TRF1 - 1000158-78.2017.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000158-78.2017.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXEQUENTE: NORMA MARIA LEANDRO TEIXEIRA DA COSTA EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (RPV ou precatório) ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 21/01/2027 (PRECATÓRIO); (d) após o decurso do prazo acima fixado; (e) em seguida, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento (RPV ou precatório); (f) após, certificar se a requisição de pagamento (RPV ou precatório) foi expedida com cláusula de levantamento mediante alvará e se foi comunicada a interposição de agravo na fase de cumprimento de sentença; (g) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000158-78.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA MARIA LEANDRO TEIXEIRA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Rejeito a alegação da parte credora de que não foram incluídos na requisição os valores concernentes à condenação por litigância de má-fé.
A condenação em comento não é objeto do presente cumprimento de sentença, devendo a parte credora instrumentalizar sua pretensão por meio novo processo incidental.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido rejeitar a impugnação ao conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) incluir cláusula de levantamento mediante alvará; (d) certificar o cumprimento do item anterior; (e) encaminhar as rquisições para cumprimento; (f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000158-78.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA MARIA LEANDRO TEIXEIRA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) identificar quais foram as requisições expedidas; (c) solicitar à COREJ, com URGÊNCIA, a inserção de claúsula de levantamento mediante alvará; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 1 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/05/2019 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
21/05/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2019 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2019 12:04
Juntada de informação
-
15/04/2019 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 16:30
Juntada de manifestação
-
13/03/2019 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2019 14:18
Juntada de informação
-
08/03/2019 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2019 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2019 12:30
Juntada de Petição (outras)
-
29/08/2018 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
29/08/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 15:37
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2018 20:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2018 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 15:28
Juntada de apelação
-
12/07/2018 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2018 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2018 15:24
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2018 14:33
Conclusos para julgamento
-
01/07/2018 14:33
Juntada de Certidão.
-
31/05/2018 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 00:50
Decorrido prazo de NORMA MARIA LEANDRO TEIXEIRA DA COSTA em 30/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 21:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 19:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
03/04/2018 10:04
Juntada de manifestação
-
02/04/2018 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2018 09:52
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/04/2018 09:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 08:33
Remetidos os autos da Contadoria à 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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02/04/2018 08:33
Juntada de Cálculos judiciais
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11/01/2018 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/01/2018 14:40
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJTO para Contadoria
-
06/12/2017 20:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2017 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 00:19
Decorrido prazo de NORMA MARIA LEANDRO TEIXEIRA DA COSTA em 31/10/2017 23:59:59.
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30/10/2017 23:37
Conclusos para julgamento
-
27/10/2017 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2017 19:14
Juntada de manifestação
-
04/10/2017 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2017 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2017 12:41
Juntada de laudo pericial
-
28/09/2017 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 00:33
Decorrido prazo de NORMA MARIA LEANDRO TEIXEIRA DA COSTA em 18/09/2017 23:59:59.
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23/08/2017 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2017 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 14:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 10:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 16:42
Outras Decisões
-
07/08/2017 22:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 08:49
Juntada de réplica
-
04/08/2017 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJTO
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01/08/2017 18:08
Juntada de termo
-
01/08/2017 18:08
Juntada de termo
-
01/08/2017 17:02
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2017 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
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25/07/2017 00:22
Decorrido prazo de NORMA MARIA LEANDRO TEIXEIRA DA COSTA em 24/07/2017 23:59:59.
-
15/07/2017 20:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2017 20:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 15:33
Conclusos para despacho
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11/07/2017 15:14
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2017 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2017 01:36
Decorrido prazo de NORMA MARIA LEANDRO TEIXEIRA DA COSTA em 29/05/2017 23:59:59.
-
11/05/2017 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2017 09:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 09:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 16:28
Outras Decisões
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24/04/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
20/04/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 13:18
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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