TRF1 - 1004475-49.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004475-49.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POSTO FRATELLI OCIDENTAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por POSTO DE COMBUSTÍVEIS OCIDENTAL LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: “1) Aconcessão da ordem liminar para o fim de afastar a exigência da contribuição a terceiros (“Sistema S” –SEBRAE, SESC, SENAI e etc), dada a inconstitucionalidade da eleição da folha de pagamento como sua base de cálculo, suspendendo-se sua exigibilidade ou, subsidiariamente, que seja concedida a medida liminar, para que seja limitado em 20 (vinte) salários mínimos a base de cálculo da contribuição a terceiros, e,em ambos os casos, determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir por qualquer forma a exação indevida, até o julgamento final da presente ação, garantindo à Impetrante acesso às Certidões Negativas e/ou Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos Fiscal; (...) 3) Ao final, após oitiva do ilustre representante do Ministério Público, seja a segurança concedida em todos os seus termos, confirmando-se a liminar rogada, de forma definitiva, para garantir à Impetrante o direito líquido e certo de: (a)não recolher a contribuição contribuição a terceiros (“Sistema S” –SEBRAE, SESC, SENAI e etc), dada a inconstitucionalidade da eleição da folha de pagamento como sua base de cálculo, determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir por qualquer forma a exação indevida e que, por si só ou seus agentes, não crie impecilhos à Impetrante quanto ao acesso às Certidões Negativas e/ou Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos Fiscal;(b)Ou, subsidirariamente, que seja a base de cálculo da contribuição a terceiros, limitada em 20 (vinte) salários mínimos, determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir por qualquer forma a exação indevida e que, por si só ou seus agentes, não crie impecilhos à Impetrante quanto ao acesso às Certidões Negativas e/ou Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos Fiscal;(c)por conseguinte, o direito de compensar e/ou restituir os valores pagos indevidamente a este título, com as parcelas vencidas e vincendas de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos seguintes termos: (i) em sede de lançamento por homologação, sem necessidade, pois, de prévia aprovação da administração fazendária, (ii) com correção monetária plena incidindo sobre o indébito compensável, desde o pagamento indevido, mediante a aplicação da Taxa SELIC, e (iii) obedecendo-se o prazo prescricional dos 05 (cinco) anos que antecedem a interposição deste mandamus, bem como daqueles que forem eventualmente recolhidos durante o seu trâmite” A impetrante alega, em síntese, que as contribuições sociais devidas a terceiros (Sistema S” –SEBRAE, SESC, SENAI e etc) não foram recepcionadas pela ECnº33/201, em razão da inconstitucionalidade da eleição da folha de pagamento como sua base de cálculo ou, subsidiariamente que referidas contribuições sociais devidas a terceiros, possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Requer, outrossim, a restituição/compensação do montante indevidamente recolhido, obedecendo o prazo prescricional dos 05 anos que antecedem a interposição deste mandamus.
O pedido liminar foi indeferido (id 621796866).
O Ministério Público Federal absteve-se de oficiar no feito (id 630393993).
A PFN ingressa no feito (id 631251504).
Informações da autoridade coatora (id 653671953) Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do TEMA 1079 pelo STJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Da EC nº33/2001 Quanto ao argumento de que as contribuições não foram recepcionadas pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, sem razão a impetrante.
Com efeito, o legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
Destarte, não se trata de rol taxativo, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.
Ademais, a interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.
Nesse sentido o julgamento do Tema n° 325 do STF. - RE 603624, em que foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" Nesta senda, foi firmado o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade superveniente em face da EC 33/2001, uma vez que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides), mantendo, para as Cides e as contribuições em geral, a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas.
Ou seja, fixou-se entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.
Ainda, o julgamento do RE 630898 (Tema STF nº 495), finalizado em 07/04/2021, ratifica este entendimento, como se pode verificar a seguir: Questão submetida a julgamento: "Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001." - Tese firmada: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001." LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS: A parte impetrante em pedido subsidiário sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros deve ser considerado como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, dentre outros, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescente-se que o STJ no julgamento do mérito do TEMA 1079 decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE, dentre outros, a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada, Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 25 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2021 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:04
Decorrido prazo de POSTO FRATELLI OCIDENTAL LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 21:34
Juntada de Informações prestadas
-
14/07/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 16:26
Juntada de diligência
-
13/07/2021 16:45
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
30/06/2021 20:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/06/2021 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033994-02.2021.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Coordenacao das Organizacoes Indigenas D...
Advogado: Samuel Soares de Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2021 07:53
Processo nº 1011826-30.2017.4.01.3400
Messias Bastos de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Leonardo Alves de Sousa Meira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2017 16:06
Processo nº 1009515-31.2024.4.01.3300
Gerson Luiz Ornelas Bahia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Luciano dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 17:01
Processo nº 1041375-90.2023.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 15:06
Processo nº 1009651-28.2024.4.01.3300
Agnaldo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane dos Reis Macedo Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 08:25