TRF1 - 1053574-03.2021.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1053574-03.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BRUNO DE MIRANDA RIBEIRO BRITO LINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO ANTONINO FONSECA - DF05945, FLAVIO AUGUSTO FONSECA - DF42335 e DOUGLAS SANTOS VIEIRA - DF35433 DECISÃO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de JOSÉ HECTOR GARRIDO ZORRILLA, BRUNO DE MIRANDA RIBEIRO BRITO LINS, PAULA DE ASSIS MIRANDA RIBEIRO, SILVIA TEIXEIRA ALMEIDA, VANILSON MARINHO DE FARIAS e ANA PAULA COSTA DE SOUZA imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 312, por diversas vezes, c/c art. 69, e do crime previsto no art. 288, todos do Código Penal.
Aos acusados JOSÉ HECTOR, BRUNO MIRANDA e ANA PAULA imputa, ainda, a prática do crime previsto no art. 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98 alterada pela Lei 12.683/12 (lavagem de dinheiro).
Narra a denúncia que, no período de março a setembro de 2012, os denunciados praticaram crimes de peculato contra a Administração Pública (Ministério dos Esportes) consistente na inclusão de 25 “atletas fantasmas” no sistema de pagamento do benefício “bolsa atleta”, com o intuito de apropriar-se para si e para outros dos valores oriundos de tal benefício (id 658976044).
A denúncia foi recebida em 07/09/2018 (id 658976085), oportunidade em que foi determinada a citação dos denunciados para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Em decisão de ID 658958494, foi determinado o desmembramento do processo em relação aos réus BRUNO MIRANDA e VANILSON MARINHO, o que deu inicio ao presente processo, bem como determinou-se a suspensão do processo e do curso de prazo prescricional em relação ao réu VANILSON.
A defesa do réu VANILSON MARINHO DE FARIAS apresentou resposta à acusação reservando-se, contudo, para em alegações finais expor suas razões de defesa técnica, ao incursionar o meritum causae.
Por fim, arrola como testemunhas as mesmas apresentadas pelo Ministério Público, reservando-se ao direito de substituí-las no interesse da mais ampla e irrestrita defesa (id 1432723786).
Brevemente relatados, decido.
Ab initio, (1) revogo a suspensão do curso do prazo prescricional em relação ao réu VANILSON MARINHO DE FREITAS, vis-à-vis ter comparecido nos autos e apresentado defesa. (2) DETERMINO, outrossim, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu BRUNO DE MIRANDA RIBEIRO BRITO LINS, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal. (3) Proceda a Secretaria do Juízo às anotações necessárias.
De início, em juízo de cognição vertical sumário com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (4) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 03/05/2024, às 15h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do acusado.
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (5) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (6) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento do decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (7) Intimem-se.
Publique-se.
Vista ao MPF e à DEFESA.
BRASÍLIA, Data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
16/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:20
Desentranhado o documento
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11/11/2022 15:18
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 08:28
Juntada de parecer
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28/09/2022 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:23
Juntada de documentos diversos
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20/09/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 15:25
Juntada de diligência
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08/08/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:37
Expedição de Carta precatória.
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03/08/2022 08:36
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 16:45
Juntada de diligência
-
01/08/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:21
Juntada de parecer
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22/06/2022 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 21:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/05/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 19:06
Juntada de diligência
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27/04/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 14:42
Juntada de diligência
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27/04/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 20:57
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:40
Conclusos para despacho
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17/03/2022 21:08
Juntada de parecer
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15/03/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:55
Juntada de termo
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30/09/2021 17:47
Conclusos para decisão
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30/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
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30/07/2021 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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