TRF1 - 0030260-16.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030260-16.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030260-16.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS 13DE JUNHO LTDA e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005.
TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA OU DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Poconé - MT, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 260451, no valor de R$ 21.615,58, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
A União sustenta que a prescrição intercorrente deve observar o procedimento legal, com a prévia suspensão do processo e o arquivamento provisório, sendo exigida a inércia do exequente por mais de cinco anos após essas etapas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se a execução fiscal foi atingida pela prescrição intercorrente reconhecida na sentença ou se, antes disso, já havia ocorrido a prescrição ordinária do crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 5.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." 6.
A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto. 7.
No caso dos autos, o crédito foi constituído entre 28/02/1992 e 31/01/1994, e a execução fiscal foi ajuizada em 08/10/1998.
Contudo, a citação válida só ocorreu em 06/10/2004, quando já havia transcorrido prazo superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito. 8.
Assim, independentemente da prescrição intercorrente, a pretensão executiva já se encontrava prescrita pela prescrição ordinária prevista no art. 174 do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Nos termos do art. 174 do CTN, a prescrição ordinária do crédito tributário ocorre em cinco anos contados da sua constituição definitiva." "2.
Para execuções fiscais ajuizadas antes da LC nº 118/2005, a prescrição somente se interrompe com a citação válida da parte executada." "3.
A demora na citação decorrente exclusivamente do aparato judiciário não pode ser imputada à Fazenda Pública para fins de prescrição, conforme a Súmula nº 106 do STJ." "4.
Se a citação válida do executado ocorrer após o transcurso de mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, a execução deve ser extinta por prescrição ordinária, independentemente da prescrição intercorrente." Legislação relevante citada: CTN, art. 174; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º; LC n. 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023; AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Rel.
Des.
Fed.
PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, PJe 09/09/2023; Súmula nº 106/STJ; Tema 179/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0030260-16.2018.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS 13DE JUNHO LTDA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA DESPACHO Abra-se vista as partes para que se manifestem da migração dos autos físicos ao PJE, no prazo de 45 dias (Art.11 Portaria Presi 8052566/2019).
Data da assinatura digital.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
27/11/2020 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:29
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS 13DE JUNHO LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:29
Decorrido prazo de JOAO RAMOS DE SOUZA em 18/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 07:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/10/2020.
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02/10/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 19:23
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 19:23
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 11:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/09/2020 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/09/2020 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/11/2018 11:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/11/2018 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/11/2018 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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23/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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