azul autorizada pela própria agência de fiscalização.
Apenas não havia esgotado o estoque antes da revogação da autorização.
A inclusão do nome da autora ao lado de notórios adulteradores de combustível em lista de autuados, divulgada na internet e em órgãos de imprensa, como se vê um exemplo às fls. 40 (jornal Estado de Minas), fez, certamente, com que a credibilidade da autora fosse questionada junto a seus consumidores; f) a ANP não avaliou as consequências ao dar publicidade de todas as autuações que procedeu.
Saliente-se que, mesmo com recurso administrativo, o nome da autora ainda constava do site da ré na internet cinco meses após a autuação; g) o posto de gasolina funcionava no mesmo local há cerca de cinquenta anos, sendo, por tal motivo, bastante conhecido da população local.
Qualquer desconfiança na lisura de seus procedimentos obviamente causa abalo na credibilidade conquistada ao longo dos anos; h) no laudo elaborado sobre a reportagem apresentada na Rede Globo de Televisão, foi veiculada imagem do posto de gasolina (fl. 191), facilmente reconhecível pelas pessoas que vivem na região.
Ademais, o repórter chegou a mencionar que o estabelecimento se localizava `perto da praça Serra Lima, no centro; i) para que seja determinado o valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa. 3.
A Agência Nacional do Petróleo ANP permitiu divulgação da autuação antes da confirmação dos fatos.
A mesma Constituição Federal que prevê o princípio da publicidade da Administração Pública estabelece, no art. 5º, V, indenização por dano material, moral ou à imagem, a qual é devida pelo Estado pelo critério objetivo, ou seja, independentemente de culpa ou dolo do agente e mesmo nos atos lícitos injustamente danosos. 4.
Tratou-se, como está literalmente na petição inicial, de ação ordinária de indenização por danos morais, de modo que na fixação do respectivo valor não são levados em conta prejuízos materiais. À causa foi atribuído valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, o valor de R$ 30.000,00, em outubro de 2007, atende razoavelmente ao objetivo de compensar a autora pelo abalo moral sofrido sem sobrecarregar o patrimônio público, diga-se, de toda a sociedade. 5.
Apenas os honorários de advogado estão aquém do razoável.
Em causas da espécie, atende mais à razoabilidade sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6.
Negado provimento à apelação da Agência Nacional do Petróleo ANP e parcial provimento à apelação da autora de modo a elevar os honorários de advogado para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TRF-1 - AC: 00049858320064013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/10/2021 PAG PJe 19/10/2021 PAG) Assim, à luz das circunstâncias aludidas entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é adequado e razoável para a finalidade compensatória em razão de que não houve no estabelecimento fechamento com lacres de bombas de combustível, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à recorrente ante o lapso temporal que perdurou a ofensa moral.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000046-42.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000046-42.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO CHE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIO DA SILVA LIMA - PI2619-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
FISCALIZAÇÃO AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP.
AUTUAÇÃO.
DIVULGAÇÃO LISTA COMBUSTÍVEL ADULTERADO SITE ANP.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Cinge-se a questão quanto à possibilidade de reparação por dano moral de posto de combustível em razão de divulgação de seu nome na lista dos postos que vendem combustíveis adulterados na rede mundial de computadores antes do término de processo administrativo.
II – A Lei 9.478/97 instituiu a Agência Nacional do Petróleo - ANP, incumbindo-a de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
Incumbe-lhe a fiscalização direta da referida atividade, a teor do art. 8º, caput, e inciso VII da Lei 9.478/97, com a aplicação das sanções previstas na Lei 9.847/99.
III - Ressalto que consta no artigo 11º da Portaria ANP n. 248/2000, vigente á época dos fatos, que “Ao verificar a existência de produto que esteja em desacordo com as especificações, a ANP entregará ao Revendedor Varejista uma amostra de contraprova.” O que garante ao revendedor do combustível a possibilidade de nova avaliação do combustível de forma a corroborar ou afastar a irregularidade constatada.
IV - A ANP não avaliou as consequências ao dar publicidade à autuação antes da confirmação dos fatos.
A Constituição Federal prevê o princípio da publicidade da Administração Pública estabelece, no art. 5º, V, “indenização por dano material, moral ou à imagem”, a qual é devida pelo Estado pelo critério objetivo, ou seja, independentemente de culpa ou dolo do agente e mesmo nos atos lícitos injustamente danosos.
Mesmo com recurso administrativo, o nome da autora constou no site da ré na internet de agosto de 2004 a novembro de 2005, mais de 1 (um) ano após a autuação.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) VI – A inclusão do nome da autora ao lado de notórios adulteradores de combustível em lista de autuados, divulgada na internet e em órgãos de imprensa, como se vê um exemplo à fl. 40 ID 34765583 - jornal Meio Norte - fez, certamente, com que a credibilidade da autora fosse questionada junto a seus consumidores.
Precedente.
VII – À luz das circunstâncias aludidas entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é adequado e razoável para a finalidade compensatória em razão de que não houve no estabelecimento fechamento com lacres de bombas de combustível, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à recorrente ante o lapso temporal que perdurou a ofensa moral.
VIII – Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: POSTO CHE LTDA, Advogado do(a) APELANTE: JOSELIO DA SILVA LIMA - PI2619-A .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, .
O processo nº 0000046-42.2006.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 06/05/2024 e encerramento no dia 10/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
29/11/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 01:00
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 01:00
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2019 14:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2012 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2012 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
16/09/2010 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/09/2010 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/09/2010 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
15/09/2010 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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