TRF1 - 1002361-66.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002361-66.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002361-66.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2165210900).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença. -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002361-66.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 2 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002361-66.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002361-66.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2139771229).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002361-66.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O MPF demandou em face de MJL- CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA. em que obteve sentença com o seguinte teor: "(d) acolho o pedido da parte autora para condenar a empresa MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA ., em razão da prática da conduta prevista no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, com base no art. 12, caput e inciso II, da LIA, nas seguintes penas: (d.1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante de R$ 60.096,59, corrigidos desde a data dos depósitos na conta da empresa (em 02/03/2015 – R$ 47.496,59; em 26/03/2015 – R$ 12.600,00); (d.2) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos". 02.
A decisão (ID 2075816156) recebeu o pedido de cumprimento da sentença concernente às sanções de caráter não pecuniário e determinou a intimação da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentassem nos autos pedido de cumprimento de sentença em relação às obrigações pecuniárias fixadas ao demandado, sob pena de arquivamento dos autos neste particular. 03.
No presente feito estão sendo processados os capítulos da sentença que impuseram à parte demandada as sanções de natureza não patrimonial. 04.
A decisão contida no (ID 2123522082) determinou o seguinte sobre o processamento da demanda: (a) indeferir o processamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar quantia certa em dinheiro requerido pelo MUNICÍPIO DE TABOCÃO; (b) determinou que o MUNICÍPIO DE TABOCÃO promovesse o cumprimento de sentença alusivo à obrigação de pagar quantia certa em dinheiro (honorários de sucumbência) por meio de novo processo incidental; (c) determinou a intimação do MPF para manifestar sobre o cumprimento das sanções não patrimoniais. 05.
A UNIÃO apresentou pedido de cumprimento de sentença em face da demandada, de cunho patrimonial, requerendo o pagamento da reparação patrimonial no valor de R$ 112.464,92. 06.
No (ID 2124443261), o MPF manifestou ciência quanto à decisão (ID 2123522082) requerendo que a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE TABOCÃO assumissem a demanda por se tratar de condenação de cunho patrimonial, nada relatando quanto ao cumprimento das sanções não patrimoniais, objeto da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO 07.Trata-se cumprimento da sentença no que concerne apenas às sanções de caráter não patrimonial impostas à parte demandada (ID 2016288690, autos de origem). 08.
A Secretaria da Vara certificou o cumprimento dos itens “b” e “d” da Decisão (ID 2075816156), restando apenas o item “d” não cumprido, conforme o ofício (ID 2108262157) recebido da Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS) no qual informa impossibilidade do cumprimento da decisão judicial pelo fato de a empresa se encontrar extinta. 09.
O MPF foi intimado para se manifestar sobre o cumprimento das obrigações de natureza não patrimonial sendo que nada postulou. 10.
O silêncio do exequente após o decurso do prazo para se manifestar o cumprimento das sanções revela que houve anuência, ainda que tácita, acerca do cumprimento das reprimendas não patrimoniais, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 11.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELA UNIÃO 12.
A UNIÃO requereu o cumprimento da sentença no (ID 2098544695) destes autos, nos termos do artigo 524 do CPC, requerendo o pagamento da reparação patrimonial no valor de R$ 112.464,92. 13.
A presente demanda versa sobre o cumprimento de sentença das obrigações de natureza não patrimonial.
O processamento conjunto dos cumprimentos alusivos aos capítulos da sentença que impuseram sanções político-administrativas e obrigação de pagar quantia certa em dinheiro, por procedimentos diversos, podem provocar indesejável tumulto processual que comprometeria a rápida solução do litígio. 14.
Assim, a UNIÃO deverá distribuir novo pedido de cumprimento de sentença, como novo processo incidental.
Trata-se de procedimento simples, sem custos e que demanda apenas alguns cliques no PJE.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinta, pelo cumprimento das sanções não patrimoniais (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determinar que a UNIÃO promova o cumprimento de sentença alusivo à obrigação de pagar quantia certa em dinheiro por meio de novo processo incidental.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (h) fazer conclusão dos autos.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002361-66.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O MUNICÍPIO DE TABOCÃO requereu o processamento conjunto dos cumprimentos alusivos aos capítulos da sentença que impuseram sanções político-administrativas e obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
O juiz deve adotar as providências necessárias para eliminar os entraves ao andamento processual e velar pelo cumprimento da promessa constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 139, II, CPC).
O caso em análise apresenta as seguintes peculiaridades que comprometem a rápida solução do litígio: (a) trata-se de execução contendo obrigações de naturezas diversas; (b) o cumprimento do capítulo da sentença que impôs sanções não patrimoniais tem rito diferente do cumprimento de sentença que estabeleceu obrigação de pagar quantia certa em dinheiro; (b) as diferentes obrigações estão em fases processuais não coincidentes. 02.
O artigo 780 do CPC autoriza a cumulação de execuções, desde que todas tenham idêntico procedimento.
No caso em exame, estamos diante de cumprimento de capítulos de sentença que tem procedimentos diversos.
O processamento conjunto de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa implicaria indesejável tumulto processual que comprometeria a rápida solução do litígio.03.
