TRF1 - 1001380-27.2020.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1001380-27.2020.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: CLEIDOMAR RABELO DE SOUSA SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF OFÍCIO Nº 44/2024-GABJU/SSJ/IUB À Senhora Fernanda Alves de Araújo Gerente da Caixa Econômica Federal – Agência 3213 Posto de Atendimento Bancário do Fórum da Comarca de Itumbiara Itumbiara/GO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que a parte executada concordou expressamente com a utilização do valor penhorado eletronicamente em sua conta bancária, conforme petição ID 2004135676, não tendo ainda havido a conversão em renda definitiva do referido numerário em favor da parte exequente.
Na petição (ID 2004135676), a parte exequente reconheceu a integralidade do depósito relativamente ao montante da dívida, não pedindo a vinculação a outro processo de constrições aqui eventualmente existentes.
Com fundamento no exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 48 horas, converta em renda definitiva, em favor da parte exequente, o valor de R$ 1.248,44 (hum mil, duzentos e quarenta e oito reais, e quarenta e quatro centavos) e seus rendimentos legais, depositado na conta judicial gerada a partir do identificador 072024000005452545, mediante transferência para a conta corrente nº 110493-4, agência nº 0086-8, Banco do Brasil, de titularidade da parte exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS, CNPJ n. 01.***.***/0001-05, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumpra-se na forma da lei, servindo a cópia desta sentença como Ofício destinado ao Gerente-Geral da Caixa Econômica Federal – Agência 3213.
Dada a ausência de interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser certificado e registrado na data de sua prolação.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, com a ordem de baixa administrativa de todas as dívidas exequendas, caso já não o tenha feito, será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados, deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 13 de março de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
08/03/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:19
Juntada de termo
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02/08/2022 14:15
Juntada de termo
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03/06/2022 18:21
Juntada de termo
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21/02/2022 14:52
Juntada de termo
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18/02/2022 20:53
Juntada de termo
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10/09/2021 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
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08/04/2021 10:22
Decorrido prazo de DIVINO TERENCO XAVIER em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:27
Decorrido prazo de DIVINO TERENCO XAVIER em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:06
Decorrido prazo de DIVINO TERENCO XAVIER em 07/04/2021 23:59.
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18/03/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 10:35
Juntada de termo
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15/03/2021 17:12
Expedição de Carta precatória.
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25/02/2021 16:02
Juntada de termo
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22/02/2021 10:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2021 10:00
Juntada de termo
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17/12/2020 13:32
Juntada de termo
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15/12/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 14:53
Conclusos para despacho
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07/12/2020 13:56
Juntada de Certidão
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26/11/2020 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 14:28
Juntada de termo
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13/08/2020 16:34
Outras Decisões
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26/06/2020 11:30
Conclusos para despacho
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26/06/2020 11:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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26/06/2020 11:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/06/2020 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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