TRF1 - 1009727-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009727-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EMILIO VIEIRA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA - RJ145044 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
 
 Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta.
 
 Da lei 10.259/2001: Art. 20.
 
 Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
 
 Não é facultado à parte escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal.
 
 Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
 
 Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
 
 No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109, I.
 
 A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside.
 
 Ora, a Parte Requerente reside fora do Distrito Federal. É de rigor extinguir o feito.
 
 Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Arquivem-se oportunamente.
 
 Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001). (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
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                                            20/02/2024 11:48 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            20/02/2024 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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