TRF1 - 1012851-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 16:29
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:14
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 10:37
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1012851-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Roberto Diego Lopes Valadares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS).
O autor alega ser pessoa com deficiência e estar em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual pleiteia o benefício assistencial.
O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à comprovação da miserabilidade.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
No caso dos autos, embora o autor apresente laudos que indicam transtornos do espectro autista e dificuldades de socialização, não restou comprovada a condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício.
O laudo pericial socioeconômico, ID 2137106525, embora conclua pela hipossuficiência, revela que o autor: Reside em imóvel alugado em região urbanizada de Águas Claras, com estrutura adequada e bens duráveis, como TV de LED, computador, micro-ondas, máquina de lavar e ar-condicionado.
Recebe ajuda financeira e material de terceiros, como ex-companheira, irmã e amiga.
Não enfrenta barreiras urbanísticas, tecnológicas ou sociais que impeçam sua inclusão.
Não apresenta incapacidade de participação social, conforme expressamente reconhecido pela própria perita.
Além disso, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o autor figura como empresário empregador, tendo optado por não contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Tal conduta revela que, mesmo tendo capacidade contributiva, escolheu não se vincular ao sistema previdenciário, buscando, em momento de dificuldade, socorro na assistência social destinada a pessoas em situação de extrema pobreza.
A assistência social tem caráter subsidiário, sendo destinada àqueles que, mesmo sem contribuição, não possuem qualquer meio de subsistência.
Permitir que indivíduos que deliberadamente optaram por não contribuir com o sistema previdenciário se socorram da assistência social em momentos de dificuldade desestimula a solidariedade do sistema contributivo e desvirtua a finalidade do benefício assistencial.
A cuidadosa análise das imagens/fotografias da casa corroboram as conclusões do Juízo.
Eis as imagens da residência da parte autora: Com efeito, o benefício assistencial não tem a finalidade de complementar a renda do núcleo familiar e sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de subsistência.
A intervenção do Estado, portanto, fica restrita às hipóteses em que a miserabilidade persista apesar do amparo familiar, que não é fornecido por liberalidade, mas por obrigação legal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Brasília, DF assinado e datado digitalmente. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF -
17/05/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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17/05/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:15
Juntada de impugnação
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27/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:11
Juntada de contestação
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03/02/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:45
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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29/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:02
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:54
Juntada de laudo pericial
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16/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 06:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 06:19
Perícia agendada
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02/12/2024 15:05
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
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02/12/2024 13:26
Juntada de manifestação
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13/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:32
Perícia agendada
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08/11/2024 12:11
Juntada de comprovante (outros)
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08/11/2024 12:07
Juntada de comprovante (outros)
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08/11/2024 11:46
Juntada de manifestação
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07/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:08
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:02
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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01/09/2024 12:54
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:19
Perícia agendada
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07/08/2024 14:42
Juntada de manifestação
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24/07/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:35
Juntada de laudo pericial
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28/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:19
Perícia agendada
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23/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/05/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES - CPF: *12.***.*25-65 (AUTOR)
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23/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2024 18:53
Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:38
Juntada de comprovante (outros)
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15/03/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:06
Juntada de aditamento à inicial
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14/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012851-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO NOBRE DA COSTA - PR58995 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES RODRIGO NOBRE DA COSTA - (OAB: PR58995) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de março de 2024. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF -
13/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/03/2024 07:40
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 09:40
Juntada de manifestação
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01/03/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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