TRF1 - 0020346-26.1999.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020346-26.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020346-26.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SAUL GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ RAIMUNDO DE LIMA - DF10154 RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020346-26.1999.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da ação ajuizada por SAUL GOMES DA SILVA, contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido referente à indenização por danos morais, condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, a UNIÃO alega que o valor atribuído a título de honorários advocatícios é irrisório, considerando-se o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já que, mesmo nas hipóteses da incidência do § 4º do art. 20 do CPC/73, os honorários devem ser fixados em montante proporcional ao valor da causa, conforme entendimento jurisprudencial mencionado.
Requer, pois, a reforma da sentença para que a condenação em honorários advocatícios a seu favor seja fixada, no mínimo, em valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelado, intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0020346-26.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020346-26.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SAUL GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ RAIMUNDO DE LIMA - DF10154 RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios em favor da União, em ação que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.
O juízo de origem, ao entendimento de ausência de danos morais a serem reparados ao autor/apelado, julgou improcedente o pedido em ação na qual foi atribuído o valor à causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e condenou-o ao pagamento por honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), .
O CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, estabelecia o seguinte acerca dos ônus sucumbenciais: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, “nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considera que são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa” (REsp n. 1.906.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Nesse sentido, colho ainda outros precedentes jurisprudenciais do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior preconiza que a pretensão de majoração do quantum fixado como honorários advocatícios é admitida excepcionalmente, nas hipóteses em que a verba for arbitrada em montante exorbitante ou irrisório. 1.1.
Nesse contexto, esta Corte, nos casos em que o valor da causa não for teratológico, tem entendido que a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior a 1% do valor da causa é considerado ínfimo, sendo imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais. 1.2.
Assim, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do presente caso, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.308.167/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/73, ART. 20, § 4º).
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, o que se mostra de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.096.727/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.238.983/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA.
COMPENSAÇÃO.
PIS.
CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE.
HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
VEDAÇÃO DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando provimento jurisdicional que anule a decisão administrativa proferida no processo administrativo n. 16327.000138/2010-46.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito da ora agravante de ter o processado regularmente suas declarações de compensação perante a Secretaria da Receita Federal, até o esgotamento do saldo remanescente de crédito.
II - Sobre os honorários advocatícios, esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em sede de recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
III - Entretanto, o referido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante.
Precedentes: REsp 1684753/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1230148/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considera que "são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa " (AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
Ainda neste sentido: AgInt no AREsp n. 1.470.406/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019; REsp n. 1.826.793/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.220.429/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) No caso concreto, o valor dos honorários advocatícios (R$ 500,00), arbitrado pelo juízo de origem, supera o percentual de 1% do valor da causa (R$ 20.000,00), de modo que não pode ser considerado irrisório, na linha do entendimento jurisprudencial do STJ em consonância com os dispositivos legais vigentes à época da prolação da sentença (§ 4º do art. 20, do CPC/73).
Assim, atendidos os critérios legais, não há como revisar e majorar os honorários advocatícios como pretende a União.
Desse modo, a sentença deve ser mantida na forma proferida quanto à condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020346-26.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020346-26.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SAUL GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ RAIMUNDO DE LIMA - DF10154 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO.
ART. 20, § 4º, CPC/73.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO EM VALOR COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
VALOR NÃO IRRISÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios em favor da União, em ação que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência do STJ assentou que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considera que "são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa" (AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
Ainda: AgInt no AREsp n. 1.220.429/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; (REsp n. 1.906.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. 3.
No caso concreto, o valor dos honorários advocatícios arbitrado pelo juízo de origem (R$ 500,00) supera o percentual de 1% do valor da causa (R$ 20.000,00), de modo que não pode ser considerado irrisório, na linha do entendimento jurisprudencial do STJ em consonância com os dispositivos legais vigentes à época da prolação da sentença (§ 4º do art. 20, do CPC/73). 4.
Negado provimento à apelação da União.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves WeibelKaufmann Relatora -
06/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: SAUL GOMES DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: LUIZ RAIMUNDO DE LIMA - DF10154 .
O processo nº 0020346-26.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 a 14-06-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: NFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 10/06//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/06/20242024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0020346-26.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020346-26.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SAUL GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ RAIMUNDO DE LIMA - DF10154 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (NÃO IDENTIFICADO)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SAUL GOMES DA SILVA - CPF: *54.***.*40-82 (NÃO IDENTIFICADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de março de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
10/09/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 18:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/05/2014 16:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/05/2014 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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20/05/2014 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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30/06/2009 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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30/06/2009 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2009 17:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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