TRF1 - 1046204-45.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/04/2025 15:31
Juntada de Informação
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07/04/2025 15:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DAVI ARAUJO RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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03/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 18:50
Recurso Especial não admitido
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28/01/2025 18:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/01/2025 18:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:06
Decorrido prazo de DAVI ARAUJO RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 18:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/11/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVI ARAUJO RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:01
Juntada de recurso especial
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17/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:40
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:47
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0004-24 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/10/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 13:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DAVI ARAUJO RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 07:48
Conclusos para decisão
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05/07/2024 07:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de DAVI ARAUJO RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046204-45.2022.4.01.3300 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: DAVI ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024. -
25/06/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DAVI ARAUJO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:25
Juntada de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046204-45.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046204-45.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:DAVI ARAUJO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046204-45.2022.4.01.3300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: DAVI ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE contra sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que as impetradas efetuem o abatimento de 1% no saldo devedor consolidado do financiamento estudantil contratado pela parte autora, considerando-se os meses de trabalho do profissional impetrante na COVID-19 — 12/2019 a 12/2020 —, totalizando 12 (doze meses) de desconto.
Em suas razões, o FNDE sustenta que não possui legitimidade passiva para figurar no feito, tendo em vista que a ele cabe, apenas, operacionalizar a formalização do benefício já concedido, não detendo gestão do sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
No mérito, alega que o abatimento do saldo devedor a médicos está condicionado à verificação preliminar das condições estabelecidas, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, de forma que somente após a análise daquele órgão é que haveria a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor.
Por fim, sustenta que não restaram comprovados os requisitos formais e materiais para a concessão do abatimento do saldo devedor, de modo que a pretensão do médico deve ser rechaçada.
Contrarrazões apresentadas pela União em ID 325933666 e pela Caixa Econômica Federal em ID 351339186. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046204-45.2022.4.01.3300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: DAVI ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
O agente financeiro e o agente operador figuram como partes essenciais para o funcionamento do financiamento estudantil.
O primeiro age como credor da dívida assumida pelo estudante, realizando a cobrança das prestações vencidas e repassando os retornos financeiros ao agente operador; o agente operador, por sua vez, supervisiona e gerência as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, e os repasses direcionados às mantenedoras das instituições de ensino superior.
A Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º).
Considerando tais responsabilidades impostas pela legislação, já decidiu o STJ quanto à sua legitimidade passiva, assegurando que: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019).
A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) Logo, em sendo o FNDE parte legítima para figurar no polo passivo da ação, rejeitada está a preliminar.
No mérito, a controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil para cada mês trabalhado no enfrentamento da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, estabelece o seguinte: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º.
No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º.
O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei.
Assim, para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
In casu, a parte autora logrou êxito em ter reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluindo os juros devidos, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (12/2019 a 12/2020), totalizando 12 (doze meses).
Contudo, verifica-se que o estado de calamidade pública foi declarado por meio do Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020, sendo esta a data estabelecida para início da concessão do benefício em comento.
Consultando os autos, foi possível localizar o documento ID 351338640 comprovando a sua atuação como profissional da saúde no período de 12/2019 a 04/2022, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
No entanto, conforme pontuado acima, para fins de concessão do benefício pleiteado, deve se considerar somente o período trabalhado após a declaração da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, qual seja, março de 2020.
Dessa forma, a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, a partir de 03/2020.
Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença para declarar o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluindo os juros devidos, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (03/2020 a 12/2020).
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046204-45.2022.4.01.3300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: DAVI ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental”. 2.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece que se poderá abater mensalmente 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que atuarem como médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 3.
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 4.
A parte autora logrou êxito em ter reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluindo os juros devidos, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (12/2019 a 12/2020), totalizando 12 (doze meses). 5.
Contudo, verifica-se que o estado de calamidade pública foi declarado por meio do Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020, sendo esta a data estabelecida para início da concessão do benefício em comento.
Dessa forma, a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, a partir de 03/2020. 6.
A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, a partir do início da vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, datada de 03/2020. 7.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
29/05/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:16
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0004-24 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 15:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVI ARAUJO RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: DAVI ARAUJO RODRIGUES, Advogado do(a) APELADO: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379-A .
O processo nº 1046204-45.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 20/05/2024 e encerramento no dia 24/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
12/04/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DAVI ARAUJO RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DAVI ARAUJO RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA Intimação via DJen 1 de abril de 2024 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 1046204-45.2022.4.01.3300 RELATOR: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS PARTES DO PROCESSO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: DAVI ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379-A -
02/04/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:09
Retirado de pauta
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: DAVI ARAUJO RODRIGUES, Advogado do(a) APELADO: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379-A .
O processo nº 1046204-45.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 06/05/2024 e encerramento no dia 10/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
22/03/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 21:59
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2023 21:59
Conclusos para decisão
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28/09/2023 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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27/09/2023 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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