TRF1 - 0011997-27.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0011997-27.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CBL CONSTRUTORA BELA VISTA LTDA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CBL CONSTRUTORA BELA VISTA LTDA - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente (id 2070982654).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No caso, recorde-se que: Em 09/05/1994, foi ajuizada a execução.
Em 06/03/2024 parte exequente informou a ocorrência da prescrição intercorrente.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 19.907 (ID 299741729 – Pág. 119).
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
29/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:25
Juntada de manifestação
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07/07/2022 14:12
Juntada de manifestação
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28/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:34
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:34
Juntada de manifestação
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13/01/2022 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 08:18
Juntada de Certidão
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13/01/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
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28/01/2021 08:28
Decorrido prazo de CBL CONSTRUTORA BELA VISTA LTDA - ME em 27/01/2021 23:59.
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28/10/2020 18:53
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 14:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/10/2020 14:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/08/2020 18:52
Juntada de manifestação
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10/08/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 15:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/08/2020 15:06
Juntada de volume
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10/08/2020 11:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/02/2020 14:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/12/2019 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TO - Ano XI N. 230 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12
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09/12/2019 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/11/2019 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2019 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 15:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2019 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2019 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2019 14:49
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
-
13/02/2019 17:24
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO
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29/01/2019 18:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/01/2019 18:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/08/2018 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2018 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2018 17:01
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
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25/09/2017 07:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - IN ALBIS PARA EMBARGAR. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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04/08/2017 11:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - IN ALBIS PARA EMBARGAR
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10/06/2016 11:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/06/2016 11:32
Conclusos para despacho
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17/12/2015 16:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/01/2015 13:28
Conclusos para decisão
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11/12/2014 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/11/2014 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2014 13:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/10/2014 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/10/2014 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/10/2014 18:34
Conclusos para despacho
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28/05/2014 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2014 15:19
Conclusos para despacho
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11/12/2013 14:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO
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05/11/2013 09:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE AVALIAÇÃO
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05/11/2013 09:45
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
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28/05/2013 16:16
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
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16/05/2013 09:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2013 18:17
Conclusos para despacho
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15/01/2013 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/08/2012 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2012 17:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/07/2012 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/07/2012 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/04/2012 17:22
Conclusos para decisão
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04/11/2011 10:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/11/2011 10:55
INICIAL AUTUADA
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13/10/2011 17:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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