TRF1 - 1000936-19.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000936-19.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEOVANNA MEZZOMO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARLES MAGNO CARDOSO COSTA - PA32573 POLO PASSIVO:Presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Geovanna Mezzomo Pereira contra ato coator do Presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem e o Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB Pará, vinculados ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), objetivando a revisão da correção de sua prova na 2ª fase do 39º Exame de Ordem Unificado.
A impetrante alega que houve incorreta atribuição de pontuação nos itens “9” e “16” da peça processual de Direito do Trabalho e na letra “b” da 2ª questão discursiva do referido exame.
A impetrante afirma que sua nota final foi de 5,45, enquanto a nota mínima para aprovação é 6,0.
Sustenta que houve erro na correção das respostas e que, caso corrigidas adequadamente, alcançaria a nota necessária para a aprovação.
O pedido liminar foi instruído com documentos comprobatórios, incluindo o recurso administrativo e as respostas da banca examinadora (ID nº 2063430664).
A autoridade impetrada, representada pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, prestou informações (ID nº 2114634149) nas quais alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por ausência de prova documental pré-constituída e a necessidade de dilação probatória.
No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo e a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar critérios de correção de seleções públicas, argumentando que a correção da prova da impetrante seguiu os critérios estabelecidos pelo edital e que não houve ilegalidade na avaliação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora envolve o pedido de nova correção dos itens “9” e “16” da peça processual de Direito do Trabalho e da letra “b” da 2ª questão discursiva, com a consequente atribuição de pontos adicionais que lhe permitiriam atingir a nota mínima para aprovação no Exame de Ordem.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, o Poder Judiciário não pode analisar os critérios de correção de provas, tampouco de atribuição de notas respectivas, em substituição à banca examinadora, pois adentraria indevidamente na seara da discricionariedade técnica, que diz respeito ao próprio mérito da atividade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de ser plenamente vindicável na via jurisdicional o controle da legalidade dos concursos públicos, ressalvando, todavia, que é defeso ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, bem assim imiscuir-se nos critérios de correção de provas e atribuição de notas (Precedentes: STF, MS nº 27.260; STJ, MS nº 13.237/DF).
Dessa forma, a análise em Juízo dos critérios de formulação e avaliação das questões das provas somente é possível em casos excepcionais para assegurar a observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital, bem assim quando o vício se mostre patente, podendo ser percebido de plano.
Esta é a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 485): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso Público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.”(STF, Pleno, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015) Ademais, após a análise dos documentos constantes nos autos, conclui-se não haver comprovação de qualquer ilegalidade flagrante ou erro grosseiro na correção da prova.
Nota-se que os critérios de correção e atribuição de nota foram adotados pela banca examinadora conforme previsto no edital do certame.
A interpretação conferida pela banca examinadora e a forma como a parte autora entende que deveria ter sido interpretada não diz respeito à atividade do Poder Judiciário, ao qual é vedado imiscuir-se em questões administrativas de correções de provas.
Assim, é inviável a análise judicial, sob pena de o juízo substituir verdadeiramente o examinador, em evidente afronta ao exercício regular da função administrativa.
Registro, por fim, que esse também é o entendimento predominante no e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 00041093220134013300 0004109-32.2013.4.01.3300).
DISPOSITIVO Com base na fundamentação desenvolvida, julgo improcedentes os pedidos, denego a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o regramento da ação mandamental contido no art. 25 da Lei 12.016/2009 Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal TUCURUÍ, 16 de julho de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000936-19.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEOVANNA MEZZOMO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARLES MAGNO CARDOSO COSTA - PA32573 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DESPACHO Considerando o rito sumário do mandado de segurança e o fato de que o deferimento liminar da ordem sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, reservo-me, desde já, para apreciar o pedido liminar na sentença.
Notifique-se autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se para ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; (Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
01/03/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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