TRF1 - 1008964-02.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008964-02.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008964-02.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA LUISA MAROJA BENTES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA MICHELLE SALOMAO BARATA - PA23570-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1008964-02.2021.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação e reexame necessário da r. sentença, em mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança para determinar ao impetrado que realize a inscrição da Impetrante (ANA LUISA MAROJA BENTES), independente da restrição etária do item 7.1, d, do edital, garantindo-lhe à matrícula no CAMAR 2022.
Em suas razões de apelo, a União alega que i) “limite de idade para o caso em tela é de 36 anos incompletos até 31 de dezembro do ano da matrícula, ou seja, 2022, uma vez que a matrícula está prevista para 17/01/2022, como consta no Anexo C do edital.”; II) é “legítima a limitação de idade prevista no edital do certame e, sobretudo, legal, eis que, ao julgar o RE 600885, o STF entendeu pela não recepção somente da expressão " nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n.6.880/1980, o que torna válida a limitação de idade para a carreira militar, nos termos do art. 142, §3º, X, da Constituição Federal, prevista em lei formal, como é o caso da Lei nº12.464/2011”, pelo que requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1008964-02.2021.4.01.3900 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Cinge-se a discussão acerca da legalidade do ato que não permitiu a realização da inscrição do impetrante para participação no Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do Ano de 2022 (EA CAMAR 2022), na Especialidade Radiologia, por não atender ao limite etário fixado no edital do certame.
Em sede de apelo, a União Federal sustenta, em síntese, que o critério etário possui respaldo constitucional e legal, além de estar legitimado pelas peculiaridades da carreira militar, não havendo direito líquido e certo a assegurar a continuidade do apelado no certame sem que se cumpra o requisito de idade imposto a todos os candidatos.
A sentença sob reexame, ratificando a liminar deferida, concedeu a segurança sob o seguinte argumento: Nada obstante a objetividade da referida restrição e seu assento em lei ordinária, conforme autorização constitucional, observo que a referida norma deve ser afastada no presente caso concreto, em prestígio ao princípio da isonomia, conforme precedentes do TRF da 1ª Região.
No ponto, é de se observar que a autora, nascida em 27/07/1986 (cf. doc. de id. 484908898 - Pág. 1), terá menos de 36 anos quando da realização da matrícula, prevista para o dia 17/01/2022 (cf. calendário à p. 48 do edital – doc. de id. 484908900 - Pág. 58).
A norma supramencionada, contudo, que rege o ingresso dos oficiais da Aeronáutica (artigo 20, V, “d”, da Lei nº 12.464/2012), exige que o militar não tenha 36 anos em 31/12 do ano em que matriculada, de maneira que, por uma diferença de menos de 6 meses, a impetrante ficará de fora do processo seletivo.
Ocorre, todavia, que norma semelhante, prevista para o ingresso de militares de carreira nos quadros da Marinha, dispõe que o limite etário deve ser aferido no dia 1º de janeiro do ano de matrícula do curso e observa o mesmo limite etário previsto na norma da Aeronáutica para o referido cargo: 36 anos.
Confira-se: Lei nº 12.704, de 8/12/2012.
Art. 11-A.
A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares: (...) XIV - atender os seguintes limites de idade, referenciados a 1º de janeiro do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar: (...) d) Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha: ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade; Note-se, portanto, que se tratasse de concurso para ingresso na carreira de médico da Marinha, a impetrante poderia ser matriculada e, logrando êxito no curso de formação, obteria acesso à referida carreira, visto que, em 1º de janeiro de 2022, a demandante terá, ainda, 35 (trinta e cinco) anos.
Nesse contexto, o pedido liminar deve ser deferido, em prestígio ao princípio da isonomia, conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS.
NECESSIDADE DE LEI.
EDIÇÃO DA LEI N. 12.464/2011 (AERONÁUTICA).
PUBLICAÇÃO DA LEI N. 12.705/2012 PARA O EXÉRCITO.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
No caso dos autos, pretende o autor a anular o ato de sua exclusão do Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica do ano de 2015 - IE/EA CADAR 2015, regido pela Portaria DEPENS N. 86-t/de-2, DE 14/03/2014, bem como a participação em todas as fases do certame, sem a exigência do preenchimento do critério etário constante das Instruções Específicas para o Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica do ano de 2015 (Subitem 8.1, letra "c"), colocado em razão de disposição contida na Lei n. 12.464/2011.
O autor completou 36 (trinta e seis) anos em 01/02/2015, quando as normas que regem o certame dispôs que o candidato não poderá ter 36 (trinta e seis) anos até 31/12/2015. 2.
Tendo em vista que à letra "d", inciso V, art. 20 da Lei n. 12.464/2011 dispõe como um dos requisitos para ingresso no Curso de Adaptação de Oficiais Dentistas da Aeronáutica é "não completar 36 (trinta e seis) anos de idade" até 31/12 do ano de realização de matrícula, diferentemente do contido no art. 3º, inciso III, letra "e" da Lei n. 12.705/2012 que prevê que nos Cursos de Formação de Oficiais Dentistas da Aeronáutica o candidato deve "possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos" em 31/12 do ano de sua matrícula, a exigência da limitação etária da primeira norma viola o princípio da isonomia.
