TRF1 - 0017895-07.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017895-07.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017895-07.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS - BA32262-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO TOLEDO LEAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
DISTINGUISHING.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região/BA contra sentença proferida na Execução Fiscal n. 0017895-07.2017.4.01.3300, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ao fundamento de que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal ajuizada por conselho profissional com base na suposta inexistência de interesse processual, em razão do valor do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, respeitada a competência de cada ente federado. 4.
Em regulamentação à tese fixada pelo STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que devem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5.
Contudo, em se tratando de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, há circunstância que justifica um distinguishing em relação ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ n. 547/2024, pois as anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional possuem condição de procedibilidade própria, prevista no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 6.
O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 estabelece que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas inferiores a cinco vezes o valor da anuidade, observado o reajuste anual pelo INPC. 7.
O entendimento do STJ, REsp n. 2.043.494/SC, é de que os conselhos profissionais possuem legislação específica para cobrança de seus créditos, a qual fixa o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal como condição de procedibilidade. 8.
No caso concreto, o valor exequendo é superior ao limite estabelecido na Lei n. 12.514/2011, justificando-se o prosseguimento da execução fiscal. 9.
Extinguir execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais com fundamento exclusivo na suposta irrisoriedade do crédito implicaria violação à legislação específica e incentivo à inadimplência, notadamente quando o conselho profissional afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: "Os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos ao limite de ajuizamento previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, não se lhes aplicando a tese firmada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.514/2011, art. 8º; CPC, art. 485, inciso VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.08.2023 (Tema 1.184); STJ, REsp 2.043.494, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.02.2023; TRF-1, AC 0003172-39.2015.4.01.3304, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 19/12/2024; TRF-1, AC 0003053-48.2015.4.01.3508, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 19/12/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, ANDRE DA COSTA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A APELADO: LUIZ FERNANDO TOLEDO LEAL O processo nº 0017895-07.2017.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0017895-07.2017.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS - BA32262 POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO TOLEDO LEAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ FERNANDO TOLEDO LEAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 13 de março de 2024. (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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