Assim, o MUNICÍPIO DE TABOCÃO deverá distribuir novo pedido de cumprimento de sentença, como novo processo incidental.
Trata-se de procedimento simples, sem custos e que demanda apenas alguns cliques no PJE.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o processamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar quantia certa em dinheiro; (b) determinar que o MUNICÍPIO DE TABOCÃO promova o cumprimento de sentença alusivo à obrigação de pagar quantia certa em dinheiro por meio de novo processo incidental.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) intimar o MPF para, em 05 dias, manifestar sobre o cumprimento das sanções não patrimoniais; (d) fazer conclusão destes autos. 06.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002361-66.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Os presentes autos incidentais decorrem da ação de improbidade administrativa n. 1000853-56.2022.4.01.4300, tendo sido autuados para processamento do cumprimento de sentença formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA. 02.
Nos autos do processo originário, após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença no que concerne às sanções de caráter não patrimonial impostas à parte demandada (ID 2016288690, autos de origem). 03.
O título judicial impôs ao(s) requerido(s) o seguinte: OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO 04.
Foram aplicadas as seguintes sanções pecuniárias: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante de R$ 60.096,59, corrigidos desde a data dos depósitos na conta da empresa (em 02/03/2015 – R$ 47.496,59; em 26/03/2015 – R$ 12.600,00). 05.
O MPF não formulou pedido de cumprimento de sentença em relação às obrigações de caráter patrimonial, alegando que a atribuição para prosseguir com a demanda executiva em relação a estas condenações é do órgão de representação judicial da FUNASA e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO. 06.
A previsão de execução de ofício viola os postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Desse modo, os entes lesados pelos atos de improbidades discutidos na lide de conhecimento devem ser intimados para manifestar eventual interesse na execução das sanções pecuniárias impostas ao requerido. 07.
Diversamente do alegado pelo MPF, não há que se falar em atribuição da FUNASA, mas sim da UNIÃO, considerando que o Fundo Nacional de Saúde, aludido no título executivo, é operacionalizado por este ente político e não tem personalidade jurídica própria e nem se confunde com a FUNASA.
Logo, é medida de direito a intimação do ente maior e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO para que requeiram o cumprimento de sentença no que concerne à obrigação de pagar quantia certa em epígrafe no presente tópico. 08.
A intimação da UNIÃO para apresentação de pedido de cumprimento de sentença não viola os termos do que fora decidido no Agravo de Instrumento n. 1016078-81.2023.4.01.0000 (ID 1821860187, autos n. 1000853-56.2022.4.01.4300), isso porque a determinação em questão não importa em inclusão compulsória do ente mencionado na relação processual, mas apenas intimação deste para que, em sendo o caso, reclame nesta via executiva os valores que lhe foram destinados no processo de conhecimento. 09.
A UNIÃO e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO deverão ser intimada para, em 05 (cinco) dias, promover o cumprimento da sentença relativo às sanções patrimoniais impostas ao demandado neste processo incidental, com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 10.
Não foi cominada essa sanção.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS, INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DE QUE SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. 11.
A sanção foi fixada pelo prazo de 04 anos. 12.
Determino a expedição de ofícios para intimação dos seguintes órgãos e entidades a adotarem providências nos sentido de cumprir a determinação: a) o nome do condenado deverá ser inscrito no SICAF mediante procedimento administrativo a ser instaurado perante a Seção de Compras e Licitações (SELIT) desta Seção Judiciária, com abertura de processo no PA/SEI.
O procedimento em comento tem aptidão para impedir a contratação com o poder público; b) o nome do demandado deverá ser inserido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça para conferir ampla publicidade e efetividade à condenação.
PERDA DO CARGO PÚBLICO 13.
Não foi cominada essa sanção. 14.
Passo a deliberar sobre as providências requeridas pela parte demandante: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBER RECURSOS PÚBLICOS 15.
Trata-se providência de grande utilidade para efetividade da sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber recursos públicos porquanto esses atos são precedidos de fase de verificação da regularidade da constituição das pessoas jurídicas.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES 16.
Não foi requerida a expedição de ofício a órgãos ou entidades.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, decido: a) receber o pedido de cumprimento da sentença concernente às sanções de caráter não pecuniário; b) determinar as providências para efetividade das sanções aplicadas ao condenado; c) determinar a intimação da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem nos autos pedido de cumprimento de sentença em relação às obrigações pecuniárias fixadas ao demandado, sob pena de arquivamento dos autos neste particular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) inserir os nome(s) do(s) requeridos no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (c) oficiar à Junta Comercial determinando seja averbado nos atos constitutivos das pessoas jurídicas integradas pelo condenado a existência de vedação contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 anos. (d) abrir processo administrativo (SEI) para determinar à SELIT a inscrição do(s) nome(s) do(s) demandado(s) no SICAF quanto à vedação de contratar com Poder Público, pelo prazo de 04 anos; (e) intimar a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO para que, em 05 (cinco) dias úteis, promovam o cumprimento da sentença em relação às obrigações pecuniárias impostas ao demandado, com observância dos termos especificados na fundamentação desta decisão, sob pena de arquivamento dos autos; (f) intimar as partes desta decisão; (g) fazer conclusão. 19.
Palmas, 12 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/03/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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