TRF1 - 1005021-95.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005021-95.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005021-95.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LYDIA GOMES FLORA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO MARCO BARTINE NASCIMENTO - SP1949530A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005021-95.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Lydia Gomes Flora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV c/c o art. 10 da Lei 12.016/2009, nos autos do mandado de segurança em que se busca auferir a veracidade dos títulos apresentados pelos participantes.
O Juiz sentenciante entendeu que “a impetrante não demonstrou, de plano, o direito líquido e certo.
Ao contrário, o fato ensejador do direito postulado é controverso (...) havendo necessidade de ampla dilação probatória”.
Em suas razões recursais, alega a apelante que não se busca a “modificação dos critérios de correção de prova, atribuição de notas ou avaliação de títulos”, e sim, que seja verificada a legalidade do referido certame, tendo em vista “que os candidatos apresentam títulos em que não existem comprovações claras de que os mesmos possuem validade, a nulidade deverá ser decretada, para que não haja prejuízo dos demais candidatos do certame,” ou seja, busca que se verifique a legalidade da apresentação dos diplomas de pós-graduações apresentadas pelos concorrentes à Comissão do Concurso.
Conclui, por fim, que: “Causa espanto a multiplicidade de cursos de pós-graduação realizados simultaneamente em locais distintos entre si (..) “configurando-se fraude à legislação e ilegalidade na apresentação”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 745600).
O Ministério Público Federal, nesta instância, deixa de se manifestar sobre o mérito. É o relatório.
Des.
Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005021-95.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação da sentença que denegou a segurança, por inadequação da via eleita, em mandado de segurança em que busca a impetrante desconstituir os títulos apresentados e retornar à posição originária, anterior à prova de títulos.
Como bem salientou o MM.
Juiz de primeiro grau o direito vindicado é controverso, pois calcado em supostas irregularidades apresentadas nos títulos apresentada pelos candidatos, cujas irregularidades não ficaram provadas, necessitando de dilação probatória, cuja via eleita se mostra inadequada.
Dessa forma, correta a sentença que bem analisou a questão, para deixar consignado: “O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
No caso dos autos, a impetrante não demonstrou, de plano, o direito líquido e certo.
Ao contrário, o fato ensejador do direito postulado é controverso, uma vez que é calcado em irregularidades apontadas na constituição de inúmeros títulos dos candidatos oponentes, configurando-se, segundo a impetrante, fraude à legislação e ilegalidade na apresentação de tais títulos.
Afirma, entre outras coisas, o excesso de pós-graduações apresentadas pelos sete primeiros colocados em curto espaço de tempo, além de questões envolvendo cursos à distância, ausência de credenciamento das IES, bem como de elementos necessários à certificação dos cursos etc.
A causa de pedir desta ação relaciona-se diretamente com a validade dos títulos apresentados pelos sete candidatos que obtiveram pontuação maior do que a da impetrante.
Por tal razão, revela-se a inadequação da via estreita do mandamus para o deslinde da controvérsia, havendo necessidade de ampla dilação probatória capaz de aferir se os títulos apresentados estão de acordo não só com as disposições editais como com a legalidade, o que impõe o indeferimento de plano da petição inicial, ressalvada a utilização das vias ordinárias.” Nesse sentido, confiram-se os julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída como requisito essencial à verificação do direito líquido e certo, já que a dilação probatória se mostra incompatível com a natureza dessa ação. 2.
Hipótese em que, havendo a necessidade de realização de perícia médica judicial para identificar se a impetrante é ou não considerada portadora de deficiência, diante do conflito entre as conclusões do laudo particular apresentado e do ato da autoridade impetrada, amparado em perícia médica oficial, tem-se a inadequação da via processual eleita. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1001134-06.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, na espécie, posto que os documentos acostados aos autos são aptos a demonstrar a certeza e liquidez do direito postulado pelo impetrante, não havendo necessidade de dilação probatória.
Preliminar rejeitada.
II - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
III - Na hipótese dos autos, as fotografias trazidas aos autos pelo impetrante conduzem à validade de declaração de autodeclaração de cor (negro/pardo) firmada pelo candidato, a autorizar a sua participação no certame, em vaga destinada a candidatos cotistas.
IV - Recursos de apelação desprovidos.
Sentença confirmada. (AMS 1006897-80.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des.
Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005021-95.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005021-95.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LYDIA GOMES FLORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MARCO BARTINE NASCIMENTO - SP1949530A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída como requisito essencial à verificação do direito líquido e certo, já que a dilação probatória se mostra incompatível com a natureza dessa ação. 2.
Hipótese em que a causa de pedir desta ação se relaciona diretamente com a validade dos títulos apresentados pelos candidatos, que obtiveram pontuação maior do que a da impetrante, havendo necessidade de ampla dilação probatória para se aferir se os títulos apresentados estão de acordo ou não com as disposições editalícias, tendo-se, assim, a inadequação da via processual eleita. 3.
Apelação desprovida. 4.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA LYDIA GOMES FLORA, Advogado do(a) APELANTE: CAIO MARCO BARTINE NASCIMENTO - SP1949530A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, .
O processo nº 1005021-95.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 06/05/2024 e encerramento no dia 10/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
08/07/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 07/07/2017 23:59:59.
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28/06/2017 18:56
Conclusos para decisão
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28/06/2017 18:56
Conclusos para decisão
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31/05/2017 18:31
Juntada de Petição (outras)
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24/05/2017 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2017 15:29
Recebidos os autos
-
24/05/2017 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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