TRF1 - 1084885-12.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084885-12.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMAR MENDES DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SILVA DE SOUZA - DF48188 e LEANDRO DE SOUZA FEITOSA - DF41138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por GILMAR MENDES DOS SANTOS JÚNIOR em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: "b) – A Antecipação dos efeitos da tutela para o imediato cancelamento do Registro da Empresa em nome do Requerente, bem como dos efeitos do registro, oficiando-se a Receita Federal do Brasil, bem como a Procuradoria da Fazenda Nacional c) - Que Vossa Excelência confirme o cancelamento da empresa e dos débitos gerados pelo estelionato, confirmando a antecipação de tutela em sentença; d) Seja declarada em sentença a inexistência de responsabilidade tributária de tributos federais, estaduais e municipais em decorrência da criação referida empresa em nome do autor em função do vício de consentimento; e) Que o nome do autor e o seu CPF sejam desvinculados da empresa em questão nos registros da Secretaria da Receita Federal e da Junta Comercial do Distrito Federal.".
Em apertada síntese, afirma que: “(...) a fim de constituir uma MEI para aumentar o seu “score” procurou informações na internet, onde foi informado, que deveria cadastrar um Certificado Digital e assim conseguiria registrar uma microempresa individual em seu nome.
Diante da informação obtida o autor registrou um Certificado Digital, sem, no entanto, utilizá-lo para registrar qualquer empresa em seu nome, vindo posteriormente a perdê-lo juntamente com a senha.”.
Nesse contexto, sustenta que o referido certificado digital foi usado de forma fraudulenta por terceiros, bem como que foi constituído empresa em seu nome, sendo que só tomou conhecimento do ocorrido quando começou a receber diversas notificações da Procuradoria da Fazenda Nacional dando conta da constituição de dívidas tributárias em seu nome.
Com a inicial, vieram documentos.
Informação de prevenção negativa sob Id. 842009593.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a manifestação da Ré (Id. 843507083).
Manifestação de Id. 859115593.
A Fazenda Nacional, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Despacho proferido sob Id. 947251147, intimando o autor a se manifestar sobre a alegada ilegitimidade.
Manifestação do Autor sob Id. 963502655.
Decisão de Id. 995906158 afastou a alegada ilegitimidade passiva ad causam da União (Fazenda Nacional) e acolheu a emenda à inicial apresentada pelo autor, para determinar a inclusão no polo passivo da JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL – JUCIS/DF.
No mais, indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
A Fazenda Nacional apresentou a contestação de Id. 1008925778 aduzindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial / ausência de interesse processual, no mérito, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Réplica sob Id. 1029831766.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a contestação de Id. 1068394291 requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica sob Id. 1102989279.
Despacho proferido sob Id. 1416816273 converteu o julgamento em diligência.
A Polícia Civil do Distrito Federal informou que o crime de Estelionato noticiado pelo autor está ainda em fase de investigação e com diligências não concluídas (Id. 1488749858 - Pág. 7).
Despacho de Id. 2026381692 determinou a intimação do autor para regularizar a representação processual.
Procuração juntada sob Id. 2069408676.
Sem demais provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ausência de interesse de agir No caso em tela, o direito de ação da parte autora não se condiciona a prévio requerimento administrativo, ante a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Não bastasse, resta caracterizado o interesse de agir pela pretensão resistida.
Rejeito.
Mérito Pois bem, muito pouco se provou nestes autos.
Sabe-se que há três pessoas jurídicas constituídas em nome do autor, todas elas por meio de certificação digital, conforme comprova a documentação trazida sob o Id. 1068394293.
Por outro lado, não restaram devidamente esclarecidas as circunstâncias específicas da noticiada perda do certificado digital e da respectiva senha do autor.
Em todo caso, certo é que o detentor de certificado digital é totalmente responsável por seu token e pelos documentos por meio dele assinados, devendo zelar pela segurança do dispositivo e de suas senhas.
Ademais, não se ignora que o boletim de ocorrência que acompanha a inicial diz respeito a possível fraude e estelionato (Id. 812457128).
Contudo, por si só, não goza de fé pública ou presunção de veracidade[1].
Tal como se observa, não foi elaborado no momento dos fatos, assim como o protocolo de cancelamento do certificado digital (Id. 1102989287).
Nesse sentido, a alegação do autor de que os débitos fiscais foram efetuados sem o seu conhecimento e a sua anuência não se ampara em qualquer elemento de prova.
Portanto, na hipótese vertente, entendo que deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, que somente é desconstituída mediante prova inequívoca do desacerto fiscal, a cargo do devedor.
Nessa perspectiva, concluo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, conforme interpretação ora conferida ao caso concreto.
Custas ex lege.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF [1] O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras (STJ - AgRg no REsp 773.939/MG, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2009, DJe 29/10/2009). -
12/07/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:28
Juntada de outras peças
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05/07/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 01:03
Juntada de manifestação
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01/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de GILMAR MENDES DOS SANTOS JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:39
Juntada de réplica
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21/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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21/05/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 00:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 18/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:34
Juntada de contestação
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05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA FEITOSA em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 09:53
Juntada de réplica
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01/04/2022 09:32
Juntada de contestação
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31/03/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 10:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/03/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 21:44
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
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11/03/2022 17:03
Juntada de resposta
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08/03/2022 10:42
Juntada de manifestação
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07/03/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:27
Conclusos para decisão
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14/12/2021 08:55
Juntada de manifestação
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13/12/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 10:37
Juntada de diligência
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07/12/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 19:35
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 18:22
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2021 13:23
Conclusos para decisão
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01/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/12/2021 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2021 15:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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