TRF1 - 1015441-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:36
Juntada de Informação
-
04/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:37
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2024 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2024 20:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:31
Juntada de contrarrazões
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09/05/2024 16:23
Juntada de contrarrazões
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09/05/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:46
Juntada de apelação
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26/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1015441-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIDYA MIRNA ARAUJO ANTUNES REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de atos normativos do MEC e assegurar o direito à concessão de financiamento estudantil com recursos do FIES, mesmo sem ter obtido a nota de corte mínima no ENEM.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Deu à causa o valor de R$ 120.000,00.
Trouxe documentos. É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos.
Da suspensão Em 24/11/23, foi proferido acórdão pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitindo o IRDR n° 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, o qual delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES;” Foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC, sem impedir a análise de pedido de tutela de urgência, a ser dirigido ao Juízo onde tramita o processo suspenso, nos termos do §2º do referido dispositivo legal.
Assim, a suspensão determinada em sede do IRDR não impede que sejam solucionadas, desde já, questões processuais relacionadas ao recebimento da petição inicial e pedido de tutela de urgência, o que se passa a decidir.
Da ausência do interesse de agir O interesse de agir consubstancia-se no trinômio composto pela necessidade, pela utilidade e pela adequação.
Pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória (e. g., ações constitutivas negativas).
Nesse passo, anoto que a jurisdição voluntária é excepcional e, portanto, pressupõe previsão legal, que inexiste no presente caso.
Por sua vez, observo que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) não denota a viabilidade do entendimento de que toda e qualquer demanda pode ser submetida ao Judiciário.
Ora, o direito ao acesso à Justiça só se manifesta se houver, ao menos, uma ameaça de lesão a direito.
Do contrário, seria possível aforar ações sem que houvesse uma pretensão resistida, pelo que se abriria a possibilidade de tutela genérica de perigo abstrato.
Especificamente em relação a esta ação, a parte autora não trouxe qualquer documento que demonstre ter ela apresentado pedido de concessão do financiamento estudantil e que houve o seu indeferimento pelas rés.
Destaque-se que a falta de juntada de qualquer negativa junto à parte ré impede a análise do motivo de eventual recusa administrativa.
Assim, tenho que o amplo acesso à Justiça não permite que o pretenso titular de direito socorra-se indiscriminadamente ao Judiciário, sem que haja sequer prova do indeferimento do requerimento administrativo.
O interesse de agir nasceria com o indeferimento do pedido administrativo ou, pelo menos, com a demora injustificável da Administração em analisar o pleito.
Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, decidiu o STF que: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Oportunamente, ressalto que não se trata de exigir o exaurimento das vias administrativas, mas apenas a necessidade da resistência da parte adversa para que se tenha caracterizada a necessidade de movimentação da máquina judiciária.
Nessa senda, anoto haver uma diferença entre exigir-se exaurimento da via administrativa e a necessidade de que haja uma manifestação negativa ao pedido ou que o direito subjacente esteja ameaçado, pelo menos, pela mora administrativa (ameaça concreta de lesão).
O esgotamento da via implicaria exigir que a autora aguardasse todo o trâmite administrativo, inclusive eventual recurso; a necessidade de resistência apenas exige que haja concretude no perigo que ameaça o alegado direito, evidenciado pela recusa ou demora na apreciação do pedido.
Isso porque, nas condições postas, tem-se um pedido de tutela jurisdicional a respeito de pretensão ainda não resistida, sem que haja sequer a ameaça a direito da parte, pelo que ausente a necessidade da ação judicial.
Ora, num estado democrático de direito, as relações entre os seus órgãos e Poderes deve ser harmônica (art. 2º, CF) e informada pela lealdade constitucional (Verfassungstreue), de tal sorte que a atuação do Judiciário não deve ser elastecida a ponto de absorver por completo a atividade administrativa.
Portanto, a falta de requerimento administrativo denota a inexistência da pretensão resistida, pelo que a presente ação, na verdade, visa à tutela de um direito em face de uma alegação de perigo abstrato.
Desse modo, reputo inexistir interesse de agir (submodalidade interesse-necessidade) na presente demanda.
III Ante o exposto, reconheço a inexistência de interesse de agir e INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito (arts. 485, I, c/c 330, III, ambos do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas devidas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a CIDYA MIRNA ARAUJO ANTUNES - CPF: *61.***.*24-10 (AUTOR)
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14/03/2024 14:52
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 19:02
Conclusos para decisão
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11/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/03/2024 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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