TRF1 - 1006244-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006244-05.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENETICA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Genética Comércio Importação e Exportação EIRELI em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, objetivando, em suma, a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e do RAT incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é sociedade empresarial, cujo objeto social consiste na atuação no comércio atacadista e varejista de materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.
Aduz que ante o alargamento ilegal da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, inclusive as destinadas ao Risco Ambiental do Trabalho (“RAT”) e a Terceiros, as verbas consideradas indenizatórias vêm sendo tributadas a exemplo do salário-maternidade, onerando-a injustamente e prejudicando seu desenvolvimento econômico.
Defende que o salário-maternidade não deveria se sujeitar à incidência da Contribuição Previdenciária Patronal, inclusive RAT e terceiros (id. 2020941294).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 2021009148 e 2021009149.
Despacho id. 2022602657, determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas Decisão id. 2082419147 deferiu o pedido de provimento liminar.
A União requereu seu ingresso no feito (id. 2086358171).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, id. 1805109191, sustentando a falta de interesse processual no que tange à não incidência da contribuição previdenciária patronal, RAT e terceiros sobre os valores pagos aos empregados/segurados a título de salário-maternidade.
Parecer do MPF não vislumbrando a existência de interesse a justificar sua intervenção (id. 2127539261).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade da declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e do RAT incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
Em linha de princípio, cumpre enfatizar que, a teor do art. 195, I, a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Assim, é a natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado que definirá a incidência, ou não, da contribuição previdenciária.
Em outras palavras, se a verba recebida pelo empregado decorre da prestação de serviço, ou seja, tem natureza salarial, haverá a incidência da referida contribuição.
Passemos então a avaliar as verbas questionadas nesta demanda.
Sem maiores delongas, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, em sede de julgamento com repercussão geral, Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral (Tema 72).
Destarte, verifico, portanto, a verossimilhança da postulação, inclusive em razão do caráter vinculante do precedente.
Portanto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que suspenda a inclusão dos valores pagas a título de salário maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e contribuição RAT e destinadas a terceiros.
Assim sendo, calcado nas provas colacionadas aos autos, como também adstrito à orientação jurisprudencial dominante, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição RAT e das destinadas a terceiros incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de salário-maternidade, efetuando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos, sendo respeitada a prescrição quinquenal.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1006244-05.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENETICA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Genetica Comercio e Outro em face de alegado ato coator da Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, objetivando, em suma, objetivando, a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciária patronal e do RAT incidente sobre os valores pagos a título de salário maternidade.
Em síntese, alega que a incidência tributária ora combatida não encontra respaldo na orientação jurisprudencial dominante.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
Em linha de princípio, cumpre enfatizar que, a teor do art. 195, I, a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Assim, é a natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado que definirá a incidência, ou não, da contribuição previdenciária.
Em outras palavras, se a verba recebida pelo empregado decorre da prestação de serviço, ou seja, tem natureza salarial, haverá a incidência da referida contribuição.
Passemos então a avaliar as verbas questionadas nesta demanda.
Sem maiores delongas, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, em sede de julgamento com repercussão geral, Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral (Tema 72).
Destarte, verifico, portanto, a verossimilhança da postulação, inclusive em razão do caráter vinculante do precedente.
Portanto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que suspenda a inclusão dos valores pagas a título de salário maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e contribuição RAT e destinadas a terceiros.
Intime-se, por mandado e com urgência, a autoridade impetrada acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/02/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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