TRF1 - 1014896-36.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1014896-36.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: EDIMAR MACHADO DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
20/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, .
AGRAVADO: EDIMAR MACHADO DA SILVA, .
O processo nº 1014896-36.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 02:50
Juntada de embargos de declaração
-
07/04/2021 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 21:00
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2021 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2021 18:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:41
Incluído em pauta para 23/03/2021 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
-
29/09/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 15:48
Juntada de resposta
-
09/10/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 10:26
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2019 08:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 12:28
Determinada Requisição de Informações
-
29/06/2018 09:16
Juntada de manifestação
-
05/06/2018 11:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 11:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
05/06/2018 11:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/06/2018 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/06/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 11:38
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
01/06/2018 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004536-24.2023.4.01.3603
Celso Krein
(Inss)
Advogado: Paulo Roberto da Costa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2023 18:19
Processo nº 1004536-24.2023.4.01.3603
Gerente Executivo da Agencia do Inss em ...
Celso Krein
Advogado: Paulo Roberto da Costa Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 09:30
Processo nº 1106904-50.2023.4.01.3300
Marcia Regina do Nascimento Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2023 15:24
Processo nº 1005640-59.2024.4.01.0000
Sarah Silva Freitas
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Ana Carolina Azevedo Prudente dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 01:49
Processo nº 1006789-84.2024.4.01.3300
Maria Angelica da Hora Saturnino Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 11:24