TRF1 - 1087060-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087060-08.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEVEN COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CHAVES DANTAS - DF67661 e PAULO MARCIO BATISTA DA SILVA - DF76703 POLO PASSIVO:Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Parnaíba - CODEFASF e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SEVEN COMÉRCIO E SERVIÇO Ltda. em face da DIRETOR-PRESIDENTE DA CODEVASF – MARCELO ANDRADE MOREIRA PINTO, objetivando que: "d) No mérito, que se conceda a ordem, confirmando a liminar pleiteada, para que se declare como nula a sanção aplicada de suspensão do direito de licitar pelo prazo de 2 anos, bem como a multa no valor de R$24.980,00 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta reais), nos termos do art. 83, incisos II e III, da Lei n.º 13.303/2016; e) Alternativamente, no mérito, que se conceda a ordem, confirmando a liminar outrora deferida, para que se aplique somente a pena multa e advertência à impetrante, conforme dispõe o art. 83, incisos I e II, da Lei n.º 13.303/2016; f) Alternativamente, no mérito, que se conceda a ordem, confirmando a liminar outrora deferida, para que reconheça a aplicação da suspensão do direito de licitar pelo prazo de 30 (trinta) dias, dentro dos preceitos constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade; Narra a Impetrante ter logrado êxito em Pregão Eletrônico nº 10 /2022 – SRP, no qual adimpliu com suas obrigações no ano de 2022, contudo, a Impetrada não agiu da mesma forma, não cumprindo com sua contraparte prevista no Edital, qual seja, o pagamento da mercadoria entregue.
Relata que a Impetrada não pagou sob a justificativa de que foram suspensas as emendas RP9 (posterior orçamento secreto) pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, “sem qualquer tipo de justificativa plausível, a CODEVASF aplicou as penalidades de acordo com as ocorrências no SICAF: multa no valor de R$24.980,00 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta reais) e suspensão do direito de licitar pelo prazo de 2 (dois) anos.
Não foi oportunizado o direito ao contraditório nem a ampla defesa, haja vista que não fora noticiada a penalidade com a concessão de prazo para interposição de qualquer recurso.”.
A inicial foi instruída com procuração (ID 1791861561) e documentos.
Custas recolhidas (ID 1791861565 e 1791861566).
Informação negativa de prevenção (ID 1792194547).
A análise do pedido liminar foi postergada para após a realização do contraditório mínimo (ID 1794010156).
A impetrada juntou informações no ID 1883119659, alegando a ausência de prova pré-constituída, e no mérito, requerendo a denegação da segurança.
Decisão de ID 1910639680 indeferiu o pedido liminar.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (ID 1937692967).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a alegação de ausência de prova pré-constituída, na verdade, é matéria de mérito, porquanto leva à discussão de questões de fundo da causa, o que não impede o processamento do mandado de segurança. É dizer, ainda que o direito seja controvertido, tal situação não exclui o cabimento do mandamus, mas sim enseja a concessão ou não da ordem pleiteada.
Dito isso, verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual, uma vez inalterado o panorama fático-jurídico da demanda, adoto in totum os fundamentos da referida decisão: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
De início, não se pode olvidar que o ato administrativo goza da presunção de boa-fé e legitimidade, somente podendo ser afastado por prova robusta em seu desfavor, o que não ocorre, a princípio, na hipótese dos autos, onde a Impetrante afirma ter sido lesado o seu direito ao contraditório.
In casu, a Impetrada aduziu nas informações prestadas que em 25/04/2022, foi solicitada a suspensão por 30 dias do contrato com a Impetrante em razão de dificuldade de comunicação (doc. 03).
Em 18/05/2022, a Impetrante solicitou prorrogação de prazo de 90 dias para o cumprimento do contrato, o qual foi respectivamente autorizado pela Impetrada, conforme o documento 04 juntado aos autos.
A Impetrada seguiu informando: "e em 22/08/2022, após contatos objetivando manter entendimentos com a empresa Impetrante, a qual informou (Doc.05) acerca de sua preocupação com os fornecimentos, em virtude da escassez de matéria prima no mercado, a ora Impetrada, entendendo da importância dos itens para o desenvolvimento do arranjo produtivo em apicultura, acatou a segunda suspensão contratual (Doc.06).
Sucede que, em 01/11/2022 a empresa pública Impetrada emitiu um primeiro comunicado (Doc.07) acerca da possibilidade de aplicação de sanções administrativas e financeiras, e após decorridos 10 (dez) dias úteis, não foi apresentada resposta pela empresa contratada (Impetrante).
E diante de tal omissão, em 16/11/2022 foi emitida uma segunda comunicação (Doc.08) de idêntico teor da primeira.
Sendo que apenas em 06/12/2022 a empresa Impetrante apresenta sua manifestação (Doc.09) expondo suas justificativas.
Em face do não acatamento dessas respectivas justificativas, em 19/01/2022 foi emitida a primeira notificação concedendo prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa prévia (Doc.10), da qual foi acusado o recebimento do AR em 28/01/2023.
Na sequência dos fatos, em 08/03/2023 foi remitida a notificação de imposição de penalidades/sanções administrativas (Doc.11) à empresa Impetrante, bem como lhe concedendo prazo recursal de 10 (dez) dias úteis, o qual transcorreu in albis.
Por fim ainda havemos que destacar que a notificação acima referida foi devidamente recebida em 20/03/2023".
Por outro lado, verifica-se que a Impetrante não se desincumbiu do seu dever legal de provar a ilegalidade do ato ora combatido, vez que sustenta ofensa ao contraditório no procedimento administrativo que resultou nas aludidas punições, no entanto, não colacionou aos autos nenhuma prova nesse sentido.
Assim, a conclusão acerca da procedência dos argumentos declinados na exordial em torno da situação jurídica que ensejou a aplicação da multa de R$ 24.980,00 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta reais) e suspensão do direito de licitar pelo prazo de 2 (dois) anos, demanda o aprofundamento da instrução processual, circunstância que impede o Juízo de proferir, já na deflagração do processo, qualquer juízo de valor sobre o objeto controvertido posto à apreciação.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.”.
Com efeito, a impetrada esclarece que a impetrante foi efetivamente comunicada tanto preliminarmente, por ocasião da defesa prévia, quanto após a aplicação das penalidades, para interposição de recurso.
Ademais, verifica-se que a suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a CODEVASF pelo período de 02 (dois) anos, de fato, está em conformidade com o previsto no art. 83 da Lei nº 13.303/2021 e no art. 137 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CODEVASF.
Nesse sentido, não há se falar em desproporcionalidade e irrazoabilidade nas sanções impostas, que, a priori, se deram em estrita observância aos ditames preconizados pelo Regulamento de Licitações e Contratos vigente na empresa pública, conforme previsto expressamente nos §§ 2.º e 4. do art. 137.
Com tais razões, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
01/09/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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