TRF1 - 1008635-38.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:09
Juntada de outras peças
-
23/07/2025 07:57
Juntada de e-mail
-
17/07/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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09/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:26
Juntada de comprovante (outros)
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29/01/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JOEDESON ALVES CORTES em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JOEDESON ALVES CORTES em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1008635-38.2021.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOEDESON ALVES CORTES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos no ID 1539321350, pelo réu, por meio dos quais pretende ver afastada contradição/sanado erro identificada/o na sentença, que, reconhecendo o direito, deferiu parcialmente o pedido, com determinação de devolução do indébito em dobro.
Dada a tempestividade na sua interposição, é o caso de receber o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração consubstanciam um recurso impróprio, posto à disposição da parte autora para questionar a presença de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sendo, por isso, instrumento hábil à integração do provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
Conforme se verifica nos argumentos expostos nos embargos, a irresignação da parte embargante diz respeito ao próprio conhecimento factual posto, discutido e decidido no feito, numa argumentação tendente à reformulação do julgado.
Os embargos de declaração consubstanciam um recurso impróprio, posto à disposição da parte autora para questionar a presença de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sendo, por isso, instrumento hábil à integração do provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
Em verdade, a pretensão da parte ré é de ver reexaminado o mérito do feito, mesmo que apenas no ponto apontado, o que implica na modificação do julgado.
Conquanto, se admitido o uso dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ainda assim é necessário que haja um dos vícios referidos no art. 1.022.
Sucede que os embargos de declaração não se constituem em meio próprio para esta finalidade.
Assim, verifica-se que a sentença reconheceu regularmente a procedência parcial do pedido formulado, não se identificando omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, inexistindo vício a ser sanado.
Ao lume do exposto e com arrimo no art. 1.023, do CPC, conheço dos presentes Embargos e, no mérito, os rejeito, para manter a sentença proferida nos presentes autos nos seus próprios termos e fundamentos.
Campo Formoso, na data da assinatura da decisão.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
19/03/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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21/06/2023 01:55
Decorrido prazo de JOEDESON ALVES CORTES em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:53
Juntada de embargos de declaração
-
06/03/2023 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 00:28
Decorrido prazo de JOEDESON ALVES CORTES em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 12:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/05/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 08:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:51
Juntada de contestação
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17/02/2022 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:27
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2022 10:15
Juntada de outras peças
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01/02/2022 10:15
Juntada de outras peças
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25/01/2022 09:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/01/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 23:55
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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03/12/2021 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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