Precedente desta Sexta Turma (AC 0046837-16.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1308 de 12/02/2016) 3.
O Princípio a razoabilidade também foi violado, uma vez que o autor completou 36 (trinta e seis) anos em 01/02/2015, quando as normas que regem o certame dispôs que o candidato não poderá ter 36 (trinta e seis) anos até 31/12/2015 do ano de realização da matrícula, faltando, portanto, quase onze meses para o final do ano de realização da matrícula. 4.
Remessa oficial, tida por interposta, e apelação conhecidas e, no mérito, não providas. (AC 0053111-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/11/2017 PAG.) O perigo da demora é evidente, haja vista a proximidade das próximas fases do certame (cf. página 50 do edital – doc. de id. 484908900 - Pág. 50) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à autoridade coatora: a) propicie a inscrição da impetrante no certame, independente da restrição etária do item 7.1, d, do edital (doc. 484908900 - Pág. 33); e b) garanta-lhe a participação no processo seletivo e incorporação na carreira militar, caso logre êxito nas demais fases do certame.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório, devendo a decisão liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que propicie a inscrição da impetrante no certame, independente da restrição etária do item 7.1, d, do edital, garantindo-lhe à matrícula no CAMAR 2022, caso logre êxito nas demais fases do certame.
O STF, no RE 600.885/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade dos limites etários para ingresso nas Forças Armadas estipulados por decreto, reafirmando o entendimento que disposições discriminatórias devem ter amparo legal.
O legislador editou, em agosto de 2011, a Lei 12.464 que dispõe sobre o ensino na Aeronáutica, estabelecendo, em seu artigo 20, os limites de idade relativos a cada cargo suscetível de ser preenchido por concurso público.
Para o Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica o candidato não poderá completar 36 (trinta e seis) anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula (alínea “d”, inciso V, artigo 20 da Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011). "A partir da publicação da Lei 12.464/2011, não se cogita como ilegal a imposição de atendimento aos requisitos relativos à idade, à altura e ao peso, que são fixados para satisfazer às peculiaridades da formação militar, à dedicação integral nas atividades de treinamento e de serviço, à higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, as necessidades de logística da força, o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e as necessidades de pessoal da Aeronáutica (art. 20, § 1º)". (ACORDAO 00063488820144014200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/05/2017 PÁGINA:.) No caso concreto, a impetrante não poderá completar 36 anos até o dia 31/12/2022 (item 7.1, d, do edital em apreço e alínea “d” do inciso V do artigo 20 da Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011), sendo que a autora completou 36 anos em 27/07/2022, de modo que, nos termos da citada norma, não poderia inscrever-se no concurso público em referência.
Ocorre que, em casos semelhantes ao dos autos, esta egrégia Corte, firmou entendimento no sentido de que "a exigência, constante da Lei 12.464/2011, de que o candidato que ingresse no ensino na Aeronáutica não tenha completado 36 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula viola os princípios da igualdade e da razoabilidade, vez que a Lei 12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, admite candidatos que já tenham atingido aquela idade.
Embora o legislador tenha editado lei específica para cada uma das Forças Armadas, indicando os limites etários para cada cargo, fato é que inexiste razão que justifique tão tênue diferença, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade." ( AC 0071168-55.2014.4.01.3800 , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/11/2017 PAG.).
Ademais, a impetrante completou 36 (trinta e seis) anos em 27/07/2022, menos de (seis) meses antes do prazo limite (31/12/2022), previsto na legislação de regência, e esta Corte tem aplicado o princípio da razoabilidade para determinar a manutenção de candidatos no Curso de Formação quando for pequena diferença de idade do candidato em relação ao limite estabelecido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS.
NECESSIDADE DE LEI.
EDIÇÃO DA LEI N. 12.464/2011 (AERONÁUTICA).
PUBLICAÇÃO DA LEI N. 12.705/2012 PARA O EXÉRCITO.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
No caso dos autos, pretende o autor a anular o ato de sua exclusão do Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica do ano de 2015 - IE/EA CADAR 2015, regido pela Portaria DEPENS N. 86-t/de-2, DE 14/03/2014, bem como a participação em todas as fases do certame, sem a exigência do preenchimento do critério etário constante das Instruções Específicas para o Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica do ano de 2015 (Subitem 8.1, letra c), colocado em razão de disposição contida na Lei n. 12.464/2011.
O autor completou 36 (trinta e seis) anos em 01/02/2015, quando as normas que regem o certame dispôs que o candidato não poderá ter 36 (trinta e seis) anos até 31/12/2015. 2.
