TRF1 - 1000598-90.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000598-90.2024.4.01.3310 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOSE CARMO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO - BA53835 POLO PASSIVO:Corregedora-Geral do Ministério Público Federal DECISÃO Trata-se de incidente processual promovido por JOSÉ CARMO ALVES em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, distribuído por dependência à ação civil pública 1002451-13.2019.4.01.3310, que tramita em fase de cumprimento de sentença, na qual houve homologação de acordo entre o Ministério Público Federal e o Município de Porto Seguro que impõe ao Município a instituição de servidões de acesso à praia, no Distrito de Arraial D’Ajuda, a cada 300 metros, aproximadamente, com vistas ao cumprimento do atual Plano Diretor do Município, artigo 39, § 2º.
Em despacho de id. 2052718674 foi determinada a intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante juntada de declaração de hipossuficiência ou comprovante de recolhimentos de custas, bem assim, para incluir no feito as pessoas jurídicas interessadas e adequar a causa de pedir justificando em que consiste o incidente processual.
Em manifestação de id. 2121169409 o autor promoveu a juntada do comprovante de recolhimento de custas processuais (id. 2121173170) e requereu a inclusão do Município de Porto Seguro e do Ministério Público Federal no incidente processual.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que, a despeito do regular recolhimento de custas, bem assim, a emenda promovida para inclusão do Município de Porto Seguro, a parte autora não se desincumbiu do ônus de adequar a causa de pedir do presente incidente processual, conforme determinado, o que impõe a sua extinção.
Com efeito, conforme relatado, o cumprimento de sentença 1002451-13.2019.4.01.3310 tem por objeto a implantação, pelo Município de Porto Seguro, de servidões de acesso à praia, no Distrito de Arraial D’Ajuda, a cada 300 metros, aproximadamente, com vistas ao cumprimento do atual Plano Diretor do Município, artigo 39, § 2º.
Embora tenha sido necessário o ajuizamento de uma ação pública para obrigar ao Município réu cumprir determinação legal contida em seu próprio Plano Diretor e, via de consequência, o quanto estabelecido no artigo 10 da Lei 7.661/88, não caberia, em princípio, no bojo da ação civil pública, determinar especificamente onde seria instituída cada servidão de passagem, mas apenas garantir que elas estivessem efetivamente instituídas respeitando-se os limites de distância estabelecidos na norma de regência e no próprio título judicial, ou seja, aproximadamente 300 metros entre uma e outra.
Ocorre que, ao longo do cumprimento de sentença, o Município de Porto Seguro, então executado, passou a emitir relatórios técnicos relativos à execução das obras objeto do cumprimento de sentença, nos quais retratou entraves em relação à abertura de alguns pontos de servidão de passagem, a exemplo das servidões 03, 06, 11, 14 e 16.
Nesse sentido, a fim de evitar tumulto processual nos autos principais, foram formados incidentes em autos apartados, nos quais foram dirimidas as controvérsias relativas a cada uma das servidões de passagem, garantindo-se, assim, o efetivo cumprimento do título judicial.
No caso do presente feito, todavia, a parte autora não demonstra em que consiste o seu atual interesse e tampouco a utilidade da presente demanda incidental, pois não estabelece relação entre as obras ainda em execução e seu direito subjetivo, assim como não esclarece em que medida as providências ora pretendidas impactam no cumprimento de sentença correspondente.
Verifico que a decisão que determinou a retirada do mencionado portão situado no final da Praia da Pitinga pelo Município de Porto Seguro— e que inviabilizava o acesso a duas adiante — é de 22.02.2022, ao passo que o seu respectivo incidente já fora dirimido nos próprios autos da ação principal, em decisão proferida em 01/12/2023, na qual restou determinada “a suspensão cautelar do RIP de nº *80.***.*00-20-94, em nome de JOSÉ CARMO ALVES ou de quem estiver como proprietário inscrito na SPU, do imóvel objeto do descumprimento da decisão” e a intimação do Município de Porto Seguro para imediata retirada do Portão.
Do exame daqueles autos, é possível concluir que há mais de 05 meses, no dia 04/12/2023, em diligência realizada pela Polícia Federal, restou comprovada a efetiva execução da medida determinada para retirada da barreira de acesso às servidões e à praia.
A situação então constatada é harmônica com o objeto do referido cumprimento de sentença e não encontra óbice no ordenamento jurídico, sendo, ao contrário, autorizada pelo artigo 139, IV, do CPC.
Convém rememorar que, além da via incidental autônoma não servir como sucedâneo recursal, também não configura meio adequado para suscitar eventual direito de regresso, sendo, neste caso, inoportuna ao andamento do feito executivo.
Portanto, ante a inadequação da via eleita, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos o artigo 485, inciso VI, do CPC.
Intimem-se.
Translade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença 1002451-13.2019.4.01.3310.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as baixas de estilo Decisão registrada eletronicamente.
Eunápolis, data da assinatura eletrônica.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000598-90.2024.4.01.3310 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOSE CARMO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO - BA53835 POLO PASSIVO: Corregedora-Geral do Ministério Público Federal DESPACHO Trata-se de promovida por JOSÉ CARMO ALVES em face do Ministério Público Federal, distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença da ACP 1002451- 13.2019.4.01.3310, no bojo da qual são implementadas pelo requerido servidões de passagem Distrito de Arraial D' Ajuda, em Porto Seguro/BA.
Da análise dos autos, verifica-se que há requerimento de gratuidade judiciária na inicial, porém não foi juntada a declaração de hipossuficiência econômica, assim como não foi provada a insuficiência de recursos.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar referida situação, sob pena de indeferimento da gratuidade vindicada.
Acaso não suprida a omissão apontada, deverá a parte recolher as custas judiciais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da Inicial.
Ademais, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial incluindo as pessoas jurídicas interessadas no feito sob pena de extinção, assim como adeque a causa de pedir justificando em que consiste o incidente processual.
Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
08/02/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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