TRF1 - 1087887-87.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1087887-87.2021.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR PEREIRA SANTOS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, BANCA EXAMINADORA CESPE DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CEBRASPE DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Igor Pereira Santos, por intermédio da Defensoria Pública da União, em desfavor da FUB e do CEBRASPE, objetivando, em suma, que seja reconhecida a sua condição de pessoa com deficiência, para que seja considerado apto a concorrer, nessa condição, a uma das vagas para o curso de Psicologia.
Aduz o autor, em abono a sua pretensão, que faz jus ao reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para que possa concorrer a uma das vagas na Universidade Federal reservadas a cotistas oriundos de escola pública.
Refere que a banca examinadora não considerou sua condição de portador de cegueira monocular como apta ao reconhecimento de pessoa com deficiência, o que reputa ilegal.
Com a inicial, vieram documentos.
Requereu a gratuidade de justiça, que foi concedida (id.862492585).
A FUB apresentou manifestação preliminar, na qual pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (id.1063930286).
Instada, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito (id.2030023169). É o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
Inicialmente, resta clara a orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer o direito de portador de visão monocular a concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público (Súmula nº 377 do STJ).
No caso, a condição do autor de portador de visão monocular resta incontroversa, residindo a controvérsia a respeito do grau de cegueira que ostenta, uma vez que, conforme a comissão médica que o avaliou, a condição de visão monocular, por si só, não permitiria o ingresso do autor na Universidade Pública na condição de cotista oriundo de escola pública Sobre o tema, contudo, a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido de que o portador de cegueira monocular tem direito a concorrer, na condição de cotista, a uma das vagas reservadas em universidade para alunos oriundos das escolas públicas.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMIISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DEFICIÊNCIA VISUAL.
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO DE BAIXA ACUIDADE EM AMBOS OS OLHOS.
CONDIÇÃO NÃO RECONHECIDA COMO DEFICIÊNCIA PELA BANCA EXAMINADORA.
DECRETO Nº 3.298/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 5.296/2004.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
APROVAÇÃO DA CANDIDATA EM NOVA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
DIRETO À MATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2.
O rol de doenças do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, não é taxativo, mas sim exemplificativo, não devendo se excluir sumariamente outras hipóteses que não as expressamente previstas na legislação.
Nesse sentido: RESP 1307150, Relator Ministro Ari Pargendler, STJ - Primeira Turma, DJE 11/04/2013; REO 1000076-38.2016.4.01.3700, Relator.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 Sexta Turma, PJe 06/03/2020 3.
Hipótese em que a parte autora, inscrita na seleção para acesso ao curso de Medicina da Universidade de Brasília (UnB) por meio da nota do ENEM 2019 (conforme Edital nº 1 UNB Acesso ENEM UnB 1/2020), fora submetida à etapa de avaliação biopsicossocial dos candidatos que concorrem na condição de pessoa com deficiência no Sistema de Cotas para Escolas Públicas, tendo sido reprovada sob a justificativa de que o diagnóstico de baixa acuidade visual bilateral por ela apresentado não se enquadraria nos critérios estabelecidos pelo Decreto Lei nº 3.298/99 e pela Súmula 377 do STJ, conforme resposta ao recurso contra o resultado provisório na avaliação biopsicossocial. 4.
Na espécie, os documentos acostados aos autos confirmam a deficiência declarada, notadamente o Relatório Oftalmológico de 31 de janeiro de 2020 (fl. 33 dos autos digitais), que declara que A paciente (...) apresenta quadro oftalmológico que se caracteriza por baixa acuidade visual, em ambos os olhos, secundário a alta miopia e catarata nuclear bilateral.
Com correção a acuidade visual está em 20/60 no 0D e 20/80 no OE.
A acuidade visual sem correção é de conta dedos a 2 metros, em ambos os olhos, bem como que (...) foi submetida a cirurgia lasik há cerca de 20 anos para tratamento de alta miopia.
Houve regressão do efeito do tratamento com retomo da miopia e astigmatistmo.
Este grau miópico encontra-se em evolução devido á catarata nuclear bilateral.
Apresenta fundo de olho com degenerações relacionados a alta miopia em ambos os olhos. .Assim, diante da demonstração da deficiência e tendo em vista os critérios estabelecidos tanto pelo art. 4º do Decreto nº 3.298/99 como pela Organização Mundial de Saúde, não se verificam motivos aptos a justificar eventual discussão quanto à regularidade da matrícula da parte autora, que se encontra inclusive frequentando o curso de Medicina desde meados de março de 2020. 5.
Ademais, a autora foi efetivamente submetida à nova avaliação biopsicossocial (Edital nº 9, de 6 de janeiro de 2021, - fl. 1000 dos autos digitais), tendo sido inclusive aprovada nessa segunda ocasião, informação esta que sequer fora impugnada em sede de recurso. 6.
Apelação que se nega provimento.
Sentença mantida. 7.
Considerando o baixo valor dado à causa e o disposto no art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios estabelecidos por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluída a majoração decorrente da sucumbência configurada nesta instância recursal. (AC 1010223-14.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas reconheçam o autor como pessoa com deficiência, tornando-o apto a concorrer, nessa condição, a uma das vagas para o curso de Psicologia da UNB.
Intimem-se as requeridas para imediato cumprimento desta decisão.
Determino a citação das requeridas para, querendo, contestarem a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, nas peças de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, voltem conclusos.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
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26/05/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCA EXAMINADORA CESPE DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CEBRASPE em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 08:36
Juntada de diligência
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18/05/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 08:25
Juntada de diligência
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14/05/2022 01:53
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:59
Juntada de contestação
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04/05/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 08:45
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2022 02:03
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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16/12/2021 08:45
Juntada de emenda à inicial
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15/12/2021 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:49
Outras Decisões
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15/12/2021 14:31
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/12/2021 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 06:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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