Tendo em vista que à letra d, inciso V, art. 20 da Lei n. 12.464/2011 dispõe como um dos requisitos para ingresso no Curso de Adaptação de Oficiais Dentistas da Aeronáutica é "não completar 36 (trinta e seis) anos de idade" até 31/12 do ano de realização de matrícula, diferentemente do contido no art. 3º, inciso III, letra e da Lei n. 12.705/2012 que prevê que nos Cursos de Formação de Oficiais Dentistas da Aeronáutica o candidato deve "possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos" em 31/12 do ano de sua matrícula, a exigência da limitação etária da primeira norma viola o princípio da isonomia.
Precedente desta Sexta Turma ( AC 0046837-16.2012.4.01.3400 / DF , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1308 de 12/02/2016) 3.
O Princípio a razoabilidade também foi violado, uma vez que o autor completou 36 (trinta e seis) anos em 01/02/2015, quando as normas que regem o certame dispôs que o candidato não poderá ter 36 (trinta e seis) anos até 31/12/2015 do ano de realização da matrícula, faltando, portanto, quase onze meses para o final do ano de realização da matrícula. 4.
Remessa oficial, tida por interposta, e apelação conhecidas e, no mérito, não providas. ( AC 0053111-25.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/11/2017 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA DO ANO DE 2018.
LIMITE DE IDADE.
RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I A exigência da Aeronáutica constante na lei 12.464/11 de que o candidato não tenha completado 36 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula para ingresso no Curso de Adaptação viola os princípios da igualdade e da razoabilidade.
II O princípio da igualdade estaria violado em razão da legislação similar do Exército Brasileiro que admite os candidatos que já tenham completado 36 anos.
III O princípio da razoabilidade, por seu turno, também estaria violado, tendo em vista que o candidato já é militar da ativa e que completou os 36 anos de idade a três meses da data limite de 31/12/2018.
IV Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento.(TRF-1 - AC: 10048692220174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 24/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019 Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008964-02.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008964-02.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA LUISA MAROJA BENTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA MICHELLE SALOMAO BARATA - PA23570-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS.
NECESSIDADE DE LEI.
EDIÇÃO DA LEI N. 12.464/2011 (AERONÁUTICA).
CURSO ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA DO ANO DE 2022.
LIMITE DE IDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Cinge-se a discussão acerca da legalidade do ato que não permitiu a realização da inscrição do impetrante para participação no Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do Ano de 2022 (EA CAMAR 2022), na Especialidade Radiologia, por não atender ao limite etário fixado no edital do certame.
II - O STF, no RE 600.885/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade dos limites etários para ingresso nas Forças Armadas estipulados por decreto, reafirmando o entendimento que disposições discriminatórias devem ter amparo legal.
III - O legislador editou, em agosto de 2011, a Lei 12.464 que dispõe sobre o ensino na Aeronáutica, estabelecendo, em seu artigo 20, os limites de idade relativos a cada cargo suscetível de ser preenchido por concurso público.
Para o Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica o candidato não poderá completar 36 (trinta e seis) anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula (alínea “d”, inciso V, artigo 20 da Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011).
IV - No caso concreto, a impetrante não poderá completar 36 anos até o dia 31/12/2022 (item 7.1, d, do edital em apreço e alínea “d” do inciso V do artigo 20 da Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011), sendo que a autora completou 36 anos em 27/07/2022, de modo que, nos termos da citada norma, não poderia inscrever-se no concurso público em referência.
V - Ocorre que, em casos semelhantes ao dos autos, esta egrégia Corte, firmou entendimento no sentido de que "a exigência, constante da Lei 12.464/2011, de que o candidato que ingresse no ensino na Aeronáutica não tenha completado 36 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula viola os princípios da igualdade e da razoabilidade, vez que a Lei 12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, admite candidatos que já tenham atingido aquela idade.
Embora o legislador tenha editado lei específica para cada uma das Forças Armadas, indicando os limites etários para cada cargo, fato é que inexiste razão que justifique tão tênue diferença, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade." ( AC 0071168-55.2014.4.01.3800 , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/11/2017 PAG.).
VI - Ademais, a impetrante completou 36 (trinta e seis) anos em 27/07/2022, menos de (seis) meses antes do prazo limite (31/12/2022), previsto na legislação de regência, e esta Corte tem aplicado o princípio da razoabilidade para determinar a manutenção de candidatos no Curso de Formação quando for pequena diferença de idade do candidato em relação ao limite estabelecido.
Precedentes: (TRF-1 - AC: 10048692220174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 24/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019), ( AC 0053111-25.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/11/2017 PAG.) VII – Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
APELADO: ANA LUISA MAROJA BENTES, Advogado do(a) APELADO: MARCIA MICHELLE SALOMAO BARATA - PA23570-A .
O processo nº 1008964-02.2021.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 06/05/2024 e encerramento no dia 10/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
08/08/2022 17:05
Juntada de parecer
-
08/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/07/2022 09:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
26/07/2022 09:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/07/2022 09:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
26/07/2022 08:51
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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